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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI 8. 213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEG...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRORROGAÇÃO. ART. 15, II, LEI 8.213/91. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A estabilidade conferida pelo art. 118 da Lei 8.213/91 ao contrato empregatício em razão da percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho assegura a manutenção da qualidade de segurado obrigatório por doze meses após a cessação do benefício, a partir de quando se aplica a prorrogação prevista no art. 15, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5030525-77.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030525-77.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO VITOR DA SILVA VARGAS (AUTOR)

APELADO: MARILENE ROLIM DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 209, SENT1 ), que assim dispôs:

Ante o exposto, no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder aos autores pensão por morte do ex-segurado Sérgio Testa Vargas, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

( x ) IMPLANTAÇÃO ( x ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO

NB

162.610.462-7

ESPÉCIE

PENSÃO POR MORTE

DIB

25/7/2013 - JOÃO VITOR DA SILVA VARGAS
27/8/2013 - MARILENE ROLIM DA SILVA

DIP

DATA DA SENTENÇA

DCB

JOÃO VITOR DA SILVA VARGAS - 24/05/2021
MARILENE ROLIM DA SILVA - VITALÍCIA

RMI

A APURAR

Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Anexo II.

b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

c) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 172);

d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (dano moral), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas divididas entre as partes, por igual, ficando suspenso o seu pagamento em relação à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se o INSS para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 20 dias.

O INSS apela alegando, em síntese, que o falecido não detinha a qualidade de segurado, pois esteve em benefício de auxílio-doença até 15/06/2011, não retornando ao desempenho de atividade que acarretasse sua vinculação previdenciária até a data do óbito, ocorrido em 25/07/2013.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

A controvérsia estabelecida em sede recursal diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a questão controvertida foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

...

No presente caso o benefício foi indeferido na via administrativa por ter o INSS considerado que Sérgio Testa Vargas não mantinha a qualidade de segurado, a qual teria perdurado somente até 15/8/2012 (evento 2, PROCADM9, fl. 15).

Os registros do CNIS apontam vínculo com a empresa CCM Montagens Industriais Ltda. com início em 03/11/2010 e registro de última remuneração em 01/2011 (evento 2, PROCADM5, fl. 18), sendo que no cálculo do INSS restou consignado o período de 25/11/2010 a 31/01/2011 (evento 2, PROCADM9, fl. 07).

Todavia, considerando que a partir de 25/11/2010 o falecido percebeu benefício decorrente de acidente do trabalho concedido até 15.6.2011 (evento 2, PROCADM6, fl. 01), impunha-se a aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado nessa situação tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Nesse passo, por força do aludido dispositivo legal, o vínculo mantido com a empresa CCM Montagens Industriais Ltda. perdurou até 15/6/2012.

Isto porque, é entendimento deste Juízo que o referido art. 118 da Lei de Benefícios tem repercussão na esfera previdenciária, e não apenas no âmbito trabalhista, de modo que, durante ao menos um anos após o cancelamento do auxílio-doença por acidente de trabalho, considera-se como se estivesse o vitimado filiado à Previdência Social. Então, é possível reconhecer que o de cujus foi segurado obrigatório até 15/6/2012, ainda que não tenha buscado à época a formalização de tal estabilidade nas vias adequadas, quando certamente obteria sucesso pois preenchia todos os requisitos legais para tanto. Nesse sentido já decidiu o E. TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MATIDA ATÉ O ÓBITO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ESTABILIDADE (LEI Nº 8.123/91, ART. 118). DESEMPREGADO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A teor do art. 118 da Lei nº 8.123/91, o empregado titular de auxílio-doença acidentário tem garantida a estabilidade no emprego até ao menos um ano após a cessação do benefício. Essa disposição legal possibilita afirmar que, embora dispensado pela empresa empregadora, o vitimado por acidente de trabalho, em tese, encontra-se filiado à Previdência Social como segurado obrigatório pelo prazo mínimo de 12 meses após cancelamento do correspondente benefício.....(TRF4, AC 2008.71.99.004614-2, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/06/2009)

Uma vez estabelecido que o falecido tinha direito de estender o contrato de trabalho com a empresa CCM Montagens Industriais Ltda. até 15/6/2012, a partir desta data aplicam-se as eventuais prorrogações a que eventualmente Sérgio fazia jus.

Desde logo ficam descartadas aquelas previstas no art. 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, porquanto, segundo os registros do CNIS, Sérgio efetuou menos de 120 contribuições e tampouco restou comprovada a situação de desemprego involuntário. Quanto a este último aspecto, a despeito dos testemunhos colhidos em Juízo no sentido de que o estado clínico de Sérgio impedia buscar recolocação no mercado de trabalho (evento 199), a perícia médica realizada no curso da demanda afirmou que os elementos probatórios trazidos ao feito apontam que a incapacidade laborativa teve início somente em 04/2013 (evento 169).

Por outro lado, o falecido fazia jus à prorrogação prevista no art. 15, II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, a qual, aplicada desde 15/6/2012 (término da estabilidade no emprego decorrente do gozo de benefício acidentário garantida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91), estende a qualidade de segurado de Sérgio Testa Vargas até 15/8/2013. Ou seja, ao falecer, em 25/7/2013, ainda estava incluído no rol de segurados da Previdência Social.

Configurado, pois, o atendimento do requisito atinente à condição de segurado, passo ao exame do direito dos autores à pensão requerida.

Não merece reforma a sentença.

Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

A estabilidade conferida pelo art. 118 da Lei 8.213/91 ao contrato empregatício em razão da percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho assegurou a manutenção da qualidade de segurado obrigatório do falecido até 15/06/12, a partir de quando aplica-se a prorrogação prevista no art. 15, II, da Lei 8.213/91. Dessa forma, a qualidade de segurado do falecido restou estendida até 16/08/13 (§4º, art. 15, Lei 8.213/91), presente, pois, quando do óbito em 25/07/13.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Negado provimento à apelação. Adequados critérios de juros de mora e de correção monetária. Diferida a questão da majoração dos honorários. demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003373126v13 e do código CRC 92ff50fd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/8/2022, às 15:59:26


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40003373126.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030525-77.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO VITOR DA SILVA VARGAS (AUTOR)

APELADO: MARILENE ROLIM DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRORROGAÇÃO. ART. 15, II, LEI 8.213/91.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. A estabilidade conferida pelo art. 118 da Lei 8.213/91 ao contrato empregatício em razão da percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho assegura a manutenção da qualidade de segurado obrigatório por doze meses após a cessação do benefício, a partir de quando se aplica a prorrogação prevista no art. 15, II, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003373127v6 e do código CRC 173e557a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 15:59:26


5030525-77.2014.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5030525-77.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO VITOR DA SILVA VARGAS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: MARILENE ROLIM DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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