APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001092-30.2012.404.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA PAULA LEMES SPERANSA |
: | MARIA EDUARDA SPERANSA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | LEANDRO JOSÉ MATTOS DE SOUZA |
INTERESSADO | : | JORDANA DE OLIVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ROSELAINE PORTAL TETOUR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA |
: | PEDRO JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | ROSELAINE PORTAL TETOUR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. PROVA SUFICIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL Á ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovado que o de cujus, à época do falecimento, estava trabalhando em empresa, como empregado, nos termos do art. 11, inciso I, 'a', da Lei n.º 8.213/91, ostentava a qualidade de segurado do RGPS.
3. Comprovada a união estável à data do óbito, a companheira faz jus à pensão por morte. Dependência econômica presumida. Aplicação do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91.
4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293925v8 e, se solicitado, do código CRC 736ED7FE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 18:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001092-30.2012.404.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA PAULA LEMES SPERANSA |
: | MARIA EDUARDA SPERANSA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | LEANDRO JOSÉ MATTOS DE SOUZA |
INTERESSADO | : | JORDANA DE OLIVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ROSELAINE PORTAL TETOUR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA |
: | PEDRO JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | ROSELAINE PORTAL TETOUR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 97):
"Ante o exposto, julgo procedente a presente ação ordinária, resolvendo o mérito com base no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) Reconhecer o labor prestado por Paulo Ricardo Ferreira à empresa Iangleci L. Speransa no período de 02.01.2009 a 08.01.2010, nos termos da fundamentação;
b) Conceder às autoras Ana Paula Lemes Speransa e Maria Eduarda Speransa Ferreira o benefício de pensão por morte do ex-segurado Paulo Ricardo Ferreira, a contar de 08.01.2010, data do óbito, com DIP na data da presente decisão, resguardadas as costas-partes de JORDANA DE OLIVEIRA FERREIRA, PEDRO JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA e PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA (sendo que desta 08.01.2010 até 29/06/2013);
c) Implantar administrativamente a renda mensal do benefício;
d) Pagar às partes-autoras os valores em atraso, resguardadas as costas-partes de JORDANA DE OLIVEIRA FERREIRA, PEDRO JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA e PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA (sendo que desta 08.01.2010 até 29/06/2013), sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE e de juros de 1º ao mês, estes a contar da citação (afastando-se, assim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas n.º 111 do STJ e n.º 76 do TRF da 4ª Região.
Demanda isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), ademais, não há custas a ressarcir, em razão da AJG concedida à parte autora."
Em suas razões recursais, o INSS postula a aplicação dos índices da caderneta de poupança com relação aos valores a serem pagos em atraso, pois as decisões nas ADI's 4.357 e 4.425 ainda não transitaram em julgado.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exmo. Juiz Federal Substituto José Ricardo Pereira, in verbis:
"Preliminar
Considerando a existência de duas ações, com autores diversos, em que a causa de pedir e o pedido se repetiam, requereu a autarquia previdenciária a extinção do presente feito e a inclusão das autoras dessa ação no pólo ativo do feito conexo.
Contudo, entendo não ser caso de extinção do feito quando se detecta a conexão em relação à outra ação já ajuizada, mas sim, nos termos dos arts. 103 e 105 do CPC, verificada a ocorrência da conexão, o magistrado 'pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.', solução adotada no caso concreto, como se verifica do conteúdo do despacho proferido no evento 10.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da prescrição qüinqüenal.
Tratando-se de parcelas remuneratórias periódicas, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
No mesmo sentido, a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.'
No caso vertente, considerando que o requerimento administrativo foi feito em 14.01.2010 e a presente ação foi ajuizada em 10.02.2012, pleiteando direito decorrente de fato ocorrido em 08.01.2010, não há falar em parcelas prescritas. Além disso, cumpre registrar que a requerente Maria Eduarda Speransa Ferreira, dependente do instituidor, é menor absolutamente incapaz, e contra ela não corre a prescrição, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 c/c os arts. 3º e 198 do Código Civil de 2002.
Mérito propriamente dito
Da pensão por morte.
O benefício da pensão por morte está regulado nos arts. 74 a 79 da Lei de Benefícios da Previdência Social e independe de carência para sua concessão (art. 26 da Lei n.º 8.213/91). A fim de fazer jus ao benefício, devem-se satisfazer dois requisitos:
(i) Possuir o de cujus, instituidor do benefício, por ocasião do óbito, a qualidade de segurado (art. 15 da LB), ou, a tendo perdido, haver anteriormente implementado todos os requisitos para a obtenção da prestação (TRF da 4ª Região, AC n.º 2002.04.01.019382-8/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 25/05/2005); e
(ii) Apresentar a parte autora a qualidade de dependente, situando-se em uma das classes elencadas no caput do art. 16 da lei de regência, cuja redação é a seguinte:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n.º 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n.º 12.470, de 2011)
IV - (Revogado pela Lei n.º 9.032, de 28.4.95).
Importante salientar que 'a existência de dependente de qualquer das classes (...) exclui do direito às prestações os das classes seguintes' (art. 16, § 1º). A norma em comento preceitua, ainda, que se considera 'companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal', bem como 'o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica' (art. 16, §§ 2º e 3º). Nesse particular, frise-se que 'a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada' (art. 16, § 4º).
O benefício será devido a contar do óbito, desde que requerido nos 30 dias seguintes a essa data, ou, sendo o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, desde que protocolizado até 30 (trinta) dias após o implemento dessa idade; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento, consoante o art. 74 da Lei de Benefícios. A exceção vai por conta dos óbitos ocorridos anteriormente a 11 de novembro de 1997, data de publicação da Lei n.º 9.528/97, caso em que, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, a prestação será sempre devida a partir da data do óbito (TRF da 4ª Região, REO n.º 2004.04.01.015886-2/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU 25/05/2005). Em relação à renda mensal inicial (RMI), corresponde ela, atualmente, a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez (art. 75).
De outra banda, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (art. 77, caput e § 1º, da Lei de Benefícios).
Em derradeiro, quanto à cessação da parte individual, a Lei n.º 8.213/91 traz as seguintes hipóteses (art. 77, § 2º): (i) a morte do pensionista; (ii) para o filho, equiparado ou irmão, a emancipação ou atingimento da idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido ou com deficiência mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (iii) para o pensionista inválido, a cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. E com a extinção da parte do último pensionista, a pensão se extingue.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Paulo Ricardo Ferreira, NB 21/143.180.865-0, com DER em 14.01.2010, requerido pela companheira e pela filha do falecido, Ana Paula Lemes Speransa e Maria Eduarda Speransa Ferreira. Na seara administrativa o benefício foi indeferido ao argumento de perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício (fl. 07, PROCADM20, evento 18).
Cinge-se a controvérsia, portanto, (i) à comprovação do último vínculo empregatício do falecido, no qual trabalhava na data do óbito, em 08.01.2010, mantido com a empresa Iangleci L. Speransa e (ii) à comprovação da união estável mantida entre a autora Ana Paula Lemes Speransa e o segurado falecido.
Da qualidade de segurado do instituidor do benefício à data do óbito.
O tempo de serviço para fins previdenciários deve ser comprovado conforme estabelecido no Regulamento da Previdência Social, de acordo com o disposto no caput e no § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento (...)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Por sua vez, o art. 62 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99 estabelece:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, (...) é feita mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui 'a prova por excelência do contrato de trabalho' (CARMEN CAMINO, Direito Individual do Trabalho, Porto Alegre, 1999, p. 135). Com efeito, as anotações nela efetuadas embutem a presunção de que houve o exercício de atividade laboral (arts. 29 e ss. e art. 40 da CLT), tanto que o art. 62 do Decreto n.º 3.048/99 a inclui dentre os documentos que comprovam tal realidade.
No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: (i) CTPS (fl. 07, PROCADM2, evento 18); (ii) Declaração do representante da empresa, de que o de cujus trabalhou na Iangleci Lemes Speransa de 02.01.2009 a 08.01.2010 (fl. 09, PROCADM13, evento 18); (iii) RAIS - Relação Anual de Informações Sociais - Ano-Base 2009, em que se identifica o falecido como empregado da empresa Iangleci Lemes Speransa, desde 02.01.2009 (fl. 01, PROCADM14, evento 18); (iv) Registro de Empregado, da mesma empresa, em que o falecido figura como empregado desde a data antes mencionada (fl. 02, PROCADM14, evento 18); (v) Folhas de salário, referentes aos meses de janeiro a dezembro/2009 (PROCADM14, 15 e 16, evento 18); (vi) Termo de rescisão do contrato de trabalho em questão, constando a data de afastamento '08.01.2010' e tendo como causa 'morte' (fl. 03, PROCADM16, evento 18); (vii) Petição inicial da Reclamatória Trabalhista movida pelo Espólio do falecido, representado pela inventariante Léia Rocha de Oliveira, em face da empresa Iangleci Lemes Speransa (OUT2, evento 28); e (viii) Ata de audiência (OUT3).
Em consulta ao CNIS (evento 47), verifica-se que o vínculo em questão apresenta-se com a marcação 'EXT-NT', que indica vínculo extemporâneo.
Quanto ao recolhimento efetuado como contribuinte individual na competência de 12/2009, a Sra. Léia Rocha de Oliveira, ex-esposa do de cujus, admitiu administrativamente ter feito o recolhimento em razão do adoecimento do falecido, desconhecedora de que este já contribuía para o RGPS enquanto empregado (fl. 04, PROCADM16, evento 18), razão pela qual este recolhimento não pode ser considerado para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do falecido.
Administrativamente o INSS aduziu que 'para corroborar a não aceitação das documentações apresentadas para a empresa 'Iangleci L. Speransa', ainda, constam pesquisas feitas no GFIPWEB, onde constam que as informações do segurado em GFIP nesta empresa, só foram exportadas em 18/01/2010, após o óbito ocorrido em 08.01.2010. As consultas mostram que as GFIP´s dos meses 01/2009 e 02/2009 foram exportadas inicialmente em 21.04.2009 e nelas não constavam o nome do segurado na relação de empregados. Posteriormente foi enviada nova GFIP em 18/01/2010, após o óbito, com informação do segurado como trabalhador da empresa. Na competência 03/2009 não houve informação de GFIP.'
Sendo responsabilidade da empresa empregadora tanto o recolhimento da competente contribuição previdenciária quanto a obrigação acessória de preenchimento e entrega da GFIP, consoante dicção do art. 32, inciso IV e § 2º da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.528/97, não pode o trabalhador ser penalizado pela incorreção dos dados constantes na GFIP ou de sua correção tardia.
Verifica-se, ainda, que as contribuições pertinentes ao período controverso foram efetivamente vertidas ao RGPS (evento 47), razão pela qual não podem ser simplesmente desconsideradas ao argumento de incorreção no preenchimento da GFIP e extemporaneidade do vínculo.
Dessa forma, comprovado que o de cujus, à época do falecimento, estava trabalhando para a empresa Iangleci Lemes Speransa, enquanto empregado, nos termos do art. 11, inciso I, 'a', da Lei n.º 8.213/91, ostentava a qualidade de segurado do RGPS.
Da união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício.
Sustenta a autora Ana Paula que viveu com o falecido em união estável até o óbito deste e, a fim de comprovar suas alegações, foram colacionados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da filha do casal, Maria Eduarda Speransa Ferreira, nascida em 02.08.2002; fl. 05, PROCADM3, evento 18
b) Comprovantes de residência em nome do falecido, em que consta o endereço 'Rua Justino Alves de Oliveira, 435, Cidade Alta, Santo Antônio da Patrulha/RS', datados de 01.12.2009 e 10.12.2009; fl. 09, PROCADM3, evento 18 e OUT4, evento 28
c) Comprovantes de residência em nome da autora Ana Paula, em que consta o mesmo endereço citado acima, datados de 17.11.2009 e 17.12.2009; fl. 10, PROCADM3, evento 18 e OUT4, evento 28
d) Proposta de Seguro de Acidentes Pessoais, em nome do falecido, em que constam como beneficiários, além dos filhos do autor, a autora Ana Paula, qualificada como esposa; PROCADM4, 5 e 6, evento 18
e) Termo de encerramento de conta de depósitos, de titularidade do falecido, em razão do falecimento, assinada pela autora Ana Paula; OUT4 e 5, evento 28
f) Cartões trocados pelo casal; OUT5 e 6, evento 28
g) Fotos do casal; OUT 7, evento 28
Realizada audiência de instrução (ATA1, evento 40), dos depoimentos prestados pela parte autora e pelas testemunhas, colhem-se os seguintes excertos:
'Que o falecido trabalhava como vendedor, na empresa Iangleci Com. de Auto Peças, desde 2008. Que o falecido afastou-se do trabalho por motivo de doença, mas retornou a trabalhar. Que a parte autora conheceu o segurado em 2000. Que no ano de 2002 nasceu a filha do casal, Maria Eduarda. Que o casal nunca se separou.' ANA PAULA LEMES SPERANSA
'Que sabe informar que o falecido iniciou suas atividades junto à empresa Iangleci no ano de 2008, sem saber precisar o mês. Que o falecido era representante comercial da empresa. Que não tem conhecimento de afastamento do trabalho até a data do óbito. Que conheceu o casal no final do ano de 2002. Que era proprietário do prédio onde foi instalada a empresa Iangleci. Que o casal já possuía uma filha. Que o casal permaneceu junto até a morte do Paulo. Que frequentemente via o casal.' ALEXANDRE BOAVENTURA DE FARIAS
'Que é irmã do falecido.Que o falecido trabalhava como representante comercial junto à empresa Iangleci. Que não houve interrupção no trabalho. Que a parte autora e o falecido se conheceram no ano de 2000. Que perante a família eram vistos como um casal. (...) Que reconheceu como sendo do irmão Paulo Ricardo as assinaturas constantes nos cartões anexados ao evento n.º 28. Que realizava vendas externas, mas também executava trabalho interno. Que sabe que ele tinha vínculo empregatício registrado na CTPS.' MARIA REGNA FERREIRA GARCIA
Da análise da prova oral colhida, conjugada com a documentação colacionada aos autos, verifica-se que a autora e o de cujus efetivamente mantiveram uma união estável, que perdurou até o óbito deste. As testemunhas apresentaram relatos coerentes com a versão apresentada pela autora, afirmando que o casal, desde 2000, viveu junto, apresentando-se perante a sociedade como tal.
Registre-se que a doutrina e a jurisprudência pátrias apontam, de forma pacífica, como requisitos indispensáveis à configuração de união estável, a existência de um relacionamento contínuo, público e notório, convívio more uxório e intenção de constituir família.
Desse modo, tenho que as declarações prestadas, em cotejo com a documentação carreada aos autos, firmam convencimento favorável à admissão de existência de união estável entre a requerente e o segurado instituidor, uma vez que não deixam dúvidas sobre a vida em comum e a estabilidade da união, configurando a 'affectio societatis' conjugal, ensejando o reconhecimento da união estável e, nos termos do art. 16, inciso I e §§ 3º e 4º c/c art. 74, caput, da LBPS, a concessão do benefício de pensão por morte à autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EX VI LEGIS. 1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0012355-83.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/09/2011) (grifei)
A dependência da autora Maria Eduarda Speransa Ferreira em relação ao segurado falecido está comprovada nos autos pela Certidão de Nascimento juntada (fl. 05, PROCADM3, evento 18).
Assim, comprovado que as autoras se encaixam na previsão do inciso I do art. 16 da LBPS, bem como em seu § 4º, impõe-se a procedência do pleito.
Da data de início do benefício.
A teor do disposto no art. 74, inciso I da Lei n.º 8.213/91, considerando que o benefício foi requerido em 14.01.2010 e o óbito do segurado se deu em 08.01.2010, decorridos menos de 30 (trinta) dias entre o óbito e o requerimento, o benefício é devido desde o óbito, em 08.01.2010.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação ordinária, resolvendo o mérito com base no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) Reconhecer o labor prestado por Paulo Ricardo Ferreira à empresa Iangleci L. Speransa no período de 02.01.2009 a 08.01.2010, nos termos da fundamentação;
b) Conceder às autoras Ana Paula Lemes Speransa e Maria Eduarda Speransa Ferreira o benefício de pensão por morte do ex-segurado Paulo Ricardo Ferreira, a contar de 08.01.2010, data do óbito, com DIP na data da presente decisão, resguardadas as costas-partes de JORDANA DE OLIVEIRA FERREIRA, PEDRO JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA e PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA (sendo que desta 08.01.2010 até 29/06/2013);
c) Implantar administrativamente a renda mensal do benefício;
d) Pagar às partes-autoras os valores em atraso, resguardadas as costas-partes de JORDANA DE OLIVEIRA FERREIRA, PEDRO JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA e PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA (sendo que desta 08.01.2010 até 29/06/2013), sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE e de juros de 1º ao mês, estes a contar da citação (afastando-se, assim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas n.º 111 do STJ e n.º 76 do TRF da 4ª Região.
Demanda isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), ademais, não há custas a ressarcir, em razão da AJG concedida à parte autora."
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido consoante dispõe o artigo 74 da Lei de Benefícios, mediante a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício e da qualidade de dependente do beneficiário.
O óbito é confirmado a partir da certidão apresentada no evento 1.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor
Observo que o último vínculo de emprego de Paulo Ricardo Ferreira foi entre 02.01.2009 e 08.01.2010, na empresa Iangleci Lemes Speransa, conforme documentos juntados no evento 18. Verifica-se que as contribuições pertinentes ao período foram efetivamente vertidas ao RGPS (evento 47).
Assim, comprovado que o de cujus, à época do falecimento, estava trabalhando para a empresa Iangleci Lemes Speransa, nos termos do art. 11, inciso I, 'a', da Lei n.º 8.213/91, na qualidade de segurado do RGPS.
Quanto à qualidade de dependente
O status de dependente deve ser conferido conforme o que estatui o art. 16 da lei n.º 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Como a autora afirmou que vivia em união estável com o segurado, a concessão do benefício está condicionada à confirmação da convivência pública, estável, com a intenção de constituir família, sendo presumível a situação de dependência econômica (art. 16, §4º da Lei de Benefícios).
Para comprovar a relação de união estável (e, conseqüentemente, a qualidade de dependente), a autora apresentou as seguintes provas: - Certidão de nascimento da filha do casal; - Comprovantes de residência em nome do falecido; - Comprovantes de residência em nome da autora Ana Paula, em que consta o mesmo endereço; - Proposta de Seguro de Acidentes Pessoais, em nome do falecido, em que constam como beneficiários, além dos filhos do autor, a autora Ana Paula, qualificada como esposa; - Termo de encerramento de conta de depósitos, de titularidade do falecido, em razão do falecimento, assinada pela autora Ana Paula; - Cartões pessoais e fotos do casal.
A prova material é indicativa da existência de união estável, porquanto a autora possuía documentos pessoais do falecido e o endereço da autora é o mesmo, impressão que pode ser confirmada, ainda, com as provas testemunhais realizadas em Juízo (evento 40).
Diante das provas apresentadas, confirma-se que a autora vivia em regime de união estável com o instituidor do benefício, tanto que as testemunhas confirmaram o convívio público e contínuo entre os companheiros, como se casados fossem, havendo mútua assistência.
Deste modo, em face da presunção estabelecida pelo art. 16, §4º da Lei de Benefícios, confirma-se que a autora era dependente do segurado, impondo-se, portanto, a concessão da pensão por morte requerida.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito. Adequados os critérios de fixação dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293924v5 e, se solicitado, do código CRC DCC3D0B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 18:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001092-30.2012.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50010923020124047122
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA PAULA LEMES SPERANSA |
: | MARIA EDUARDA SPERANSA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | LEANDRO JOSÉ MATTOS DE SOUZA |
INTERESSADO | : | JORDANA DE OLIVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | ROSELAINE PORTAL TETOUR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | PAULA DE OLIVEIRA FERREIRA |
: | PEDRO JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA | |
ADVOGADO | : | ROSELAINE PORTAL TETOUR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375815v1 e, se solicitado, do código CRC 86E7FBBF. | |
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| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 25/02/2015 17:44 |
