| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009792-43.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NOELI SOARES WOZNIAK |
ADVOGADO | : | Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista não é hábil a comprovar a qualidade de segurado do instituidor mediante reconhecimento de vínculo empregatício, quando decorre da revelia do reclamado e não vem escorada em outros elementos que comprovem o vínculo, além da prova testemunhal.
3. Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus, inviável a concessão de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373336v6 e, se solicitado, do código CRC 3FB63DD3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009792-43.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NOELI SOARES WOZNIAK |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Noeli Soares Wozniak, buscando pensão por morte de Luiz Wozniak, na condição de esposa deste à época do óbito.
Em 22/04/2016 sobreveio sentença de improcedência da ação (fls. 189-194), sendo a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos patronos do INSS, arbitrados em R$ 800,00, cuja execução foi suspensa por força do deferimento de AJG.
Inconformada, recorreu a autora, alegando, em síntese, que a sentença proferida em reclamatória trabalhista, no caso, não decorre de acordo entre as partes, sendo hábil, juntamente com as demais provas apresentadas, a comprovar o vínculo trabalhista entre o falecido e a parte demandada naquela seara e, por conseguinte, sua qualidade de segurado ao tempo do falecimento. Pede a reforma da sentença e inversão da sucumbência.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso concreto, o evento morte e a qualidade de dependente da autora são incontroversos. O indeferimento do benefício se deu em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor, a qual é objeto do presente recurso.
Na sentença, a questão foi solvida nos termos que reproduzo, in verbis:
"In casu, a condição de dependente da autora Noeli Soares Wozniak, como esposa do falecido, restou comprovada pela Certidão de Óbito da fl. 09 e pela Certidão de Casamento da fl. 08 verso, presumindo-se a dependência econômica por força de lei (artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
Portanto, verificada a condição de dependente da autora, bem como patente o óbito - Certidão de fl. 09 -, remanesce a controvérsia unicamente sobre a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social do indicado instituidor do benefício.
O requerimento administrativo, deduzido pela parte autora em 06.06.2014, foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido, pois não constava no CNIS qualquer início de atividade em nome do suposto instituidor (fls. 131 verso -133).
No entanto, a parte autora alegou que o falecido teve vínculo reconhecido após o ajuizamento da ação trabalhista de número 00467.2013.5.04.0641, já que era empregado de Cláudio Wozniak, fato que lhe asseguraria a qualidade de segurado à época do seu falecimento.
Para comprovar os fatos mencionados, a parte autora juntou aos autos cópia da Certidão de Óbito, em que consta a profissão do falecido como agricultor (fl. 09); cópia da Certidão de Casamento, em que consta que a profissão do falecido era pedreiro (fl. 09 verso); cópia da Certidão de Nascimento do seu filho, na qual consta que a profissão do de cujus era de construtor (fl. 46); cópia da sentença da Justiça Federal, na qual não foi reconhecido a qualidade de segurado especial do falecido, visto que exercia antes do óbito a atividade de construtor (fls. 111 verso-113 verso), bem como cópia da decisão da ação trabalhista de número 0000004-67.2013.5.04.0641, na qual restou reconhecido o vínculo empregatício do falecido com Cláudio Wosnisk, no período de 01.07.03 a 29.01.06, na função de pedreiro (fls. 121-124).
A solução do caso repousa na possibilidade, ou não, de consideração do vínculo empregatício do falecido, reconhecido na demanda trabalhista de número 0000004-67.2013.5.04.0641, como instrumento de prova hábil para demonstrar o exercício da atividade profissional ali mencionada para fins previdenciários, já que os registros não constam do CNIS (fls. 10 verso-11).
Agregando-se o material documental à produção da prova testemunhal colhida nos autos, abaixo transcrita, tem-se que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido no momento anterior ao seu óbito.
São estes os depoimentos colhidos:
Marlene Teresinha Both: Disse que conhece a autora, bem como que sabia que o falecido marido dela era pedreiro. Afirmou que trabalhou para duas pessoas Mauro e outros que não soube dizer o nome. Mencionou que nos fins de semana trabalhava na colônia e que durante a semana trabalhava como pedreiro, bem como que morava na cidade. Afirmou que via ele sempre todo dia trabalhando. Referiu que Cláudio era o patrão dele, uma vez que trabalhava para ele de pedreiro. Disse que Cláudio era sobrinho do falecido, bem como que trabalhava para ele porque ele pegava casas para construir.
Osório Demétrio da Silva: Disse que conhece a autora. Afirmou que conheceu o esposo dela no horário de serviço, e que este residia em Maurício Cardoso. Mencionou que ele trabalhava de pedreiro há quatro anos. Disse que trabalhavam para o Cláudio, o qual era sobrinho do falecido, uma vez que ele tinha uma empreiteira. Referiu que há quatro anos trabalhavam juntos. Mencionou que não tinham carteira assinada, e que recebiam por semana. Disse que o falecido trabalhava por quinzena e semanal. Afirmou que trabalhou para o Cláudio até falecer, e que tinha dado um infarto nele no trabalho, bem como que o levaram para o hospital.
Embora as testemunhas confirmem que o falecido desenvolveu atividade de pedreiro, as provas materiais são muito superficiais para comprovar o exercício dessa atividade, uma vez que a sentença trabalhista, prolatada em processo em que decretada a revelia do reclamado (fl. 121), não confere a necessária segurança jurídica para se presumir a existência do vínculo.
A prova material tem a função de ancoragem da prova testemunhal. Ela, portanto, serve de sustentação em que se apoia a necessária prova testemunhal. No entanto, no caso dos autos, como já se deixou antever, o reconhecimento do vínculo empregatício decorreu da revelia do reclamado, o que é muito frágil para considerar a decisão como início de prova material, capaz de propiciar um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Tem-se, portanto, que a autora não trouxe aos autos provas materiais hábeis a comprovar a condição de segurado do falecido à época do óbito, que não se pode basear unicamente na prova testemunhal.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA MATERIAL. EMPRESA FAMILIAR. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.I. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, entendendo que o feito já se encontrava em condições de julgamento imediato, deixa de determinar a produção de prova requerida pela parte autora.II. Embora não exista vedação ao reconhecimento do vínculo empregatício entre membros de uma mesma família, não houve a demonstração da efetiva existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tal como previsto no art. 3º, da CLT.III. A sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do Autor se evidenciado que o vínculo empregatício foi reconhecido por força de revelia da empresa empregadora.IV. Não comprovada a qualidade de segurado empregado, tampouco o recolhimento de contribuições pelo Autor, descabida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.V. Evidenciada a legalidade do processo administrativo que cassou o benefício previdenciário por incapacidade, descabido o pedido de reativação do benefício e prejudicado o pleito de revisão de sua RMI." (AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 5000803-73.2011.404.7206/SC. Data da Decisão: 11/09/2012. Órgão Julgador: QUINTA TURMA do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Fonte D.E. 12/09/2012. Relator: ROGER RAUPP RIOS).
"TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural trabalhado em regime de economia familiar com a esposa, comprovado por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal.TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVELIA. INADMISSIBILIDADE.É inadmissível como início de prova material sentença proferida em reclamatória trabalhista que reconhece vínculo de emprego apenas por força dos efeitos processuais da revelia, ajuizada com o claro propósito de fazer prova perante a Previdência Social.PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO CORRETO PELO INSS.É indevida a revisão de pensão por morte corretamente calculada pelo INSS com base no benefício que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, quando não satisfeitos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço pelo segurado falecido." (AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 0015132-22.2008.404.7000/PR. Data da Decisão: 12/07/2011. Órgão Julgador: QUINTA TURMA do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Fonte D.E. 14/07/2011. Relator: RÔMULO PIZZOLATTI).
Além do mais, a hipótese dos autos chama a atenção, na medida em que a autora já havia postulado o benefício ora em questão perante a Justiça Federal, objetivando o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido, com resultado de improcedência transitado em julgado em 2010 (fl. 114 verso). Na sequência, em 09.01.2013 (fl. 121), a parte autora propôs ação na Justiça do Trabalho, em que logrou êxito em reconhecer vínculo trabalhista do falecido marido, em processo que correu à revelia.
Ora, desse contexto, nota-se ser nítido o propósito de fazer prova perante a Previdência Social tão logo fosse reconhecido o vínculo empregatício em comento, não o de resolução de uma relação de trabalho, até mesmo diante do vínculo de parentesco existente entre supostos empregador e empegado (tio e sobrinho), o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Dessa forma, não restando seguramente comprovada a condição de segurado do falecido à época do óbito, mostra-se inviável a concessão do benefício pretendido pela parte demandante, pelo que a solução de improcedência é impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NOELI SOARES WOZNIAK contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015."
As conclusões adotadas pelo julgador monocrático estão em consonância com a prova produzida.
De regra, considera-se a decisão trabalhista como um início de prova material, devendo ser corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, também devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto no reconhecimento do vínculo trabalhista.
Destaco que a reclamatória trabalhista foi, efetivamente, julgada à revelia do reclamado, embora a recorrente alegue que este foi ouvido naquela ação.
Na verdade o reclamado prestou depoimento na justiça do trabalho como testemunha da parte autora, onde afirmou que o de cujus havia trabalhado para ele, sendo que sua atividade era de construtor autônomo sem empresa registrada. Disse que era sobrinho do falecido. Afirmou que aceitava os serviços do de cujus a pedido do seu pai, que era irmão do falecido. Esclareceu que o trabalho era prestado em períodos alternados e em determinados dias da semana, porque o falecido tinha problemas de saúde e bebia, o que motivava ausências ao trabalho.
Realmente, causa estranheza o fato de que, após o insucesso na ação em que pleiteou o mesmo benefício, alegando a qualidade de segurado especial do falecido marido, a autora tenha demandado na justiça do trabalho, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício do falecido com seu sobrinho. E ainda se verifica que não houve contraditório naquela ação trabalhista. Houve instrução apenas com relação às alegações da parte autora, que se resumiu, basicamente, às testemunhas ouvidas.
A prova material referida nas razões recursais, quais sejam a certidão de casamento, conclusão em processo administrativo no INSS apontando sua atividade como construtor (e não como trabalhador rural) e a certidão de nascimento do filho indicam que o instituidor da pensão laborou como construtor ou pedreiro durante alguns períodos da vida, mas não demonstra a qualidade de segurado à época do óbito, situação que depende do recolhimento de contribuição previdenciária ou, ao menos, comprovação de vínculo empregatício. A fragilidade da prova não permite concluir que o de cujus estava empregado por ocasião do falecimento.
Repiso que a ação trabalhista foi julgada à revelia do reclamado. Além disso, mesmo sendo determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do tempo de trabalho reconhecido naquela seara - sobretudo em face da confissão ficta - não foi cumprida a ordem judicial. Vê-se que o valor decorrente da liquidação de sentença (devido à previdência), no total de R$ 22.134,14, não foi adimplido, sendo infrutífera a penhora de bens e a ordem judicial para bloqueio de valores em conta corrente. Inclusive há certidão nos autos atestando que não existem bens à penhorar exceto os que guarnecem a residência, sendo esta bastante modesta (fl. 209).
Por fim, registro que nas razões recursais (fl. 197v.), foi reproduzida conclusão de pesquisa realizada pelo INSS, constando que o falecido marido da autora "trabalhava junto com o irmão". Essa é mesmo a conclusão que exsurge dos documentos acostados: que o de cujus trabalhou como pedreiro junto com o irmão e com o sobrinho em alguns períodos, sem contudo existir o vínculo empregatício alegado.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois a prova testemunhal, quando não vem corroborada por prova material idônea, é insuficiente à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte pretendida.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Por força do disposto no §11 do artigo 85 do CPC, os honorários vão majorados em 50% , observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido marido da autora. Inviável reconhecer como início de prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista julgada à revelia do reclamado. Majorados honorários de sucumbência, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009792-43.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após entendo por acompanhar o voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009792-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022515320148210094
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NOELI SOARES WOZNIAK |
ADVOGADO | : | Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 22/05/2018 16:14:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410433v1 e, se solicitado, do código CRC BCD20B1E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009792-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022515320148210094
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Hessel |
APELANTE | : | NOELI SOARES WOZNIAK |
ADVOGADO | : | Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 23/05/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Comentário em 26/07/2018 18:25:40 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450015v1 e, se solicitado, do código CRC 2C92D641. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/08/2018 21:27 |
