| D.E. Publicado em 20/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011929-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALEXSANDRO ROSIN |
ADVOGADO | : | Vilson Roberto Pohlmann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, caso este em que há exigência de tempo mínimo para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
3. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à Remessa Oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011929-95.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Alexsandro Rosin contra o INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de Beloni Ferreira França da Silva, falecida em 01/08/2010 (fl. 15), na condição de companheiro.
A sentença foi de procedência, em 14/07/2015 (159/161). A magistrada da origem condenou o INSS a conceder pensão por morte ao autor, pagando as parcelas desde a data do requerimento administrativo. Condenou ainda ao pagamento das despesas processuais, além de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Determinada a imediata implantação do benefício. Submetido o feito ao reexame necessário.
O INSS recorreu buscando reformar a sentença, ao fundamento de não estar comprovada a dependência econômica do requerente com relação à falecida, tampouco a qualidade de segurada desta. Alega, em síntese, que a prova documental é posterior ao óbito ou de época bem anterior (mais de ano) ao falecimento, de forma que os documentos apresentados não são aptos à comprovação de união estável na data do óbito. Afirma, outrossim, foram trazidos a juízo documentos que não instruíram o processo administrativo, os quais devem ser desconsiderados. Requer o prequestionamento da matéria.
Apresentadas contrarrazões ao recurso.
Vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta valor superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço a controvérsia orbita em torno da qualidade de segurada especial da instituidora e a condição de dependente do autor com relação à falecida.
Na sentença, solvida a questão nos termos que reproduzo como razões de decidir, in verbis:
" Avaliados os pressupostos objetivos e subjetivos da pretensão deduzida, bem como as condições da ação, tenho-os como bem constituídos, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.
No caso dos autos, o pedido de pensão por morte formulado pelo requerente, companheiro da de cujus, foi indeferido administrativamente, sob o argumento de que não restou comprovada a união estável existente entre o autor e a falecido.
Com efeito, de acordo com o artigo 74 Lei nº 8.213/91, "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida" (sublinhei).
A autora comprovou através dos documentos juntados, em especial o contrato de parceria agrícola de fl. 21; a ficha de internação no hospital de fl. 26 onde o autor consta como esposo da falecida; o termo de responsabilidade de fl. 27; o contrato verbal de fl. 41 onde consta que a falecida era sua esposa; o relatório do Conselho Tutelar remetido a Vara Judicial onde consta que ambos viviam em união estável; a ficha de matrícula da filha do autor, onde a falecida constava como responsável (fl. 52), demonstram que o autor era companheiro da de cujus e que vivia em união estável com a falecida segurada.
Assim, entendo que restou comprovada no decorrer da instrução a condição de companheiro do autor.
Quanto a qualidade de segurado, veja-se que a parte autora, na inicial, juntou várias notas fiscais de venda de fumo em folha e blocos de produtor rural, além de pedido de inscrição na associação de fumicultores (fls. 54/55) e contrato demonstrando o labor agrícola (fl. 41, 21), o que foi corroborado pela prova oral produzida que confirmou o labor rural da falecida.
Assim sendo e, através do conjunto da prova colhido - prova documental -, no sentido de que o autor era efetivamente companheiro da falecida segurada e a sua condição de segurada especial, impõe-se a procedência da demanda.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, até 30/06/2009, deve dar-se pelos índices oficiais, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009 incidirão, uma única vez, para fins de atualização monetária e juros e até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Relativamente às despesas processuais, a alteração da Lei Estadual nº 8.121/85, por intermédio da Lei Estadual nº 13.471/10 - que isentou a Fazenda Pública, quando vencida, do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos - foi suspensa, em parte, por decisão liminar proferida nos autos da ADI nº 70039278296, mantendo-se a obrigação do Estado ao pagamento apenas das despesas judiciais, nos termos do art. 6º, "c", da Lei nº 8.121/85.
Este, aliás, é o entendimento atual do TJRS:
"SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. LISTAS PÚBLICAS. (...) 5. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais. Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010. Isenção que não se aplica às despesas judiciais por força da liminar concedida nos autos da ADI 70038755864. Negado seguimento ao recurso do Município de Novo Hamburgo. Recurso do Estado do Rio Grande do Sul provido em parte. Sentença modificada, em parte, em reexame necessário." (Apelação e Reexame Necessário Nº 70039968912, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/11/2010).
ISTO POSTO, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXSANDRO ROSIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fim de CONDENAR o mesmo a implantar imediatamente o benefício de pensão por morte de Beloni Ferreira França da Silva, em favor da parte autora, desde a data do pedido administrativo, e, ainda, pagar as parcelas vencidas (incluída gratificação natalina), com atualização na forma acima posta, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição.
Oficie-se para implantação imediata do benefício."
Repiso que as diversas notas fiscais de venda de fumo, bloco de produtor rural e contrato de comodato rural e parceria agrícola acostados são documentos que, corroborados pela prova testemunhal, demonstram a atividade rural desenvolvida pela autora, em regime de economia familiar, inclusive em conjunto com o autor da ação previdenciária originária. Registro que não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano até a data do óbito, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar eventual lapso não abrangido pela prova documental, como no presente feito.
Igualmente, existe farta prova quanto à união estável conforme consignado na sentença. Destaco, dentre elas, relatório da Conselheira Tutelar que visitou a casa do casal, em razão de uma ação de guarda, constatando que a filha do autor, de 10 anos, residia com ele e a falecida segurada. A conclusão da Conselheira é esclarecedora, razão pela qual transcrevo excerto do relatório, verbis:
"Em visita realizada no dia 12 de janeiro de 2010 na residência do pai Alexandro Rosin, encontramos todos os interessados na residência, e percebeu-se que há uma boa convivência familiar, em especial um relacionamento entre a menina e a madrasta Beloni, igualmente com o pai. A menina chama Beloni de mãe. (...)"
Além disso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que Alexsandro e Beloni eram um casal, e que a convivência durou em torno de oito anos.
O fato de serem apresentadas mais provas em juízo não significa que a instrução do processo administrativo tenha sido insuficiente, até porque era dever da autarquia esclarecer devidamente ao requerente quais documentos poderiam suprir as exigências autárquicas para concessão do benefício postulado naquela seara. Acresce que a autarquia teve amplo acesso às provas, de forma que resta devidamente preservado o contraditório. De mais a mais, mesmo com toda a prova acostada não houve qualquer sinalização no sentido de estabelecer-se uma composição da presente lide, de forma que tais documentos não foram suficientes para o convencimento do réu, em nenhuma seara.
A sentença deve ser mantida nos seus próprios termos.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado(s) o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida integralmente a sentença que concedeu a pensão por morte postulada, bem como a condenação em honorários de 10% e diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais. Benefício ativo (CNIS).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à Remessa Oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011929-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00192717320108210134
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALEXSANDRO ROSIN |
ADVOGADO | : | Vilson Roberto Pohlmann |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOBRADINHO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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