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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. 3. Hipótese em que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado ao tempo do óbito, e, ademais, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, assim, manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 0022830-93.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022830-93.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS e outros
ADVOGADO
:
Rodrigo Brasiliense Vieira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. Hipótese em que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado ao tempo do óbito, e, ademais, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, assim, manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7372649v3 e, se solicitado, do código CRC 58A71698.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022830-93.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS e outros
ADVOGADO
:
Rodrigo Brasiliense Vieira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em razão de falecimento de cônjuge e genitor, porque ausente comprovação da qualidade de segurado do falecido pelo não recolhimento das contribuições pertinentes, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora sustentando que "por problemas de saúde e por não poder exercer atividade laborativa, não efetuou o recolhimento para o INSS. Sustenta que não podem ser prejudicadas, pois a partir do momento em que ele exercia uma profissão era segurado obrigatório do INSS, cabendo a este cobrar as contribuições devidas, as quais, inclusive, podem ser pagas pelas apelantes a fim de obter o benefício de pensão, ou seja, a possibilidade de recolhimento das contribuições post mortem.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte em razão do óbito de esposo e genitor.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 07-12-2012 (fl. 17), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No caso, não há discussão acerca da condição de dependência das autoras que é presumida, pois filhas e esposa do segurado falecido, conforme certidões de nascimento e casamento acostadas às fls. 12, 13 e 16.

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado - contribuinte individual, tendo o magistrado sentenciante argumentado que o falecido não efetuava o recolhimento das contribuições previdenciárias nos anos que antecederam o óbito, pelo que perdeu a qualidade de segurado.

De fato, tenho que não restou demonstrada a qualidade de segurado junto ao RGPS. Conforme se vê "a documentação de fl. 74 demonstra que último vínculo para com a previdência cessou na data de 15-3-2012 (aplicadas as regras do art. 15 da LBPS), ao passo que o evento morte ocorreu no dia 07-12-2012 (fl. 17), ou seja, posterior à perda daquela qualidade", como bem consignou o magistrado na sentença. Anota-se, ainda, que não há como aplicar a norma elencada no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 - que estende o período de graça por mais 12 meses - pois sequer existente no feito elementos capazes de demonstrar a situação de desemprego.

Por oportuno, observa-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido da inviabilidade de regularização do recolhimento das contribuições post mortem do contribuinte individual, situação contemplada no caso em apreço.
Sobre a matéria e a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever excerto do voto da lavra do Exmo. Des. Federal Celso Kipper (TRF4, AC 0001022-37.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01.08.2013):
"(...)
Este Tribunal vem admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
No entanto, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, transcrevo as seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe 03-08-2009) (negritei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Recurso especial provido.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, pub. em 28-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. em 08-11-2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pub. em 14-11-2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Recurso Especial nº 1.238.001/ PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pub. em 13-08-2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude do seu falecimento, desde que restem comprovados o óbito do instituidor do pensionamento, a relação de dependência entre aquele e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido.
II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da imprescindibilidade da comprovação da condição de segurado para a concessão de pensão por morte (REsp 1.110.565/SE, TERCEIRA SEÇÃO, RELATOR MINISTRO FELIX FISCHER, DJ 3/8/2009). Dessa forma, tendo a data do óbito ocorrido fora do prazo de prorrogação disposto no artigo 15, II, § 2º da Lei nº 8.213/91, não faz jus a recorrente à pensão por morte pleiteada.
III. A análise da manutenção, ou não, da condição de segurado, importa em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1397508/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03-05-2012, DJe 10-05-2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2 - Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1369623/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 14-03-2012)
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBRIGATORIEDADE.
I - É pacífico o entendimento desta e. Corte Superior de que a parte beneficiária da justiça gratuita não está obrigada a efetuar o depósito de que trata o art. 488, inciso II, do CPC. Precedentes.
MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO. QUALIDADE. PERDA. DE CUJUS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA. REQUISITOS. APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 102 DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO ORIGINAL. ENTENDIMENTO INCÓLUME. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
II - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito" (Súmula 416/STJ. Precedente: Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.565/SE, Terceira Seção, da minha relatoria, DJe de 3/8/2009).
III - In casu, o de cujus não possuía, quando do evento morte, a condição de segurado, nem havia preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, razão pela qual descabido o deferimento do benefício de pensão por morte a seus dependentes.
Pedido rescisório improcedente.
(AR 3828/SP, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28-04-2010, DJe 07-05-2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados.
(EREsp 524006/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09-03-2005, DJ 30-03-2005, p. 132)
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento, o que, na hipótese, não ocorreu.
2. Tal é a interpretação conferida ao art. 102 da Lei nº 8.213/91 tanto na redação original quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 775352/SP, Relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 30/10/2008, DJe 15/12/2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DO FALECIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência da Terceira Seção é no sentido de que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento.
2. Exegese extraída do art. 102 da Lei nº 8.213/91, tanto na redação original, quanto na redação modificada pela Lei nº 9.528/97.
3. A correta valoração da prova e sua aplicação ao direito aplicado, não conduz ao reexame de matéria fática, como vedado pela Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 593398/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7.º e 74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1005487/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 14/02/2011)
Na mesma linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas, as quais se encontram, por ora, pendentes de recurso:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15, § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. INSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM. PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, pub. em 01-02-2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.351.133/RS, Relator Ministro Mautor Campbell Marques, Segunda Turma, pub. em 26-02-2013).
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça é o intérprete maior da legislação infraconstitucional e que os integrantes daquele sodalício tiveram oportunidade de examinar os argumentos aqui expendidos, não vejo sentido prático em manter a posição anterior, com o que passo a adotar, como razão de decidir, os fundamentos das decisões cujas ementas foram transcritas, resumidos acima.
(...)" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001022-37.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 02.05.2013)
Nesse mesmo sentido, a recente decisão da Terceira Seção deste Regional, proferida nos autos dos Embargos Infringentes 0004591-83.2006.404.7004 (TRF4, EINF 0004591-83.2006.404.7004, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13.08.2013).
Na esteira dos argumentos acima transcritos, revejo o posicionamento que vinha adotando nas questões relativas à possibilidade de recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias, pelos dependentes do falecido que exercia atividade laborativa com filiação obrigatória à Previdência Social, sem, contudo, realizar os correspondentes recolhimentos.
Nessa linha, cito recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.565/SE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. "a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem"(STJ, AgRg no Resp 1.384.894/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/9/2013).
2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista no verbete sumular n. 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AGRG NO Resp 1470823, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 21-11-2014)
Desse modo, a falta de recolhimentos pelo segurado obrigatório, ainda em vida, obsta a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes, os quais não poderão regularizar as contribuições atrasadas, na medida que tal ato dependia de um ato de iniciativa do instituidor da pensão, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença, suspensa a exigibilidade do pagamento em face das autoras litigarem sob o pálio da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022830-93.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010914220138240159
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS e outros
ADVOGADO
:
Rodrigo Brasiliense Vieira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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