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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. TR...

Data da publicação: 25/03/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. 1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte. 2. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social; sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. 3. Em se tratando de contribuinte individual que presta serviço a empresa, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003. 4. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5000879-86.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000879-86.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SILVANA LUCIA TRAMONTINI BONATTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Silvana Lucia Tramontini Bonatto, contra o INSS, pretendendo a concessão de benefício de pensão por morte de seu marido, Sérgio Aparecido Bonatto, sob a alegação de que ele mantinha a qualidade de segurado quando do óbito, em 16/03/2016.

A sentença, proferida em 10/04/2019, julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Apela a demandante alegando que restou comprovado que o de cujus trabalhou como contribuinte individual prestador de serviços em 06/2015, na empresa Engenho Propaganda, que tinha a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições, e não o falecido. Aduz que o recibo de pagamento firmado pela empresa, juntamente com a prova oral, confirmam que em 2015 o falecido prestou serviço na referida empresa, restando caracaterizada a qualidade de segurado ao tempo do óbito, devendo, portanto, ser concedida a pensão por morte a contar do óbito e/ou da DER.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

II - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

CASO CONCRETO

O óbito de Sérgio Aparcido Bonato ocorreu em 16/03/2016 (ev. 1.10).

A autora era esposa do falecido (Evento1.10), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.

A controvérsia processual centra-se no exame da qualidade de segurado do instituidor no momento da morte.

- Condição de segurado do de cujus

Compulsando os autos, verifico que o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte, formulado pela autora (DER 02/08/2016 - ev. 1.10), diante da perda da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a sua última contribuição ocorreu em 04/2014. No óbito (16/03/2016), portanto, já teria ocorrido a perda da qualidade de segurado.

Entretanto, a condição de segurado do de cujus está suficientemente provada nos autos, senão vejamos:

Para comprovar a prestação do serviço à empresa Engenho Propaganda S/C Ltda, na condição de contribuinte individual prestador de serviço, no período anterior ao óbito, foi juntado o seguinte documento:

a) recibo emitido pela empresa Engenho Propaganda S/C Ltda, em nome do falecido, no valor de R$ 1.200,00, em 05/06/2015 (ev. 1.10).

A prova testemunhal também foi no sentido de atestar que o falecido prestou o alegado serviço na empresa Engenho Propaganda em 2015, por cerca de 01 (um) mês:

A testemunha Enio Souza Turques disse :

"que conheceu o finado no trabalho da agência de Propaganda Engenho; que o depoente trabalha lá desde 1976, e continua até hoje; que trabalhou pela última com o finado, em 2015, que tinha um serviço lá na Prefeitura, e ele fez tipo um "bico" para a campanha da Prefeitura, durante um mês por aí; que ele fazia layout; que já havia trabalhado com o finado antes, há mais de 4 anos; que na última vez que eles trabalharam juntos ficaram próximos; que o trabalho era feito na própria empresa; que ele não tinha um horário específico, mas ele ia todos os dias lá; que não sabe quanto foi a remuneração dele; que ele ficou 01 (um) mês trabalhando na empresa; que depois desse projeto ele não foi contratado para fazer outro serviço."

No mesmo sentido, a testemunha Nilo Martins de Araújo:

"que é publicitário e trabalha na Engenho Propaganda; que o finado prestou um serviço em 2015, em uma campanha, coisa de um mês; que o finado trabalhava na frente do depoente; que o trabalho é feito em cima de um texto que o cliente passa para a agência; que durante esse mês o finado ia diariamente a empresa; que após esse projeto, não retornou para a empresa."

Dessa forma, em que pese não ter havido recolhimento das contribuições previdenciárias neste período, o conjunto probatório, é suficiente para reconhecer que ele detinha a condição de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, eis que efetivamente trabalhava como prestador de serviço na empresa de propagandas, denominada Engenho Propaganda S/C Ltda, o que lhe confere a categoria de contribuinte individual.

Em se tratando, portanto, o de cujus de contribuinte individual que prestou serviço de natureza urbana, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03 (redação vigente na data do óbito):

Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Ora, se a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da contratante, o segurado contribuinte individual não pode ser prejudicado por um ônus que não era seu. Logo, não há falar em falta de qualidade de segurado do de cujus pela ausência de recolhimento por parte da empresa que o contratou.

O documento mencionado constitue início razoável de prova material, da atividade laboral do falecido até 06/2015. A prova testemunhal é precisa e convincente quanto ao trabalho do falecido na referida empresa.

Logo, entre a última contribuição válida em 06/2015, e o óbito em 16/03/2016, não transcorreu período superior há 12 meses, restando comprovada a qualidade de segurado do de cujus a época do óbito, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a contar da data do óbito do segurado, em 16/03/2016, como requerido pela apelante, tendo em vista que o protoloco foi efetuado com menos de noventa dias deste.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para conceder a pensão por morte a contar do óbito do instituidor.

Determinar a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002253039v36 e do código CRC 09adfc95.Informações adicionais da assinatura:
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5000879-86.2018.4.04.7001
40002253039.V36


Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000879-86.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SILVANA LUCIA TRAMONTINI BONATTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA.

1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.

2. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social; sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.

3. Em se tratando de contribuinte individual que presta serviço a empresa, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003.

4. Determinada a implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002253040v4 e do código CRC ce2d2e72.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2021, às 13:28:46


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5000879-86.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SILVANA LUCIA TRAMONTINI BONATTO (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA CAROLINA DA SILVA SANTOS (OAB PR091781)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2021 04:00:59.

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