Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. T...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:04:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. 1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte. 2. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social; sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. 3. Em se tratando de contribuinte individual que presta serviço a empresa, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4 5002515-89.2011.4.04.7209, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002515-89.2011.4.04.7209/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CAROLINA VALCANAIA
:
SONIA MARIA BARBOSA CANOVAS
ADVOGADO
:
GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social; sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.
3. Em se tratando de contribuinte individual que presta serviço a empresa, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003.
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar provimento ao recurso adesivo, dar parcial provimento à remessa necessária, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252943v11 e, se solicitado, do código CRC B5675F2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/06/2016 13:22:17




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002515-89.2011.4.04.7209/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CAROLINA VALCANAIA
:
SONIA MARIA BARBOSA CANOVAS
ADVOGADO
:
GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por CAROLINA VALCANAIA, menor impúbere, representada por sua genitora e autora SONIA MARIA BARBOSA CANOVAS, contra o INSS em 2set.2011, pretendendo haver benefício de pensão por morte pretensamente instituído por Osnir Valcanaia.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 80):
Data: 27set.2012
Benefício: pensão por morte
Resultado: procedência
Data do início do benefício: desde o óbito (9ago.2008) para a autora Carolina Valcanaia e desde a DER (25abr.2011) para a autora Sonia Maria Barbosa Canovas
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: não fixado
Índice de correção monetária: TR
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Apelou o INSS (Evento 93), afirmando que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que esteve filiado ao sistema previdenciário apenas até julho de 2005. Referiu que nos três últimos anos de sua vida, o pretenso instituidor da pensão trabalhou como empresário individual, devendo, portanto, recolher contribuições na condição de contribuinte individual, o que não ocorreu no caso concreto. Aduziu que a autora Sonia e o falecido administravam conjuntamente uma empresa, na condição de sócios. Prequestionou a matéria. Requereu o provimento recursal.
As autoras interpuseram recurso adesivo (Evento 99-RECADESI1), requerendo o afastamento da prescrição no tocante as parcelas vencidas em relação à autora Carolina, pleiteando a determinação do pagamento integral das parcelas devidas desde o óbito do falecido até a DER.
Com contrarrazões (Evento 99-CONTRAZ2), veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de Osnir Valcanaia, em 9ago.2008, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1-CERTOBT10). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A autora Carolina Valcanaia era filha do falecido (Evento1-CERTNASC5), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
A controvérsia processual centra-se no exame da condição de dependente econômica da autora Sonia, e da qualidade de segurado do indicado instituidor no momento da morte. A sentença resolveou adequadamente as questões, com análise minuciosa das provas, fundamentos adotados como razões de decidir:
- Condição de segurado do de cujus
Compulsando os autos, verifico que o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte, formulado pelas autoras (DER 25.04.2011), diante da perda da qualidade de segurado do Sr. Osnir Valcanaia, uma vez que a sua última contribuição ocorreu em 06/2005. No óbito (09.08.2008), portanto, já teria ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Entretanto, a condição de segurado do de cujus está suficientemente provada nos autos, senão vejamos:
Para comprovar a prestação do serviço de refeição do segurado instituidor da pensão aos jogadores do Futsal da Malwee, no período imediatamente anterior ao óbito, foram juntados os seguintes documentos:
a) fotos do refeitório, com a presença do de cujus, da autora Sonia e de jogadores do time de FUTSAL/MALWEE;
b) notas fiscais, referentes ao ano de 2008, emitidas em nome do falecido, OSNIR VALCANAIA e REST. OSNI, constando sua assinatura e local de entrega o endereço Rua Bertha Weege, 454, onde alega ter funcionado o refeitório (evento 1, NFISCAL 11 e 12);
c) Ficha de Internação Hospitalar, constando a profissão da parte autora como: OUTROS GARÇONS (evento 2, OUT4);
d) certidão de óbito qualificando o de cujus como garçom (evento1, CERTOBT10);
e) controle de refeições/pagamentos dos anos de 2007 e 2008 (evento 14, OUT3 e evento 63, OUT2).
A prova testemunhal também foi no sentido de atestar que o Sr. Osnir Valcanaia prestou os alegados serviços de refeições aos jogadores do Futsal da Malwee, desde 2007 até a data de seu óbito em 08/2008, recebendo para tanto, quinzenalmente, um valor fixo por refeição, consoante se pode verificar pelos controles apresentados, em que cada jogador que se utilizava do refeitório assinalava com um 'x' na respectiva refeição (café, almoço ou janta) - evento 48.
A testemunha Osny Matheussi (integrante do setor financeiro da associação), também ouvida por este Juízo (evento 71), relatou que efetivamente fazia os pagamentos ao de cujus e à segunda autora de forma quinzenal, no valor de aproximadamente R$ 10.000,00 por mês (neste valor já estava incluído os gastos com a compra dos mantimentos para a elaboração das refeições), durante o período de 2007 a 2008. Os serviços foram contratados pela Associação dos Amigos do Esporte Amador de Jaraguá do Sul (Equipe de Futsal - Presidente: Sérgio Luis da Silva, de forma verbal) e não pela Malwee (patrocinadora do time de futsal). A testemunha reconheceu a assinatura do Sr. Osnir nos controles das refeições (evento 63), bem como a realização das mesmas.
Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, entendo restar suficientemente demonstrada a contratação do de cujus pelo Futsal da Malwee, na qualidade de prestador de serviço de refeições no período de 01/2007 a 08/2008.
Dessa forma, em que pese não ter havido recolhimento das contribuições previdenciárias neste período, o conjunto probatório, é suficiente para reconhecer que ele detinha a condição de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, eis que efetivamente trabalhava como prestador de serviço de refeições para o time de futsal da Malwee (Associação dos Amigos do Esporte Amador de Jaraguá do Sul), o que lhe confere a categoria de contribuinte individual.
Em se tratando, portanto, o de cujus de contribuinte individual que prestou serviço de natureza urbana, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03 (redação vigente na data do óbito):
Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
No mesmo sentido, o disposto no art. 216 do Decreto nº 3.048/1999:
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
Nesse sentido, também é o entendimento do TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Assim, o marido da autora estava filiado à Previdência Social ao tempo do óbito, porquanto exerceu a atividade de serralheiro, de forma autônoma, conforme as provas carreadas aos autos. 2. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana ou rural, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03. 3. (...). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5003758-71.2011.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22/03/2012)
Ora, se a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da contratante, o segurado contribuinte individual não pode ser prejudicado por um ônus que não era seu. Logo, não há que se falar em falta de qualidade de segurado do de cujus pela ausência de recolhimento por parte da empresa/Associação que o contratou.
A propósito da matéria, ensina o Juiz Federal José Antônio Savaris:
'A presunção de recolhimento oportunamente levado a efeito, antes referente apenas ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, agora se estende ao contribuinte individual, por força da determinação legal de desconto estatuída pelo art. 4º, da Lei 10.666/03'. (Curso Modular de Direito Previdenciário, Alguns Aspectos Sobre a Qualidade de Segurado Como Pressuposto da Concessão de Pensão por Morte no Regime Geral da Previdência, Conceito Editorial, 2007, p. 357).
- Qualidade de dependente das autoras
A qualidade de dependente da autora CAROLINA VALCANAIA, filha do falecido, nascida em 23.09.2000 (evento 1, CERTNASC5), que à época do óbito era menor de 21 anos, é legalmente presumida, conforme o disposto no art. 16, I e § 4º, da Lei nº. 8.213/1991.
Sendo assim, o cerne da questão neste pondo, reside na aferição da condição de dependente da autora Sônia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº. 8.213/1991, regulada pelo Decreto nº. 3.048/1999:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Para o deslinde da questão, portanto, se faz necessária criteriosa análise da prova produzida durante a instrução do feito, sem jamais olvidar a exigência de conjugação de início de prova material com a prova testemunhal para a demonstração da existência de união estável entre a autora Sônia e o falecido.
Com a finalidade de comprovar a convivência marital entre ambos foram juntados os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da autora, CAROLINA VALCANAIA, filha em comum com o do de cujus, nascida em 23.09.2000 (evento 1, CERTNASC5);
b) certidão de casamento de Osnir Valcanaia com a sua primeira esposa, constando a averbação da separação, em 18.12.1995 (evento 1, CERTCAS7);
c) declaração de internação do Hospital, informando como acompanhante a autora Sonia (evento 2, DECL2);
d) certidão de óbito constando a autora Sônia como declarante (evento1, CERTOBT10);
e) fotografias do casal.
As testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento (evento 48) confirmaram a informação constante do início de prova material acima elencada, já que foram uníssonas e coerentes em afirmar que a autora Sônia manteve união estável com o segurado falecido e que a convivência foi sólida e bastante duradoura até a data do óbito do Sr. Osnir Valcanaia (09.08.2008).
Conforme devidamente relatado na sentença, o falecido não mantinha a qualidade de trabalhador autônomo, uma vez que era prestador de serviço de refeições, contratado pela Associação dos Amigos do Esporte Amador de Jaraguá do Sul, pelo período de 01/2007 a 08/2008, sendo ônus da empresa o recolhimento de contribuições.
Os documentos mencionados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal é precisa e convincente da qualidade de segurado do falecido no período imediatamente anterior à morte. Está implementada a condição 2) antes indicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Também o vínculo de dependência econômica, na qualidade de companheira, da autora Sonia em relação ao instituidor vai reconhecida, conforme a apreciação da prova estabelecida pelo Juízo de origem.
Quanto ao termo inicial do benefício, a sentença também fixou de forma correta, devendo ser mantida nesse ponto:
- Data de Início do Benefício
A data de início do pagamento do benefício da pensão por morte é regulada pela legislação vigente no óbito do segurado instituidor da pensão (09.08.2008), cujo evento, como já aludido, foi posterior às alterações introduzidas pela Lei nº. 9.528, de 10.12.1997, no art. 74 da Lei nº. 8.213/91, aplicável ao caso, in verbis:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº. 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº. 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº. 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº. 9.528, de 1997)
Interpretando-se a regra contida nesse dispositivo legal, chega-se à conclusão que o início da pensão por morte (DIB), deveria coincidir com a DER, (25.04.2011) e não com a data do óbito (09.08.2008).
No entanto, juntamente com a autora capaz (Sônia), figura no pólo ativo da lide a autora Carolina Valcanaia que na data do óbito de seu pai, ainda era absolutamente incapaz, pois contava com 07 anos de idade (nascida em 23.09.2000).
Desse modo, a data de início da pensão por morte (DIB), deverá ser fixada na data do óbito (09.08.2008), sendo, no entanto, os efeitos financeiros decorrentes de sua concessão postergados em relação à autora Sônia Maria Barbosa Canovas até a DER (25.04.2011), uma vez que em relação ao absolutamente incapaz não se pode aplicar nenhum efeito decorrente da inércia de seu representante legal.
RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS
Em recurso adesivo apresentado, foi requerido o pagamento dos valores do benefício de forma integral, desde o óbito (9ago.2008) até a data da DER para a autora menor, Carolina.
Na hipótese, a pensão por morte é devida à autora Carolina desde a data da morte do instituidor (9ago.2008) até a data da entrada do requerimento (25abr.2011) na integralidade. Daí em diante deve ser dividida em partes iguais com a autora Sonia. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS DEPENDENTES, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO ANTECEDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, o qual não se aplica igualmente aos óbitos anteriores à alteração legislativa.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil.
3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo, passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade.
4. Verificando-se que o mês de fevereiro de 1994 integrou o período básico de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença que originou a pensão as segurada-falecida, revela-se adequada a correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março desse ano, ressalvando-se que as diferenças daí decorrentes deverão beneficiar apenas o litisconsorte menor à época dos fatos e, portanto, não sujeito à decadência.
5. Demonstrado nos autos que a segurada, finada mãe e esposa dos litisconsortes, a despeito de ser titular de auxílio-doença nos anos que antecederam o seu óbito, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, há de ser reconhecido o seu direito a tal amparo, repercutindo referida conversão na pensão por morte percebida pelos demandantes.
6. Considerando que o litisconsorte filho da segurada-falecida era menor absolutamente incapaz à época do falecimento de sua genitora, justifica-se a fixação da data de início do benefício de pensão na data do óbito, sendo que, em relação ao litisconsorte marido, os efeitos financeiros da concessão do benefício (DIP) deverão se irradiar somente a partir de 18/11/02 (respeitada a prescrição quinquenal), data da entrada do requerimento administrativo do NB 124.483.521-5/21, pois, sendo ele maior e capaz, não se beneficia da exceção prevista no art. 79 da Lei 8.213/91. Assim, a DIB da pensão deverá ser fixada em 05/02/00, pagando-se exclusivamente a cota do litisconsorte filho no período compreendido entre essa data e 18/11/02 (DER do NB 124.483.521-5/21). A partir de então, a pensão deverá ser rateada entre ambos os autores do presente feito, observada a prescrição quinquenal quanto ao litisconsorte esposo.
(TRF4, Quinta Turma, 5043153-69.2012.404.7100, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 19dez.2012)
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
O termo inicial da correção monetária se fixa na data de vencimento de cada parcela.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, dar provimento ao recurso adesivo, dar parcial provimento à remessa necessária, e determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8252641v34 e, se solicitado, do código CRC 5479572F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/06/2016 13:22:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002515-89.2011.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50025158920114047209
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CAROLINA VALCANAIA
:
SONIA MARIA BARBOSA CANOVAS
ADVOGADO
:
GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403644v1 e, se solicitado, do código CRC FC9B1EB3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:12




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora