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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REGISTROS NO CNIS. VALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO/TERMO INICIAL. JUROS E CO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REGISTROS NO CNIS. VALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO/TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. As informações constantes do banco de dados do INSS são suficientes para comprovar filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição. 3. Comprovada a existência de recolhimentos contemporâneos às competências até o óbito, inafastável a qualidade de segurado da instituidora. 4. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 5. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos dezesseis anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os vinte e um anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos vinte e um anos, as parcelas começam a vencer mês a mês. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5015778-19.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015778-19.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GABRIEL CLAUDINO TIBULO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (fev/18) que julgou improcedente pedido de pensão por morte, por não comprovada qualidade de segurado do instituidor, condenando a parte autora em honorários de R$800,00, suspensa a exigibilidade em virtude da AJG.

A parte autora defende estar presente a qualidade de segurada da instituidora, posto que há pagamentos válidos feitos em vida.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora, nascida em 25/09/1996, ajuizou ação em 19/11/14, pela qual postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de sua mãe, cujo óbito ocorreu em 28/05/2005 (p. 15, anexospet4).

O requerimento administrativo de 26/08/14 foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurada (p. 11, anexospet4), in verbis:

... informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 03/2004 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurada até 15/10/2004, ou seja, mais de 6 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado".

No caso, na esfera administrativa, o dependente foi intimado a juntar todas as guias de recolhimentos das contribuições constantes do CNIS, tendo sido localizada apenas a de competência mar/04, recolhida em 07/04/04 (p. 49, anexospet4), o que motivou a decisão administrativa supra.

Em contestação, o INSS aduz que, diante do fato de terem sido efetuados recolhimentos inclusive após o óbito da segurada, houve dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados, período que só poderia ser confirmado mediante a apresentação da documentação comprobatória, o que não ocorreu no caso, tendo, por isso, sido consideradas somente as contribuições das competências 03/04 e 04/04 e excluídas as demais.

E o novo extrato juntado em contestação, denota que foram computados os pagamentos efetuados nas competências 03 e 04/04, com recolhimentos efetuados em 07/04/04, 06/05/04 e 12/05/04, tendo sido excluídos os demais registros de pagamentos.

A sentença acolheu a tese do INSS, in verbis:

Não há dúvidas de que o requerente é filho da de cujus, fato jurídico devidamente comprovado pelos documentos das fls. 10/11. Entretanto, resta controverso, nos autos, acerca da qualidade de segurada da de cujus, pois, verificou-se acerca da existência de contribuições como segurada facultativa após o óbito da falecida, não apresentando a parte autora todos os documentos solicitados, mas, apenas, das competências de 03/2004 e 04/2004, razão pela qual configura perda da qualidade de segurada em face do transcurso de mais de 01 ano entre a última contribuição regular e o óbito ocorrido em 28/05/2005.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte demandada.

Conforme análise do extrato de fls. 111/112, verifica-se acerca da existência de contribuiçoes, em favor da finada, após o seu óbito ocorrido em 28/05/2014 - fl. 21.

Ademais, solicitados documentos e informações à parte autora a fim de averiguar a regularidade das contribuições em sede administrativa, nenhum elemento aportou, inclusive durante a tramitação do feito, mas apenas o argumento de não ter conhecimento da localização daqueles.

Assim, após análise dos documentos juntados, tenho que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, isto porque, efetivamente houve a comprovação e reconhecimento das contribuições em relação às competências 03 e 04/2014.

Ressalta-se que o período transcorrido entre a última contribuição válida e a data do óbito, perfaz mais de um ano.

De mais a mais, consoantes decisões judiciais dos Tribunais Superiores, é vedada a contribuição após o falecimento da instituidora, situação esta verificada no caso.

Com isso, descabida a concessão do benefício pugnado.

Merece ser reformada a sentença.

No caso, o fato de existir contribuições vertidas mesmo após a morte da segurada não tem, por si só, o condão de tornar inválidos os recolhimentos efetuados contemporaneamente às competências vencidas até a data do óbito.

Segundo o extrato CNIS da instituidora, juntado no processo administrativo (p. 16, anexospet4), foram vertidas contribuições, como empregada, de 01/01/83 a 01/09/86 e em 01/11/87 e, de 01/03/04 a 31/12/09, como facultativa.

A consulta atual do CNIS demonstra que houve a exclusão de todas as contribuições posteriores à competências de março e abril de 2004, fato esse que foi informado em contestação.

Entretanto, há prova, nos autos (p. 38/40, anexospet) do recolhimento ao tempo do vencimento das competências até o óbito da instituidora, sendo inafastável a qualidade de segurada.

As informações constantes do banco de dados do INSS valem para comprovar filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição, salvo demonstração inequívoca de erro ou fraude. E, no caso, não há nada nos autos que indique erro ou fraude nos registros, não se admitindo a simples falta da apresentação física dos recolhimentos para afastar a validade dos dados constantes no sistema, que comprovam a qualidade de segurada da instituidora.

O simples fato de ter havido contribuições após o óbito pode ter inúmeras justificativas, inclusive a possibilidade de ter havido anterior previsão de débito em conta da instituidora ou mesmo de terceiro.

Presente a qualidade de segurada da instituidora e, tratando-se o autor, de absolutamente incapaz quando do óbito e relativamente incapaz quando da DER, faz jus à pensão por morte de sua mãe, cuja dependência é presumida até os vinte e um anos de idade, sendo devido o benefício desde o óbito até a maioridade.

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.

Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos dezesseis anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os vinte e um anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos vinte e um anos, as parcelas começam a vencer mês a mês.

No caso, considerando que o autor nasceu em 25/09/96, o óbito ocorreu em 28/05/05, a DER é de 28/08/14 e a ação foi ajuizada em 19/11/14, não há qualquer prescrição a ser declarada, fazendo jus o autor ao benefício desde o óbito até completar os vinte e um anos de idade, o que já ocorreu.

É certo que, em se tratando de dependente incapaz (no caso, absolutamente incapaz quando do óbito e relativamente incapaz quando da DER), não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de trinta dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I.

Integralmente provida a apelação, portanto.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas

O INSS é isento de custas quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14).

Tutela específica - implantação do benefício

Não há falar, no caso, tendo em vista que o autor já completou vinte e um anos de idade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar procedente a demanda.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001499597v22 e do código CRC ff2bfc45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/2/2020, às 19:58:9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015778-19.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GABRIEL CLAUDINO TIBULO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REGISTROS NO CNIS. VALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO/TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. As informações constantes do banco de dados do INSS são suficientes para comprovar filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição.

3. Comprovada a existência de recolhimentos contemporâneos às competências até o óbito, inafastável a qualidade de segurado da instituidora.

4. O menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.

5. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos dezesseis anos não torna, automaticamente, prescritas parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal. Então, o relativamente capaz tem até os vinte e um anos de idade para postular as parcelas sem qualquer prescrição e, a partir dos vinte e um anos, as parcelas começam a vencer mês a mês.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar procedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001499598v6 e do código CRC ac28bda8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5015778-19.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: GABRIEL CLAUDINO TIBULO

ADVOGADO: CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 427, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:36.

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