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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5012337-97.2018...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado. 6. Hipótese em que ficou demonstrado que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte a dependente. (TRF4, AC 5012337-97.2018.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012337-97.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ZENAIDE BOAROLI GODOY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Zenaide Boaroli Godoy visando à concessão da pensão por morte de seu marido, Ernesto Godoy, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado na época do óbito, em 01/04/2013, razão pela qual tinha direito a benefício previdenciário, e não benefício assistencial.

A sentença, proferida em 08/08/2019, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

A parte autora apela alegando que há provas materiais e testemunhais que comprovam que o finado só deixou de trabalhar na agricultura em 2011, quando ficou totalmente incapaz, quando então tinha direito a aposentadoria por idade ou por invalidez. Aduz que os "bicos" de marceneiro e/ou pedreiro, não servem para descaracterizar a sua qualidade de segurado especial, uma vez que não era profissão, e, sim, ajuda mútua entre vizinhos. Requer a procedência da ação, nos termos da inicial.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, bem como que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, à época da concessão do amparo social ao idoso, com DIB27/05/2005 até a data do óbito, em 02/07/2014 (evento 1.5).

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula nº 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desinteressar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

O óbito de Ernesto Godoy ocorreu em 01/04/2013, aos 67 anos de idade.

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, pois ela era viúva do finado, conforme faz prova a certidão de casamento juntada aos autos.

A controvérsia está limitada à condição de segurado do de cujus por ocasião de seu óbito.

O falecido percebia amparo social ao idoso, desde 26/03/2012, quando ele tinha 66 anos de idade (nascido em 07/11/1945) até o óbito, em 01/04/2013 (ev. 1.7).

O benefício de amparo social à pessoa idosa, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus à aposentadoria por idade ou auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Na hipótese, a parte autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social no momento da concessão do benefício assistencial, já que exerceu o trabalho rural por longo período, de modo que fazia jus à aposentadoria por idade rural.

Observo que o falecido preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 07/11/2005 porquanto nascido em 07/11/1945. O requerimento administrativo do benefício de amparo social ao idoso percebido pelo finado foi efetuado em 21/06/2012. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural do falecido no período de 144 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No caso dos autos, inicialmente impõe-se verificar se o falecido possuía condição de segurado na ocasião de seu falecimento.

No presente feito, verifica-se a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo falecido nas condições alegadas, uma vez que todos os documentos atestam que o "de cujus" era trabalhador rural.

Neste sentido, cito os seguintes documentos (ev. 1.6):

- certidão de casamento realizado na data de 17/02/1972, onde consta a profissão do segurado falecido como lavrador;

- certidão de nascimento do filho Rodrigo Boareli Godoy nascido em 22/02/1985 consta a profissão do segurado como lavrador;

- comprovante de inscrição de cadastro de produtor rural –CICAD-PRO do ano de 30/06/2010 em nome do segurado e da requerente como associados à produção;

- contrato particular de arrendamento em nome do "de cujus" do ano de 2006 com prazo até 2014;

- protocolo de prestação contas de notas fiscais, em nome do falecido, com prazo de 2 anos, datatos de 02/12/2009, 07/02/2011, e 27/03/2012;

– proposta de investimento através de Pronaf, em nome da autora, para a construção de um aviário;

– procuração pública do falecido para a requerente, em 18/05/2011, onde ele foi qualificado como agricultor;

- Nota fiscal em nome do falecido, nos anos de 1986; 1996; 1998; 1999; 2009; e 2010.

Ainda, a prova oral é convincente, confirmando que efetivamente o "de cujus" exerceu atividade rural até 2011, ou seja, antes da concessão do benefício assistencial. Veja-se:

Em seu depoimento pessoal, a autora ZENAIDE BOAROLI GODOY, esclareceu que:

"que é viúva, e que sempre trabalhou na roça; que é aposentada; que seu esposo faleceu há 6 anos, de AVC; que em 2011 ficou acamado devido ao AVC; que a partir daí ficou de cadeiras de rodas; que nesta época moravam em Foz do Iguaçu; que ele começou a receber o benefício assistencial por volta de 2011/2012; que eles foram pedir aposentadoria, mas foram orientado pelo advogado que não daria, mas só um auxílio; que o finado já estava recebendo o benefício antes do AVC; que a autora continuou trabalhando para comprar fraldas para o falecido; que a autora plantava hortalíças para vender, na terra de sua chácara, de 9.000 metros; que a autora continua plantado; que tem umas galinhas também; que vende para os vizinhos, só para o gasto; que a autora mora sozinha; que o finado antes de sofrer o AVC ajudava a autora; que nesta época ele andava de andador, porque tinha um atrofiamento nas pernas e nas mãos; que ele ficou assim depois de uma cirurgia no pâncreas, em 1995; que dopois ele se recuperou um pouco, e ajudava plantando na horta; que ele usou bem pouco o andador; que ele faleceu com 66 anos; que antes de ter esse problema no pâncreas ele trabalhava na roça com a autora; que ele chegou a trabalhar de pedreiro, em casa; que os filhos aprenderam o ofício de pedreiro, e de marceneiro com ele; que antes de ficar de andador, o finado ajudava a plantar verdura, carpir, as mãos não estavam tão atrofiadas, era mais as pernas dele; que dava umas tonturas, e ele caia na roça; que depois ele passou a receber o benefício em 2011; que a autora mora na chácara há 40 anos; que é tudo manual, sem maquinário; que dá 1.500 metros de hortaliças, e o resto que sobrava plantava mandioca; que a autora não tem outra renda; que, às vezes, os filhos ajudavam quando tinham dificuldade financeira; que o finado trabalhou de CTPS assinada, em SC, por 3 meses; que depois os sogro foi buscá-los, e eles começaram a trabalhar na lavoura; que o lote é de propriedade da autora, que era uma herança do sogro; que a autora ficou com 16.000 metros, e os outros ficaram com mais; que a autora vendeu uma parte para o vizinho, para ter recursos para poder levar o finado ao médico."

A testemunha DANIEL GOULART DE COMPO, disse que:

"eu cheguei em 1966, eu era guri, e o esposo da Sra. Zenaide já morava ali, certo, ela mais tarde uns dois três anos chegaram ali também, sim ali é residência da família, eles moravam primeiro com os pais, quando a família distribuiu que na realidade faleceu o sogro dai a pessoa ficou encarregada distribuiu para cada irmão um pedaço de terra, ela permanece no mesmo lugarzinho que ganhou permanece até hoje, eles ganharam 16.000 metros cada um, cada irmão, me parece quando a doença dele chego que teve operação meio severa eles tiveram que vender metade da chácara mais ou menos; que ele operou vesícula uma coisa assim primeiro né, foi em 1995, tiveram que vender para pode pegar as despesas porque naquele tempo não tinham plano de saúde nada né; que depois passaram a sobreviver de lavoura, pequenas lavourinhas, hortas essas coisa, foi levando a vida assim, na realidade ele representava um homem são, muito são, mas depois que passou por essa operação ele começo a mostrar uma deficiência assim trabalha mais fraco até que veio doença fatal, ele ficou muito tempo na cama, mais de ano, chegou a ver de muleta, cadeira de rodas que eu me lembro dele andava com muita dificuldade foi enfraquecendo, enfraquecendo, enfraquecendo e de repente ele caiu , faleceu em 2013, –a partir de 2005 começou a trabalhar menos, mas tinha que trabalhar mesmo com dificuldade, até que acamou em 2011 uma coisa assim –ele trabalhou achando que era mais fácil trabalhar de pedreiro para os vizinho "biquinhos" assim; que ele trabalhava na lavoura dele; que esse trabalhos para terceiro ele desepenhou até próximo de 2011 mais ou menos, quando caiu, fico doente me refiro que a saúde dele não permitiu mais, piorou, essa ajuda para terceiros não fazia mais quando começou a definhar, a partir de 2005; que ele começou ajudando em casa a esposa, fazendo a horta; que o depoente mesmo comprava verduras deles; que ela sei que trabalhava a ajuda dele ele faz até separação de mudas, o que mais fazia, separando mudinhas boas, serviços leves, porque não tinha condições fazer serviço pesado mais, plantio das hortaliças era a céu aberto, não era com estufas, e hoje em dia ela tem ainda hortinhas dela, nunca mais comprei. Ela mora sozinha, na época em que ele eraa vivo moravam só os dois, os filhos foram casando e trabalhando fora, que agora parece que tem um filho morando pra lá, mas antes era só eles, acho que os filho não ajudavam ne porque tá meio fraco, serviço fraco; que na época, olha eu fui uma vez na casa dela e vi ela cuidando dele sozinha, inclusive vi ela não tira ele da cama que aquilo cortou o coração; que um sacrifício grande tira ele e por na cadeira de rodas, para transporte tinha que chama alguém, parente ou paga taxi, alguma coisa, tinham galinhas.”

A testemunha ELIDA MARIA VASKEVIC, afirmou que:

"faz 13 anos que conheço Zenaide, conheci o esposo, Ernesto, quando eu conheci ele ainda ele trabalhava, ainda, na roça, tavam trabalhando eles dois né, ai foi um tempo lá em 2011, por aí, começo a ficar doente ele ainda ajudava a Zenaide, trabalhavam meio junto, mas depois não conseguiu mais, ele tava doente, deu primeiro uma ferida no pé, daí ficou acamado, daí não conseguiu mais caminhar, assim que eu via ele; que não tem idéia porque ficou a cama, sei que começo ficar doente naquela época, aí eu ia visitar ele, e a Zenaide vinha lá em casa eu sabia que ele tava na cama, e tava, tava, ele ajudava planta a chacrinha que eles tinham lá, plantavam milho, mandioca, verduras, vendiam nas casas, assim eu mesmo ia comprar lá, porque nos entremos lá e não tinha plantação, daí o que eles tinham para vender a gente também comprava deles, continuaram plantando mesma, dai comecei plantar também dai não comprava mais; que eles vendiam na casa, tinham um pouco galinha, que sabe não tinham vaca; que não sabe dizer que Sr Ernesto fazia algum bico para fora, também não sabe se trabalhava de pedreiro; que a depoente conheceu eles na roça; que quando conheceu eles os filhos já não estavam em casa, já tinham saído de casa, via os dois, que eu sei não tinham automóvel, tinham que pegar alguém para levar para ir na cidade, não sabe se os filhos ajudavam quando ele estava doente, conheço os filho assim de vista mas os que eles fazem, o que eles ajudavam não sei; que tem um cunhada da autora que mora lá Conceição, não sabe dizer se uma período a Sra Conceição arrendou uma parte terra, agora Conceição não planta acho loteou e vendeu, não sabe quanto tempo. “

No mesmo sentido, o depoimento da testemunha SAMUEL SANTOS DE OLIVERIA:

“que conhece há muito tempo a Sra. Zenaide, há 50 anos mais ou menos; que veio morar direto no Alto da Boa Vista, distancia não chega a 1 km da sua casa até casa da autora, a casa dela hoje é de material, coisa dos últimos tempos, antes era de madeira, quando Sr Ernesto era vivo moravam na mesma terra; que na frentezinha sempre uma areazinha agrícola, tem um mandiocalzinho, ainda tem plantação, não utilizava maquinários, lera foi coisa do passado, hoje, não faz na mão, as leras no inicio a gente foi desbravador, maioria plantar hortaliças faz no manual; que via o finado fazendo lera para fazer as plantações; que mesmo, doente mesmo da uns tombo, eu creio tinha diabete, sempre vendo sofrimento dele, fico na cama algumas vezes, às vezes na cama, às vezes trabalhando, eu me referencio porque também sou diabético, ele chego na cirurgia que fez fico sem movimento, eu creio que foi do baço, mas logo se recupero, isso realmente eu não descarto porque todo mundo se vira de pedreiro; que vi ele na carpintaria, viu ele trabalhando antes de ficar doente, outra coisa era construção nossa, nossas casas, porque a gente constrói, que era uma ajuda na casas dos vizinhos; ali minha lembrança e pouco, também tômeio deteriorado, eu creio que nos ali desde início nos fazia sistema mutirão, nos somos rural, serviço agrícola, tirando a dificuldade sempre viu Ernesto e Zenaide trabalhando juntos a vida toda, a gente sempre foi vizinho só posso dizer isso, a vida toda esta se vendo se não sobrevive, imagina, teve muita dificuldade, a gente mesmo, olhando para ela como vizinha a gente viu o grande sofrimento dela, luta deles é ferrenha nos se compadecemos por eles, só isso que sei dizer.”

Diante desse conjunto probatório, é seguro afirmar o serviço rural exercido pelo falecido até 2011.

O fato de o finado ter feito "bicos" de pedreiro, como ajuda para os vizinhos, não descaracteriza sua qualidade de segurado especial. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo finado no período de carência, deve ser reconhecido a qualidade de segurado especial do finado, o qual fazia jus à aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, e não o amparo social ao idoso, como deferido pelo INSS.

Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus a dependente, na condição de esposa do falecido, igualmente à pensão por morte postulada, devendo ser reformada a sentença de improcedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Fixo como termo inicial da concessão do benefício a contar do óbito do segurado ocorrido em 01/04/2013, eis que a protocolo administrativo foi efetuado com menos de 30 dias deste, em 29/04/2013.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, e determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001708829v88 e do código CRC 0f7c19d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:17:17


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40001708829.V88


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012337-97.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ZENAIDE BOAROLI GODOY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.

4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

5. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.

6. Hipótese em que ficou demonstrado que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte a dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001708830v4 e do código CRC cab41c42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:17:17


5012337-97.2018.4.04.7002
40001708830 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Apelação Cível Nº 5012337-97.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ZENAIDE BOAROLI GODOY (AUTOR)

ADVOGADO: MARILENE CAR FELICIANO (OAB PR018200)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:47.

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