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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 502...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado. 6. Hipótese em que ficou demonstrado que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte a dependente. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5024718-36.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024718-36.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LECI DE FREITAS VENANCIO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Leci de Freitas Venancio visando à concessão da pensão por morte de seu marido, Manoel Venancio, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado na época do óbito, não obstante estivesse recebendo, equivocadamente, benefício assistencial ao idoso.

A sentença, proferida em 12/06/2019, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, a contar da DER, em 07/11/2016. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O INSS apela alegando que o finado era detentor do benefício de amparo social ao idoso, desde 2008 até o óbito em 2015, o que não gera direito ao benefício de pensão por morte. Além do mais, inexister nos autos provas suficientes no sentido de que o de cujus mantinha a qualidade de segurado, como boia-fria, até o óbito, devendo ser julgada improcedente a ação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, bem como que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural, à época da concessão do amparo social ao idoso, com DIB27/05/2005 até a data do óbito, em 02/07/2014 (evento 1.5).

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula nº 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desinteressar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

O óbito de Manoel Venancio ocorreu em 04/03/2015.

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, pois ela era viúva do finado, conforme faz prova a certidão de casamento juntada aos autos.

A controvérsia está limitada à condição de segurado do de cujus por ocasião de seu óbito.

O falecido percebia amparo social ao idoso, desde 23/01/2008, quando ele tinha 66 anos de idade, até o óbito, em 04/03/2015.

O benefício de amparo social à pessoa idosa, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus à aposentadoria por idade ou auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Na hipótese, a parte autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social no momento da concessão do benefício assistencial, já que exerceu o trabalho rural por longo período, de modo que fazia jus à aposentadoria por idade rural.

Observo que o falecido preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 11/07/2001 porquanto nascido em 11/07/1941. O requerimento administrativo do benefício de amparo social ao idoso percebido pelo finado foi efetuado em 23/01/2008. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural do falecido no período de 114 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 150 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

No presente feito, tanto a prova documental como a testemunhal comprovam a qualidade de segurado especial (boia-fria) até o advento da morte do instituidor.

Nesse sentido, muito bem decidiu a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 65):

Da qualidade de segurado do de cujus.

No caso dos autos, inicialmente impõe-se verificar se o falecido possuía condição de segurado na ocasião de seu falecimento.

No presente feito, verifica-se a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo falecido nas condições alegadas, uma vez que todos os documentos atestam que o de cujus era trabalhador rural.

Neste sentido, cito os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito do falecido, onde constam que ele era beneficiário doINSS, com data de 04.03.2015;

b) Certidão de casamento da autora, onde consta como profissão de seuesposo a de lavrador, com data de 25.06.1966;

c) Certidão de nascimento do filho da autora, onde consta comoprofissão do falecido a de lavrador, com data de 28.09.1971;

d) CTPS do falecido, onde constam vínculos empregatícios comotrabalhador rural, nos períodos de 1980 a 1989, de 1989 a 1992 e de 1992 a1994;

Ainda, a prova oral é convincente, confirmando que o efetivamentede cujusexerceu atividade rural. Veja-se:

A testemunha VALDEMAR PAULINO DA SILVA (seq. 49.2), relatou que: “conhece a autora há cerca de 25/30 anos, que tem conhecimento do casamento como falecido. Que desde que conheceu Manoel ele foi lavrador, em serviço de roça.Que trabalharam juntos na fazenda Olho Verde, na fazenda do Tabajara, na fazendado Sebastião e na Santa Amélia, que tem conhecimento que Manoel trabalhou emoutros lugares como lavrador. Que via Manoel trabalhando. Que a família da autorasempre morava nas propriedades em que trabalhavam. Que o seu pagamento erafeito com 30 dias. Que na época em que trabalhavam não tinha registro. Que temconhecimento da lesão que impossibilitou Manoel de trabalhar, que parou detrabalhar há mais ou menos 10/12 anos, que não sabe onde aconteceu a lesão. Quedepois que Manoel se machucou não teve conhecimento que ele tenha voltado a”.trabalhar

A testemunha VITOR DE ARAÚJO (seq. 49.3), afirmou que: “conhece a autorahá aproximadamente 30 anos, que tem conhecimento que ela foi casada com o sr.Manoel, que foram marido e mulher até o óbito. Que Manoel era lavrador, quetrabalhou a vida toda na roça. Que trabalharam juntos no Tabajara, no Olho Verde,no Sebastião Macota e no Ferroni. Que trabalhavam com café, algodão, milho,feijão. Que o pagamento na maior parte era semanal por que não tinham registro.Que iam para o serviço a pé porque sempre moravam nas propriedades em quetrabalhavam. Que há aproximadamente 10 anos viu Manoel andando arrastando aperna e que não trabalhou mais, que depois disso não encontrou mais Manoel nosserviços, mas que Manoel trabalhou até quando se machucou. Que nunca viu”.Manoel trabalhando na cidade, que trabalhou toda vida na lavoura".

Diante desse conjunto probatório, é seguro afirmar o serviço rural exercidopelo falecido."

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo finado no período de carência, deve ser reconhecido a qualidade de segurado especial do finado, o qual fazia jus à aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, e não o amparo social ao idoso, como deferido pelo INSS.

Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus a dependente, na condição de esposa do falecido, igualmente à pensão por morte postulada, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER, em 07/11/2016.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001430215v38 e do código CRC 03fb07d6.Informações adicionais da assinatura:
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5024718-36.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024718-36.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LECI DE FREITAS VENANCIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. honorários.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.

4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

5. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.

6. Hipótese em que ficou demonstrado que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte a dependente.

7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001430216v3 e do código CRC bfd5c0b5.Informações adicionais da assinatura:
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5024718-36.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024718-36.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LECI DE FREITAS VENANCIO

ADVOGADO: Rafael Leonardo da Cruz (OAB PR051535)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:03.

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