
Apelação Cível Nº 5003278-83.2017.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: NEIDA NUNES NOGUEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, por falta da qualidade de segurado do "de cujus", condenando a parte autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
A parte autora apelou sustentando ser necessária a realização de perícia médica indireta para comprovar a redução da capacidade laboral do "de cujus" e, por consequência, que fazia jus a auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 19/10/91.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte autora (esposa e filho) postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes de Solismar Nogueira, falecido em 19/06/12.
O benefício foi indeferido por falta da qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição vertida foi em 2001.
A parte autora defende a tese de que o "de cujus" fazia jus a auxílio-acidente desde 1991.
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
Não assiste razão à parte autora.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:
2.5 Qualidade de segurado do instituidor
Conforme extrato CNIS, o último recolhimento à previdência (como contribuinte individual) foi ano ano de 2001, assim na data do óbito (em 2012) já teria ocorrida a perda da qualidade de segurado.
Na inicial a autora alega que o Sr. Solismar estava com a capacidade laboral reduzida quando da cessação do auxílio-doença em 15/10/1991. Assim, teria direito a concessão do benefício de auxílio-acidente desde então, o que manteria a condição de segurado até o óbito, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91.
Analisando os documentos médicos (evento 35 - EXMMED2), verifica-se que o Sr. Solismar efetivamente sofreu ferimento de arma de fogo em maio de 1990, o que ensejou a concessão de auxílio-doença em 1991 e 1992 (evento 01- PROCADM10, p. 13-14).
Ainda que se considere a hipótese do Sr. Solismar ter tido a capacidade laborativa reduzida em razão do referido ferimento, o que não resta comprovado dos autos, não há direito ao benefício, pois até a entrada em vigor da Lei .9032, de 28/04/1995, somente era devido o auxílio-acidente quando a redução da capacidade laborativa era decorrente de acidente de trabalho. Confira-se a redação original do art. 86, da Lei 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional."
Dessa forma, prescindível a realização de perícia indireta para comprovar eventual redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões.
Sendo indevida a concessão do auxílio-acidente pleiteado, não restou mantida a qualidade de segurado na data do óbito. Por consequência é indevida a concessão do benefício de pensão por morte.
Com efeito, ainda que a lesão consolidada tivesse ocasionado redução da capacidade laborativa, não decorreu de acidente de trabalho, circunstância que, observada a legislação vigente na época da ocorrência do infortúnio, não permite o deferimento do auxílio-acidente. Vejamos.
O Decreto 83.080/79 estabelecia:
Art. 221. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos deste título:
I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante do Anexo V;
II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não seja a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;
III - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício da sua atividade.
A Lei nº 8.213/91 regulou a concessão do auxílio-acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...). (grifei)
A redação de tal norma foi alterada pela Lei nº 9.032/95:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.(grifei)
A Lei nº 9.129/95 novamente alterou o art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.(grifei)
Por fim, veio a Lei nº 9.528/97 dando a redação atualmente vigente do art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(grifei)
Portanto, antes do advento da Lei nº 9.032/95, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO. 1. Havendo comprovação de que o autor foi reabilitado para funções compatíveis com suas limitações, não há direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 2. Na época da ocorrência dos fatos que resultaram nas sequelas de que o autor é portador, o auxílio-acidente era devido apenas em virtude da ocorrência de acidente de trabalho, hipótese não cogitada neste processo. Assim, não há direito ao benefício. (TRF4, AC 5047314-59.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. Anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95 a lesão consolidada que ocasionava redução da capacidade para o trabalho somente poderia gerar direito ao auxílio-acidente quando decorrente de acidente de trabalho. Hipótese em que o autor foi vítima de assalto no ano de 1989, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido Quanto ao auxílio-doença, é imprescindível observância da carência (12 meses de contribuição). Não preenchido o requisito, inviável a concessão do benefício. (TRF4, AC 0012250-09.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, D.E. 07/12/2011)
Por fim, não encontra abrigo a tese autoral de que o acidente de qualquer natureza sofrido equipara-se a acidente do trabalho, o que não é a hipótese dos autos, dado que a sequela fora consequência de um assalto sofrido pelo marido e pai dos apelantes (ev. 1, p. 14, laudo12). Ainda que fosse possível entender-se pela equiparação do infortúnio sofrido com acidente de trabalho, a percepção de auxílio-acidente, haja vista seu caráter indenizatório, que busca compensar o segurado pela redução da sua capacidade laboral, mas não o impede de exercer atividade remunerada, não assegura a manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO PERANTE O RGPS NÃO CONFIGURADA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E VÍNCULO JUNTO AO REGIME PRÓPRIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Sendo o falecido filiado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS- do municipio, e apenas percebendo o benefício de auxilio-suplementar por acidente de trabalho (Espécie 95) junto ao INSS, não evidenciada a qualidade de segurado perante o regime geral de previdência social. (TRF4, AC 5008597-64.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/05/2020)
Por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro em 50% os honorários arbitrados em sentença, suspensa a exigibilidade em virtude a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003278-83.2017.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: NEIDA NUNES NOGUEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5003278-83.2017.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: NEIDA NUNES NOGUEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho.
3. Não comprovada qualidade de segurado do "de cujus" ao tempo do óbito, não é devido o benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001957759v4 e do código CRC a3a0a5fe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020
Apelação Cível Nº 5003278-83.2017.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: NEIDA NUNES NOGUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM (OAB RS029892)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 567, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5003278-83.2017.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: NEIDA NUNES NOGUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MOHAMAD FAKHRI HAMMAD IBRAHIM (OAB RS029892)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 272, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:19.