Apelação Cível Nº 5023230-46.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JOAO PATROCINIO RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por João Patrocínio Ribeiro postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, Eliana do Socorro Romão Ribeiro, falecida em 11/01/2015, sob a alegação que ela mantinha a qualidade de segurada quando do óbito.
A sentença proferida em 19/08/2019, julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
Apela o autor alegando que a sua finada esposa tinha direito a concessão do benefício por incapacidade desde DER, em 21/08/2013, e consequentemente, ele também possui direito à concessão da pensão por morte requerida. Aduz, ainda, que mesmo desconsiderando as contribuições não validadas pelo INSS, a falecida mantinha a qualidade de segurada ao tempo do requerimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (DER, em 21/08/2013), eis que ela já somava 17 contribuições neste tempo. Pugna pela possibilidade de complementação das contribuições recolhidas a menor, no período de 05/2012 a 07/2012, 08/2012 e 12/2012, em que a finada contribuiu como segurada facultativa de baixa renda, e que não foram validadas pelo INSS. Requer o recebimento do benefício de auxílio-doença que fazia jus a segurada falecida, desde a DER (21/08/2013), e a concessão da pensão por morte desde o seu óbito, em 11/01/2015.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
O óbito de Eliana do Socorro Romão Ribeiro ocorreu em 11/01/2015, aos 45 anos de idade (ev. 76.3).
A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis ele é viúvo da falecida, conforme faz prova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 75.6).
O processo administrativo de pensão 21/168.372.827-8, de 15/01/2015 foi indeferido pois a última contribuição deu-se em 02/2013, ou seja, o óbito ocorreu após a perda da qualidade (ev. 94.3).
Logo, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurada da instituidora.
O INSS não realizou a validação dos recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda da falecida, nos seguintes períodos (ev. 94.6):
As competências 05/2012 à 07/2012 são posteriores a dois anos da data de cadastramento no CadÚnico e anteriores à data da última atualização, portanto não serão validadas.
Quanto às competências 08/2012 e 12/2012 as mesmas também não serão validadas uma vez que a renda familiar nestes meses superou o valor de dois salários-mínimos, conforme dados extraídos do SUB e CNIS.
Porém, o autor aduz que a falecida teria direito ao auxilio-doença que lhe foi negado em 21/08/2013 - DER (NB 31/602.994.641-6 - ev. 94.3/94.5), uma vez que a perícia médica indireta reconheceu a incapacidade definitiva pelo CID 10 H542 em DII: 23/07/2013 (ev. 94.7), e mesmo sem a validação das contribuições na categoria de segurada facultativa de baixa renda nos períodos acima mencionados (05/2012 à 07/2012, e de 08/12 e 12/2012) a "de cujus" já havia cumprido com a carência para a concessão do auxílio-doença em razão do recolhimento das contribuições como facultativa de baixa renda nos períodos de 01/03/2011 à 30/04/2011, 01/07/2011 à 30/04/2012, 01/09/2012 à 30/11/2012, e 01/01/2013 à 28/02/2013, que somam 17 contribuições (CNIS - ev. 94.3).
Com razão o apelante.
Considero que as contribuições vertidas pela "de cujus", no período reconhecido pelo próprio INSS, somam 17 contribuições, como segurada facultativa de baixa renda, que são suficientes para a concessão do benefício de auxílio-doença requerido em 21/08/2013, que deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez que DII permanente foi fixada em 23/07/2013 pelo próprio INSS, quando ela ainda mantinha a qualidade de segurada da previdência social (ev. 94.3):
01/03/2011 à 30/04/2011,
01/07/2011 à 30/04/2012,
01/09/2012 à 30/11/2012,
01/01/2013 à 28/02/2013.
Restando assim, reconhecida a qualidade por segurada facultativa da falecida, quando do requerimento do benefício por incapacidade, em 21/08/2013, momento em que ela tinha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Afere-se, ainda, que com relação as competência 05/2012 à 07/2012, a inexistência de atualização ou de inscrição no CADÚNICO constitui mera formalidade que não inviabiliza o cômputo das contribuições recolhidas pela falecida como segurada de baixa renda. Assim, a simples falta de atualização de cadastro não tem o condão de afastar a validade das contribuições efetuadas pela "de cujus".
Com relação as competências 08/2012 e 12/2012, o INSS alegou que o fato de a família possuiar renda superior a 02 (dois) salários mínimos, o CadÚnico não permitiria a validação. Entretanto, não consta nos autos documentos que comprovem a afirmação do INSS. A Autarquia Federal não se desincumbiu de referido ônus. Aliado a tal fato, a prova oral evidenciou que a família da falecida era de baixa renda. Vejamos:
A testemunha Irma Gagliassi do Santos declarou:
"que conheceu eles na lavoura; que conhece o autor há 15 anos, por volta de 2000/2002; que conheceu ele no serviço, de boia-fria; na Fazenda Pilar; que ele e a esposa Eliana trabalhavam lá; que eles moravam em Santa Mariana; que depois eles foram para Vila Rural, em uma propriedade pequena; que não sabe até quando eles ficaram trabalhando na Pilar; que a depoente se afastou em 2008; que até esta época o casal continuava trabalhando na Fazenda Pilar; que a depoente sempre via eles na cidade; que ficou sabendo da doença; que ela tinha diabetes, e não enxergava mais; que depois de 2008 a finada trabalhou no sítio de Julio Nakamura; que ela faleceu em 2015; que ela ficou um bom tempo sem trabalhar por causa da doença, diabetes e outros problemas; que ela tentou um benefícío no INSS, mas não deu certo; que não chegou a conhecer a casa deles na Vila Rural; que como boia-fria tiravam por quinzena, de 400 a 600 reais, mas não era sempre; que o autor trabalha até hoje, na propriedade dele na Vila Rural; que eles tiveram um casal de filhos."
A testemunha Neusa Donizete Sales Felipe disse:
"conheceu o pai do autor, em 2000, pois morava perto dele; que o autor e o finada iam de moto até a casa do pai dele, e de lá saiam para trabalhar na Fazenda Pilar; da Vila rural iam até Santa Mariana de moto, e ali pegavam o ônibus para ir para a Fazenda Pilar; que eles trabalharam uns 6 à 7 anos nesta fazenda; que eles moravam na Vila Rural; que o casal trabalhava junto até 2005, 2006 na Fazenda Pilar; que quando não estavam na Pilar eles cuidavam do plantiu deles na Vila Rural; que a depoente trabalha no posto saúde; que depois de 2006 via eles no posto de saúde, porque a finada ia ao médico com problema de visão; que a depoente faz limpeza no posto de saúde; que a finada tinha diabetes e perdeu a visão; que ela faleceu em 2015; que a partir de 2006 não sabe se a finada continuou trabalhando, pois perdeu o contato; que só sabe do período de 2000 à 2006, em função do posto de saúde; que não sabe onde o autor trabalha hoje."
O autor João Patrocinio Ribeiro disse:
"que era casado há 27 anos com falecida; que ela faleceu dia 11/01/2015; que ela tinha diabetes; que ela morreu no hospital; que a finada trabalhava na roça desde que quando se casaram, em 28/02/1988; que eles são da região de Santa Mariana; que trabalhavam na roça, com plantação de café; que eles trabalhavam desde que se casaram na roça; que o autor continua como trabalhador rural, na Vila Rural, na propriedade própria, adquirida em 03/07/2000; que nesta época a finada ajudava o autor a trabalhar na roça; que depois que casaram foram para a Fazenda Pilar, com contrato; que quando acabava o contrato trabalhavam na Vila; que a finada trabalhou na Fazenda Pilar e no Nakamura, tudo plantação de café; que o trabalho era todo dia, era por contrato escrito, tinha anotação na CTPS; que ela também trabalhou bastante como boia-fria sem registro, trabalhou no algodão, em muitos lugares; que ela foi bem até quando estava na "Pilar", mas ai ela foi cegando; que até 4 anos ela trabalhou com o autor, até 2011, e depois ela trabalhou na Vila Rural; que quando ela fez o pedido de auxilio-doença estava trabalhando ainda, mas bastante adoentada; que o perito deu pela incapacidade, porque ela já não estava enxergando nada; que ela pediu a aposentadoria dela; que nesta época o autor trabalhava na roça, carpindo no café, cortando cana; que a renda era um salário mínimo naquela época; que tem dois filhos, mas eles estão longes; uma casou e outro foi embora para Londrina."
Já, com relação ao pedido do autor de complementação das contribuições recolhidas a menor, nos períodos de 05/2012 a 07/2012, 08/2012 e 12/2012, não procede. E isto porque não é possível aos dependentes a complementação das contribuições recolhidas a menor pelo contribuinte individual, após a sua morte.
Tenho que deve ser reformada, pois, a sentença recorrida para determinar o pagamento da aposentadoria por invalidez a que tinha direito a extinta, a contar do requerimento administrativo, em 21/08/2013, até o óbito, em 11/01/2015.
Por conseguinte, restou preenchidos todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de pensão por morte, devendo ser reformada a sentença de improcedência da ação.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Procede o pedido de recebimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez) que fazia jus a falecida desde a DER, 21/08/2013, com a conversão em pensão por morte a contar do óbito da segurada, em 11/01/2015, como requerido pelo autor.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para determinar o pagamento da aposentadoria por invalidez a que tinha direito a de cujus, a contar do requerimento administrativo, em 21/08/2013, até o óbito, em 11/01/2015, e a partir daí a sua conversão em pensão por morte.
Determinadar a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001705755v378 e do código CRC b8fd5563.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023230-46.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JOAO PATROCINIO RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". contribuinte facultativo de baixa renda. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda.
3. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada da "de cujus" desde o indeferimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez até o momento de seu óbito.
4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020
Apelação Cível Nº 5023230-46.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JOAO PATROCINIO RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO TONDINELLI DE CILLO (OAB PR045804)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021
Apelação Cível Nº 5023230-46.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JOAO PATROCINIO RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO TONDINELLI DE CILLO (OAB PR045804)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 16, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:26.