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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5023230-46.2019.4.04.999...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda. 3. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada da "de cujus" desde o indeferimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez até o momento de seu óbito. 4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. (TRF4, AC 5023230-46.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023230-46.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOAO PATROCINIO RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária interposta por João Patrocínio Ribeiro postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, Eliana do Socorro Romão Ribeiro, falecida em 11/01/2015, sob a alegação que ela mantinha a qualidade de segurada quando do óbito.

A sentença proferida em 19/08/2019, julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

Apela o autor alegando que a sua finada esposa tinha direito a concessão do benefício por incapacidade desde DER, em 21/08/2013, e consequentemente, ele também possui direito à concessão da pensão por morte requerida. Aduz, ainda, que mesmo desconsiderando as contribuições não validadas pelo INSS, a falecida mantinha a qualidade de segurada ao tempo do requerimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (DER, em 21/08/2013), eis que ela já somava 17 contribuições neste tempo. Pugna pela possibilidade de complementação das contribuições recolhidas a menor, no período de 05/2012 a 07/2012, 08/2012 e 12/2012, em que a finada contribuiu como segurada facultativa de baixa renda, e que não foram validadas pelo INSS. Requer o recebimento do benefício de auxílio-doença que fazia jus a segurada falecida, desde a DER (21/08/2013), e a concessão da pensão por morte desde o seu óbito, em 11/01/2015.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

O óbito de Eliana do Socorro Romão Ribeiro ocorreu em 11/01/2015, aos 45 anos de idade (ev. 76.3).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis ele é viúvo da falecida, conforme faz prova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 75.6).

O processo administrativo de pensão 21/168.372.827-8, de 15/01/2015 foi indeferido pois a última contribuição deu-se em 02/2013, ou seja, o óbito ocorreu após a perda da qualidade (ev. 94.3).

Logo, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurada da instituidora.

O INSS não realizou a validação dos recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda da falecida, nos seguintes períodos (ev. 94.6):

As competências 05/2012 à 07/2012 são posteriores a dois anos da data de cadastramento no CadÚnico e anteriores à data da última atualização, portanto não serão validadas.

Quanto às competências 08/2012 e 12/2012 as mesmas também não serão validadas uma vez que a renda familiar nestes meses superou o valor de dois salários-mínimos, conforme dados extraídos do SUB e CNIS.

Porém, o autor aduz que a falecida teria direito ao auxilio-doença que lhe foi negado em 21/08/2013 - DER (NB 31/602.994.641-6 - ev. 94.3/94.5), uma vez que a perícia médica indireta reconheceu a incapacidade definitiva pelo CID 10 H542 em DII: 23/07/2013 (ev. 94.7), e mesmo sem a validação das contribuições na categoria de segurada facultativa de baixa renda nos períodos acima mencionados (05/2012 à 07/2012, e de 08/12 e 12/2012) a "de cujus" já havia cumprido com a carência para a concessão do auxílio-doença em razão do recolhimento das contribuições como facultativa de baixa renda nos períodos de 01/03/2011 à 30/04/2011, 01/07/2011 à 30/04/2012, 01/09/2012 à 30/11/2012, e 01/01/2013 à 28/02/2013, que somam 17 contribuições (CNIS - ev. 94.3).

Com razão o apelante.

Considero que as contribuições vertidas pela "de cujus", no período reconhecido pelo próprio INSS, somam 17 contribuições, como segurada facultativa de baixa renda, que são suficientes para a concessão do benefício de auxílio-doença requerido em 21/08/2013, que deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez que DII permanente foi fixada em 23/07/2013 pelo próprio INSS, quando ela ainda mantinha a qualidade de segurada da previdência social (ev. 94.3):

01/03/2011 à 30/04/2011,

01/07/2011 à 30/04/2012,

01/09/2012 à 30/11/2012,

01/01/2013 à 28/02/2013.

Restando assim, reconhecida a qualidade por segurada facultativa da falecida, quando do requerimento do benefício por incapacidade, em 21/08/2013, momento em que ela tinha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Afere-se, ainda, que com relação as competência 05/2012 à 07/2012, a inexistência de atualização ou de inscrição no CADÚNICO constitui mera formalidade que não inviabiliza o cômputo das contribuições recolhidas pela falecida como segurada de baixa renda. Assim, a simples falta de atualização de cadastro não tem o condão de afastar a validade das contribuições efetuadas pela "de cujus".

Com relação as competências 08/2012 e 12/2012, o INSS alegou que o fato de a família possuiar renda superior a 02 (dois) salários mínimos, o CadÚnico não permitiria a validação. Entretanto, não consta nos autos documentos que comprovem a afirmação do INSS. A Autarquia Federal não se desincumbiu de referido ônus. Aliado a tal fato, a prova oral evidenciou que a família da falecida era de baixa renda. Vejamos:

A testemunha Irma Gagliassi do Santos declarou:

"que conheceu eles na lavoura; que conhece o autor há 15 anos, por volta de 2000/2002; que conheceu ele no serviço, de boia-fria; na Fazenda Pilar; que ele e a esposa Eliana trabalhavam lá; que eles moravam em Santa Mariana; que depois eles foram para Vila Rural, em uma propriedade pequena; que não sabe até quando eles ficaram trabalhando na Pilar; que a depoente se afastou em 2008; que até esta época o casal continuava trabalhando na Fazenda Pilar; que a depoente sempre via eles na cidade; que ficou sabendo da doença; que ela tinha diabetes, e não enxergava mais; que depois de 2008 a finada trabalhou no sítio de Julio Nakamura; que ela faleceu em 2015; que ela ficou um bom tempo sem trabalhar por causa da doença, diabetes e outros problemas; que ela tentou um benefícío no INSS, mas não deu certo; que não chegou a conhecer a casa deles na Vila Rural; que como boia-fria tiravam por quinzena, de 400 a 600 reais, mas não era sempre; que o autor trabalha até hoje, na propriedade dele na Vila Rural; que eles tiveram um casal de filhos."

A testemunha Neusa Donizete Sales Felipe disse:

"conheceu o pai do autor, em 2000, pois morava perto dele; que o autor e o finada iam de moto até a casa do pai dele, e de lá saiam para trabalhar na Fazenda Pilar; da Vila rural iam até Santa Mariana de moto, e ali pegavam o ônibus para ir para a Fazenda Pilar; que eles trabalharam uns 6 à 7 anos nesta fazenda; que eles moravam na Vila Rural; que o casal trabalhava junto até 2005, 2006 na Fazenda Pilar; que quando não estavam na Pilar eles cuidavam do plantiu deles na Vila Rural; que a depoente trabalha no posto saúde; que depois de 2006 via eles no posto de saúde, porque a finada ia ao médico com problema de visão; que a depoente faz limpeza no posto de saúde; que a finada tinha diabetes e perdeu a visão; que ela faleceu em 2015; que a partir de 2006 não sabe se a finada continuou trabalhando, pois perdeu o contato; que só sabe do período de 2000 à 2006, em função do posto de saúde; que não sabe onde o autor trabalha hoje."

O autor João Patrocinio Ribeiro disse:

"que era casado há 27 anos com falecida; que ela faleceu dia 11/01/2015; que ela tinha diabetes; que ela morreu no hospital; que a finada trabalhava na roça desde que quando se casaram, em 28/02/1988; que eles são da região de Santa Mariana; que trabalhavam na roça, com plantação de café; que eles trabalhavam desde que se casaram na roça; que o autor continua como trabalhador rural, na Vila Rural, na propriedade própria, adquirida em 03/07/2000; que nesta época a finada ajudava o autor a trabalhar na roça; que depois que casaram foram para a Fazenda Pilar, com contrato; que quando acabava o contrato trabalhavam na Vila; que a finada trabalhou na Fazenda Pilar e no Nakamura, tudo plantação de café; que o trabalho era todo dia, era por contrato escrito, tinha anotação na CTPS; que ela também trabalhou bastante como boia-fria sem registro, trabalhou no algodão, em muitos lugares; que ela foi bem até quando estava na "Pilar", mas ai ela foi cegando; que até 4 anos ela trabalhou com o autor, até 2011, e depois ela trabalhou na Vila Rural; que quando ela fez o pedido de auxilio-doença estava trabalhando ainda, mas bastante adoentada; que o perito deu pela incapacidade, porque ela já não estava enxergando nada; que ela pediu a aposentadoria dela; que nesta época o autor trabalhava na roça, carpindo no café, cortando cana; que a renda era um salário mínimo naquela época; que tem dois filhos, mas eles estão longes; uma casou e outro foi embora para Londrina."

Já, com relação ao pedido do autor de complementação das contribuições recolhidas a menor, nos períodos de 05/2012 a 07/2012, 08/2012 e 12/2012, não procede. E isto porque não é possível aos dependentes a complementação das contribuições recolhidas a menor pelo contribuinte individual, após a sua morte.

Tenho que deve ser reformada, pois, a sentença recorrida para determinar o pagamento da aposentadoria por invalidez a que tinha direito a extinta, a contar do requerimento administrativo, em 21/08/2013, até o óbito, em 11/01/2015.

Por conseguinte, restou preenchidos todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de pensão por morte, devendo ser reformada a sentença de improcedência da ação.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Procede o pedido de recebimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez) que fazia jus a falecida desde a DER, 21/08/2013, com a conversão em pensão por morte a contar do óbito da segurada, em 11/01/2015, como requerido pelo autor.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para determinar o pagamento da aposentadoria por invalidez a que tinha direito a de cujus, a contar do requerimento administrativo, em 21/08/2013, até o óbito, em 11/01/2015, e a partir daí a sua conversão em pensão por morte.

Determinadar a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001705755v378 e do código CRC b8fd5563.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 28/4/2021, às 16:3:15


5023230-46.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023230-46.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOAO PATROCINIO RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". contribuinte facultativo de baixa renda. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda.

3. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada da "de cujus" desde o indeferimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez até o momento de seu óbito.

4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001705756v13 e do código CRC 17f14b6a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5023230-46.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOAO PATROCINIO RIBEIRO

ADVOGADO: EDUARDO TONDINELLI DE CILLO (OAB PR045804)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/04/2021

Apelação Cível Nº 5023230-46.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOAO PATROCINIO RIBEIRO

ADVOGADO: EDUARDO TONDINELLI DE CILLO (OAB PR045804)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/04/2021, na sequência 16, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:26.

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