Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5023544-55.2...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda. 3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5023544-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023544-55.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUSTAVO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária interposta por GUSTAVO DE SOUZA postulando a concessão de pensão por morte de sua mãe, DIRLEIA BATISTA DOS SANTOS, falecida em 12/03/2019, sob a alegação que ela mantinha a qualidade de segurada quando do óbito.

A sentença proferida em 12/03/2019, julgou procedente o pedido, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Autarquia Previdenciária requerida a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, desde a data do óbito de sua mãe, Dirleia Batista dos Santos (12/03/2019). Condenou o Instituto Previdenciário, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) e que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas, conforme determina a Súmula nº. 111 do STJ.

Apela o INSS alegando que não houve a validação das contribuições, como segurada facultativa de baixa renda, vez que a própria falecida declarou renda própria proveniente de doações. Além da renda superior, não houve atualização do cadastro - Cadúnico, razão pela qual não há direito ao benefício, pois ausente a qualidade de segurada na data do falecimento.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

O óbito de DIRLEIA BATISTA DOS SANTOS ocorreu em 12/03/2019

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis que filho menor da falecida, nascido em 22/02/2003, conforme faz prova a certidão de nascimento juntada aos autos.

O processo administrativo de pensão apresentado em 15/03/2019 foi indeferido pois a última contribuição deu-se em 05/2012, ou seja, o óbito ocorreu após a perda da qualidade.

Logo, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurada da instituidora.

Quanto ao mérito, não merece reparos a r. sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 48):

A respeito da qualidade de segurada, a parte autora alega que a Autarquia Previdenciária agiu indevidamente ao negar a concessão do benefício de pensão por morte devido à não constatação da condição de segurada da falecida anteriormente ao óbito, uma vez que se enquadrava na categoria de segurada facultativa de baixa renda, que é forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário mínimo.

São requisitos para esta modalidade de segurado: a) não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros valores); b) não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência; c) possuir renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos. Bolsa família não entra para o cálculo; e d) estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. Passando à análise do preenchimento dos referidos requisitos, conforme se extrai dos documentos juntados à mov. 1.14 e 1.15, é possível verificar a existência de inscrição da falecida no CadÚnico.

Não obstante, segundo depoimento de duas testemunhas em audiência de instrução (mov. 41.2 e 41.3), resta claro que a segurada falecida passava a maior parte do tempo em casa, bem como não possuía renda, pois não exercia qualquer atividade remunerada, contando sempre com a ajuda financeira de sua mãe, que é aposentada.

Cumpre destacar que, mesmo ante a ausência de cadastro no CadÚnico, sendo este um requisito meramente formal, a condição de segurado facultativo de baixa renda é caracterizada se devidamente comprovado que a família possui renda baixa e que o segurado não possui renda própria.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. [...]. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único – CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.(TRF4, APELREEX 0013110-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017) – destaque nosso.

Por fim, a condição de incapacidade da segurada é corroborada através dos prontuários médicos juntados aos autos (mov. 1.18/1.22), assim como do extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (mov. 1.17), que indica o recebimento de auxílio-doença previdenciário, bem como a existência de contribuições da falecida ao INSS, na qualidade de segurada facultativa especial, de 06/2011 a 02/2019. Assim, resta claro que o requerente faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado.

No mesmo sentido, inclusive, o parecer ministerial (ev. 66):

Inconformada, apela a Autarquia previdenciária (evento 55). Sustenta que as contribuições previdenciárias vertidas pelo de cujus como segurada facultativa de baixa renda durante os períodos de 01/01/2013 a 30/11/2013, de 01/02/2014 a 31/01/2015, de 01/06/2015 a 31/05/2016, de 01/11/2016 a 31/10/2017 e de 01/05/2018 a 28/02/2019 não podem ser validadas em razão da existência de declaração de recebimento de rendimentos a título de doação, bem assim em decorrência da não atualização do cadÚnico quanto ao período de 08/2016 a 06/2017.

(...).

II – Fundamentação

Conforme a Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão de pensão por morte: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos requerentes.

Não há controvérsia em relação ao óbito da instituidora ou à dependência econômica do requerente, girando a discussão somente quanto à qualidade de segurada. Mais especificamente, a controvérsia diz respeito às contribuições vertidas pela falecida nos períodos de 01/01/2013 a 30/11/2013, de 01/02/2014 a 31/01/2015, de 01/06/2015 a 31/05/2016, de 01/11/2016 a 31/10/2017 e de 01/05/2018 a 28/02/2019, na condição de contribuinte facultativa de baixa renda, as quais não foram validadas pela Administração em razão de constar no CadÚnico a percepção de rendimentos a título de doação, bem assim em decorrência da não atualização do referido cadastro quanto ao período de 08/2016 a 06/2017.

O art. 21, § 2º, inc. II, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91, estabelece como critérios para enquadramento como contribuinte facultativo de baixa renda: a) não possuir renda própria; b) dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência; c) pertencer a família de baixa renda. O § 4º do mesmo artigo descreve como famílias de baixa renda aquelas com renda mensal até 2 salários-mínimos e regularmente cadastradas no CadÚnico.

Nesse contexto, o documento juntado no evento 1 (OUT13) comprova a inscrição da família no CadÚnico desde 27/06/2012, consignando que a renda mensal per capita perfazia o valor R$ 40,00 cumprindo mencionar que o simples fato de não ter sido realizada a atualização do Cadastro Único não é suficiente para afastar a qualidade de segurada facultativa de baixa renda, de acordo com o entendimento desse Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO “DE CUJUS”. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda. 3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5010766-87.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Ademais, a prova oral evidenciou que a segurada não exercia qualquer atividade laboral em razão de sua frágil condição de saúde, e o grupo familiar era composto por ela, sua genitora e o requerente, sendo composta a renda familiar pela aposentadoria recebida pela mãe da falecida e eventualmente por doações realizadas pela sua irmã.

Logo, as alegações da Autarquia previdenciária no sentido de que ela percebia rendimentos a título de doações não são suficientes para afastar o seu enquadramento como segurada de baixa renda, uma vez a prova dos autos dá conta de que a renda familiar é inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Em razão disso, entendo que a falecida enquadra-se nos critérios exigidos pelo artigo 21, §2º, II, b, da Lei 8.212/91, ostentando a qualidade de segurada à data do óbito.

Por conseguinte, restou preenchidos todos os requisitos legais para a obtenção do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial a contar da DER, em 01/09/2017.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinadar a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364236v19 e do código CRC b4181c57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:49:41


5023544-55.2020.4.04.9999
40002364236.V19


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023544-55.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUSTAVO DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". contribuinte facultativo de baixa renda. COMPROVAÇÃO. honorários.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda.

3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002364237v2 e do código CRC b0e7ef9d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:49:41

5023544-55.2020.4.04.9999
40002364237 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023544-55.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GUSTAVO DE SOUZA

ADVOGADO: MELINA APARECIDA MARCINHUK (OAB PR096232)

ADVOGADO: RONDINELI RODRIGUES (OAB PR051444)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:47.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora