| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025148-49.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA RITA DA SILVA LUVISON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025148-49.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação (fls. 287-293) interposta contra sentença (fls. 284-285v) que julgou improcedente o pedido de benefício de pensão por morte de cônjuge, falecido em 16/11/2008, sob o fundamento de que ele não detinha a qualidade de segurado à época do óbito. Condenada a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o entendimento jurisprudencial está pacificado, inclusive pelo STJ, no sentido da possibilidade do recolhimento "post mortem". Refere que os dependentes do falecido têm o direito de promover a regularização das contribuições com base no artigo 282 da IN 11/2006 do INSS, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte. Assevera, ainda, que o de cujus era segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, tendo exercido atividades até a data do óbito, consoante alvarás de licenças expedidos pela Prefeitura de Municipal de André da Rocha e demais documentos juntados aos autos. Por fim, requer a condenação do INSS nos ônus de sucumbência, com os honorários advocatícios arbitrados no mínimo em 10% sobre o valor da condenação, juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela pelo IGP-DI.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Roberto José Jacques Luvison ocorreu em 16/11/2008 (cert. óbito, fls. 14), sendo que o de cujus contava com 44 anos na data do seu falecimento.
A qualidade de dependente do falecido é indiscutível, eis que era esposa do finado, consoante comprova a certidão de casamento (fls. 13), cuja relação de dependência econômica é presumida. A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Segundo o sistema de dados da Previdência Social, verifica-se que a última contribuição previdenciária do ex-segurado enquanto era vivo data de 15/09/2003 (CNIS - fls. 38), de modo que já havia perdido a qualidade de segurado quando de seu falecimento.
A autora sustenta, entretanto, que ele mantinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência na condição de contribuinte individual já que exercia a atividade de despachante autônomo, inclusive no período imediatamente anterior ao passamento, ainda que não tenha efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Defende que, embora não tivesse efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto ainda vivia, não há óbice ao pagamento em atraso de tais contribuições após sua morte, porquanto o de cujus era segurado obrigatório, tratando-se de mera regularização dos valores devidos.
A hipótese ora colocada à apreciação em muito se assemelha a outra debatida por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 0004591-83.2006.404.7004, ocasião em que, por maioria, a Terceira Seção acabou por alinhar-se à posição do Superior Tribunal de Justiça para repelir a possibilidade de recolhimento das contribuições post mortem, por ausência de previsão legal.
A ementa do aresto foi redigida nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE - IMPOSSIBILIDADE. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004591-83.2006.404.7004, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 14/08/2013)
A atual posição do STJ começou a ser moldada em 2009, na apreciação do Recurso Repetitivo - Resp nº 1.110.565/SE, relator Ministro Félix Fischer, que, mesmo enfrentando de forma mais genérica, afirmou ser incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos dependentes na hipótese de o falecido não ostentar a condição de segurado. Desde então, o Superior Tribunal de Justiça vêm reforçando e ratificando essa posição, seja na competência anterior da 3ª Seção, seja pela atual 1ª Seção, chegando à consolidação desse entendimento via decisões monocráticas.
Em suma, quando se tratar de contribuinte individual, segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seus dependentes somente farão jus à pensão por morte (i) caso aquele tenha preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91 e, em reforço a Súmula 416 do STJ ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."), ou, então (ii), quando na data do óbito o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado, por força do disposto no art. 15 da Lei de Benefícios (período de graça).
Esse, aliás, o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, conforme se verifica da leitura da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALECIDO QUE NÃO RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS POST MORTEM - JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU - INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE PARA REAFIRMAR A TESE JÁ PACIFICADA NESTA TNU A sentença julgou procedente o pedido, o que foi confirmado pelo acórdão, concedendo a pensão por morte à autora apesar do último vínculo empregatício do falecido ter sido seis anos antes de seu óbito. Fundamentaram a sentença e o acórdão no fato de que o autor trabalhou como autônomo dirigindo taxi e era proprietário de um bar, pelo que, entenderam que restou comprovado que o falecido efetivamente exerceu tais atividades, e que, apesar de não ter vertido as contribuições previdenciárias, sua qualidade de segurado teria sido mantida pelo simples exercício de atividade abrangida pela previdência social, no caso, trabalho urbano autônomo. O INSS juntou o acórdão paradigma desta TNU bem como apresentou a divergência e a similitude fático-jurídico, satisfazendo o requisito de necessário cotejo analítico para conhecimento do incidente. A jurisprudência desta TNU é no sentido de que "se na época do óbito não havia condição de segurado e nem direito adquirido a qualquer aposentadoria, a realização de contribuição post mortem não dá direito à concessão de pensão por morte". (PEDILEF nº 2005.72.95.013310-7/SC, Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ 21.05.2007; PEDILEF nº 2006.70.95.006969-7/PR, Rel. Juiz Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ 24.01.2008; PEDILEF nº 2007.83.00.526892-3/PE, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11.12.2008; PEDILEF nº 2005.50.50.000428-0/ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 26.11.2008). Por seu turno, também é pacífico nesta Turma Nacional (PEDILEF 2005.50.50.00.0428-0) que a condição de segurado do autônomo não decorre pura e simplesmente do exercício da atividade de autônomo, posto que, nos termos do caput do art. 201 da CR88 a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Deste modo, firmou-se a tese de que é o caráter contributivo é requisito para que o contribuinte individual seja considerado como segurado obrigatório. Situação distinta é a do segurado autônomo que presta serviços a empresas, posto que com o advento da Lei 10.666/2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais a serviços das empresas foi transferida para o âmbito destas, hipótese inocorrente nos autos já que o falecido era taxista e proprietário de um bar. Por tais motivos, o incidente merece ser provido em parte (já que admite a exceção para os casos de do segurado autônomo que presta serviços a empresas, posto que com o advento da Lei 10.666/2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais a serviços das empresas foi transferida para o âmbito destas) e no caso concreto julgar improcedente o pedido posto que a ressalva é inocorrente nos autos, já que o falecido era taxista e proprietário de um bar. Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para firmar a tese de que se na época do óbito não havia condição de segurado e nem direito adquirido a qualquer aposentadoria, a realização de contribuição post mortem não confere direito à concessão de pensão por morte, à exceção do instituidor segurado autônomo que presta serviços a empresas falecido após o advento da Lei 10.666/2003, pelo que, no caso concreto, é improcedente o pedido. Brasília, 29 de fevereiro de 2012.
(PEDIDO 200633007144762, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 18/05/2012.)
De outro lado, registro que não desconheço posicionamentos diversos que vinham sendo adotados por esta Corte, pela possibilidade de deferimento de pensão para dependentes, ao entendimento de que seria mera regularização de valores devidos à Previdência Social, face ao não recolhimento contemporâneo das contribuições, diante da condição de contribuinte obrigatório que se encontrava o falecido, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada.
Contudo, como tais entendimentos não encontram mais eco nas instâncias superiores, a convergência deste Colegiado revela-se mais adequada no momento, evitando re-julgamentos pela desconformidade com a jurisprudência dominante e oportunizando que a irresignação dos segurados aporte de forma mais contundente e expressiva suas razões para a desejada e continuada reflexão dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, propiciando a revisão ou a ratificação da atual posição.
Nesse contexto, em se tratando de posição firmada pelo Tribunal responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional, resolvo alinhar-me ao entendimento daquele Tribunal.
Examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 16/11/2008, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que sua última contribuição efetivou-se em 09/2003, não tendo vertido qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período.
Desse modo, considerando que o falecido não mais detinha a condição de segurado, pois ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, bem como não preenchendo os requisitos para obtenção de aposentadoria, não fazem jus os dependentes à pensão por morte pretendida.
Portanto, deve a ação ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.
Honorários advocatícios
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025148-49.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00166711620108210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARIA RITA DA SILVA LUVISON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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