| D.E. Publicado em 13/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003133-18.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA VERGOLINA ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8302820v5 e, se solicitado, do código CRC E72B036. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 06/07/2016 18:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003133-18.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA VERGOLINA ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Maria Vergolina Alves Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de Jorge Lídio Vieira de Carvalho, ocorrido em 07/06/2010, indeferida administrativamente pela falta da condição de dependente da autora e perda da qualidade de segurado do de cujus.
A sentença de fls. 125-132 julgou o pedido improcedente, por considerar que na época do falecimento, o de cujus não detinha a qualidade de segurado, visto que a última contribuição foi em 13/01/1988 (fls. 71), sendo que o óbito ocorreu em 07/06/2010. Condenada a autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Em seu apelo, defendeu a autora que, restou comprovada a união estável com o de cujus, bem como que o falecido era contribuinte individual, exercia atividade de pedreiro/carpinteiro, e, portanto, era segurado da previdência. Pugnou pela apuração dos valores devidos a título de contribuições em atraso, a fim de descontar do valor do benefício de pensão por morte ou a regularização das contribuições pelos dependentes, desde que demonstrado o exercício de atividade laboral, o que restou comprovado pelas provas documentais e testemunhais. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e à remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 07/06/2010 (fls. 12), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Da qualidade de segurado
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Jorge Lídio de Carvalho ocorreu em 07/06/2010 (fls. 12).
A qualidade de dependente do falecido é indiscutível, eis restou devidamente comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, presumindo-se a dependência econômica. A controvérsia, portanto, está limitada à discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Segundo o sistema de dados da Previdência Social, verifica-se que a última contribuição previdenciária em vida do ex-segurado data de 01/1981, consoante extrato do CNIS (fls. 25), de modo que já havia perdido a qualidade de segurado quando de seu falecimento (07/06/2010).
A autora sustenta, entretanto, que ele mantinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência na condição de contribuinte individual já que exercia a atividade de carpinteiro/pedreiro/pintor autônomo, inclusive no período imediatamente anterior ao passamento, ainda que não tenha efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Defende que, embora não tivesse efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto ainda vivo, não há óbice ao pagamento em atraso de tais contribuições após sua morte, porquanto o de cujus era segurado obrigatório, tratando-se de mera regularização dos valores devidos.
A hipótese ora colocada à apreciação em muito se assemelha à debatida por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 0004591-83.2006.404.7004, ocasião em que, por maioria, a Terceira Seção acabou por alinhar-se à posição do Superior Tribunal de Justiça para repelir a possibilidade de recolhimento das contribuições post mortem, por ausência de previsão legal.
A ementa do aresto foi redigida nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004591-83.2006.404.7004, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 14/08/2013)
A atual posição do STJ começou a ser moldada em 2009, na apreciação do Recurso Repetitivo - Resp nº 1.110.565/SE, relator Ministro Félix Fischer, que, mesmo enfrentando de forma mais genérica, afirmou ser incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos dependentes na hipótese de o falecido não ostentar a condição de segurado. Desde então, o Superior Tribunal de Justiça vêm reforçando e ratificando essa posição, seja na competência anterior da 3ª Seção, seja pela atual 1ª Seção, chegando à consolidação desse entendimento via decisões monocráticas.
Em suma, quando se tratar de contribuinte individual, segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seus dependentes somente farão jus à pensão por morte (i) caso aquele tenha preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91 e, em reforço a Súmula 416 do STJ ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."), ou, então (ii), quando na data do óbito o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado, por força do disposto no art. 15 da Lei de Benefícios (período de graça).
Esse, aliás, o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, conforme se verifica da leitura da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALECIDO QUE NÃO RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS POST MORTEM - JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU - INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE PARA REAFIRMAR A TESE JÁ PACIFICADA NESTA TNU A sentença julgou procedente o pedido, o que foi confirmado pelo acórdão, concedendo a pensão por morte à autora apesar do último vínculo empregatício do falecido ter sido seis anos antes de seu óbito. Fundamentaram a sentença e o acórdão no fato de que o autor trabalhou como autônomo dirigindo taxi e era proprietário de um bar, pelo que, entenderam que restou comprovado que o falecido efetivamente exerceu tais atividades, e que, apesar de não ter vertido as contribuições previdenciárias, sua qualidade de segurado teria sido mantida pelo simples exercício de atividade abrangida pela previdência social, no caso, trabalho urbano autônomo. O INSS juntou o acórdão paradigma desta TNU bem como apresentou a divergência e a similitude fático-jurídico, satisfazendo o requisito de necessário cotejo analítico para conhecimento do incidente. A jurisprudência desta TNU é no sentido de que "se na época do óbito não havia condição de segurado e nem direito adquirido a qualquer aposentadoria, a realização de contribuição post mortem não dá direito à concessão de pensão por morte". (PEDILEF nº 2005.72.95.013310-7/SC, Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ 21.05.2007; PEDILEF nº 2006.70.95.006969-7/PR, Rel. Juiz Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ 24.01.2008; PEDILEF nº 2007.83.00.526892-3/PE, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11.12.2008; PEDILEF nº 2005.50.50.000428-0/ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 26.11.2008). Por seu turno, também é pacífico nesta Turma Nacional (PEDILEF 2005.50.50.00.0428-0) que a condição de segurado do autônomo não decorre pura e simplesmente do exercício da atividade de autônomo, posto que, nos termos do caput do art. 201 da CR88 a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Deste modo, firmou-se a tese de que é o caráter contributivo é requisito para que o contribuinte individual seja considerado como segurado obrigatório. Situação distinta é a do segurado autônomo que presta serviços a empresas, posto que com o advento da Lei 10.666/2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais a serviços das empresas foi transferida para o âmbito destas, hipótese inocorrente nos autos já que o falecido era taxista e proprietário de um bar. Por tais motivos, o incidente merece ser provido em parte (já que admite a exceção para os casos de do segurado autônomo que presta serviços a empresas, posto que com o advento da Lei 10.666/2003 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais a serviços das empresas foi transferida para o âmbito destas) e no caso concreto julgar improcedente o pedido posto que a ressalva é inocorrente nos autos, já que o falecido era taxista e proprietário de um bar. Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para firmar a tese de que se na época do óbito não havia condição de segurado e nem direito adquirido a qualquer aposentadoria, a realização de contribuição post mortem não confere direito à concessão de pensão por morte, à exceção do instituidor segurado autônomo que presta serviços a empresas falecido após o advento da Lei 10.666/2003, pelo que, no caso concreto, é improcedente o pedido. Brasília, 29 de fevereiro de 2012.
(PEDIDO 200633007144762, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 18/05/2012.)
De outro lado, registro que não desconheço posicionamento diverso que vinha sendo adotado por esta Corte, pela possibilidade de deferimento de pensão para dependentes, ao entendimento de que seria mera regularização de valores devidos à Previdência Social, face ao não recolhimento contemporâneo das contribuições, diante da condição de contribuinte obrigatório que se encontrava o falecido, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada.
Contudo, como tal entendimento não encontra mais eco nas Instâncias Superiores, sendo que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem por imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
Assim, resolvo alinhar-me ao entendimento do STJ.
Examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 07/06/2010, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que sua última contribuição efetivou-se em 01/1981, não tendo vertido qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período.
Desse modo, considerando que o falecido não mais detinha a condição de segurado, pois ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, bem como não preenchendo os requisitos para obtenção de aposentadoria, não faz jus a autora à pensão por morte pretendida.
Portanto, deve a ação ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
No que se refere à prova testemunhal (fls. 123, CD - Mídia), realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Irma da Silva Campos, Clarimundo Mendes de Lima e Valdemir José Cavane, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que o falecido e a autora viveram maritalmente desde 2002 até o óbito, inclusive que se casaram no religioso em 2003. Relataram que sempre viam o casal na Igreja e que moravam na mesma casa; que nunca se separaram.
No presente caso, verifica-se que a união estável restou comprovada, conforme prova documental (fls. 41/42) e testemunhal.
A autora acostou aos autos, os seguintes documentos:
- cópia da certidão de óbito do ex-companheiro (07/06/2010), (fls. 12), onde consta que deixou 1 (uma) filha com 20 anos de idade;
- cópia da certidão de nascimento (03/11/1961) da autora, datada de 28/03/1962 (fls. 14);
- cópia do registro de casamento no religioso da autora com o de cujus, na data de 29/03/2003 (fls. 15/16);
- Extrato do CNIS, onde constam os registros dos períodos de contribuição do falecido (fls. 25);
- Extrato do CNIS, onde constam os registro dos períodos de contribuição da autora (fls. 30/31);
- Recibos da declaração de imposto de renda do de cujus (fls. 133/134);
- Cópia do termo de encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude, emitido pelo Conselho Tutelar de Lagoa Vermelha, para fins de adoção de uma criança, em nome da autora e do de cujus, datado de 26/05/2008 (fls. 138/141).
Portanto, restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, todavia, não configurada a qualidade de segurado do falecido, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8302819v5 e, se solicitado, do código CRC DE7AAB88. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 06/07/2016 18:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003133-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019096120118210057
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA VERGOLINA ALVES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8437676v1 e, se solicitado, do código CRC 863C153A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/07/2016 16:04 |
