| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011562-76.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | TERESINHA VANSUIT STAACK e outro |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
: | Luiz Antonio Rozza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Precedentes do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011562-76.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | TERESINHA VANSUIT STAACK e outro |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TERESINHA VANSUIT STAACK e sua filha, menor, EDUARDA LUIZA STAACK, visando à concessão de pensão por morte, em razão do óbito de SÉRGIO LUIZ STAACK, falecido em 06/06/2011, sob o fundamento de que mantinha a qualidade de segurado à data do falecimento, visto tratar-se de contribuinte individual (comerciante).
Sentenciando, o R. Juízo a quo julgou improcedente a ação, em razão da ausência de qualidade de segurado à época do falecimento, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando restar demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que verteu mais de 120 contribuições ao sistema, razão pela qual o período de graça deveria ser prorrogado por 24 meses, acrescido de 12 meses, em razão de o segurado encontrar-se desempregado na data do óbito. Outrossim, aduz que o falecido era contribuinte individual, desenvolvendo a atividade de comerciante, e que somente quando do óbito descobriu-se que havia contribuições atrasadas, que foram recolhidas. Requer a reforma da sentença para que concedida a pensão por morte requerida.
O Ministério Público opinou pela nulidade do processo, para que seja dada a oportunidade à parte autora para provar o exercício de atividade econômicas por parte do de cujus em 2010 e 2011, como contribuinte individual (fls. 75-78).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE:
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO:
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de SERGIO LUIZ STAACK, cujo óbito ocorreu em 06/06/2011.
a) qualidade de segurado do de cujus:
No caso em tela, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o de cujus contribuiu ao sistema como empregado e como contribuinte individual até setembro de 2008, totalizando 113 contribuições no período (fls. 38-40). Em 06/06/2011 veio a falecer e, em 28/06/2011, a família recolheu 12 contribuições, referentes ao período de 06/2010 a 05/2011 (fls. 36), com isso, totalizando o recolhimento de 125 contribuições (fls. 40).
A controvérsia, in casu, é sobre a manutenção da qualidade de segurado à data do óbito e sobre a possibilidade de recolher contribuições previdenciárias post mortem.
Se demonstrado o exercício de atividade remunerada que determine a filiação automática, a discussão jurisprudencial, hoje, tem sido em torno da possibilidade de regularização das pendências, pelos dependentes, após o óbito.
Este Regional vinha aceitando o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual. Após algumas manifestações do STJ adotando posição diversa, nesta Corte, também, alguns Magistrados passaram a entender que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas da associação dela ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Entretanto, a meu sentir, é possível o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades elencadas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
De notar-se que, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, caberia ao falecido, na condição de contribuinte individual, efetuar o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, de modo que, ante o inadimplemento e decorrido o prazo de carência a partir da data do último recolhimento efetuado, não haveria como conceder a pensão. Porém, muito embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fosse do próprio segurado falecido, não há óbice ao recolhimento post mortem das contribuições, desde que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual, para fins de concessão de pensão.
No caso ora entelado, houve julgamento antecipado da lide (fls. 57-58), não tendo sido oportunizada à parte autora a produção de prova sobre o efetivo exercício de atividade como comerciante do de cujus, como consignado pelo Ministério Público em seu parecer, in verbis (fls. 77):
Desse modo, o juízo deveria ter assegurado aos apelantes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito na fase própria, no primeiro grau. Ou seja, a parte autora tem o direito de provar o exercício de atividade econômica por parte de Sérgio Staack, em 2010 e 2011, a fim de demonstrar que, nesse período, ele ostentava a qualidade de contribuinte individual. Caso fique demonstrado que o falecido era contribuinte obrigatório no período de 2010/2011, como se alega na inicial, seria possível o recolhimento das contribuições post mortem.
O procedimento do juízo a quo, que suprimiu a fase probatória e julgou antecipadamente a lide, porém, cerceou esse direito da parte autora e incorreu em error in procedendo que implica nulidade do processo e da sentença.
Assim, tenho que é de ser anulada a sentença e remetidos os autos à primeira instância, para que oportunizada à parte autora a produção de prova sobre o desenvolvimento de atividade econômica pelo segurado no período anterior ao óbito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para reabertura da instrução processual.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011562-76.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | TERESINHA VANSUIT STAACK e outro |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
: | Luiz Antonio Rozza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
O entendimento predominante desta Corte era de que, embora a responsabilidade fosse do próprio segurado, nada obstaria o recolhimento post mortem das contribuições devidas, desde que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual, para fins de concessão de pensão.
Todavia, atualmente, segundo precedentes do STJ, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo-se a proteção previdenciária aos dependentes somente quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
A 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0004591-83.2006.404.7004, firmou o mesmo entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004591-83.2006.404.7004, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 14/08/2013)
In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contribuiu ao sistema como empregado e como contribuinte individual até setembro de 2008, totalizando 113 contribuições, vindo a falecer em 06/06/2001, não se beneficiando, assim, do período de graça previsto no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, não procede a pretensão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011562-76.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00044356620118240073
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | TERESINHA VANSUIT STAACK e outro |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
: | Luiz Antonio Rozza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 24/03/2015 12:50:31 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Voto em 26/03/2015 13:36:54 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.
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