APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003407-97.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARILU MOREIRA ALABI |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Precedentes do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o exame da apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003407-97.2012.404.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marilu Moreira Alabi, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte, em razão do óbito do cônjuge Walter Salis Alabi, falecido em 16/09/1996, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado à data do falecimento, visto tratar-se de autônomo que exercia atividades na área do comércio. Na inicial, a requerente pede o reconhecimento do labor no período de 06/1993 a 09/1996, com a regularização das contribuições previdenciárias devidas no período e não recolhidas em razão de dificuldades financeiras. Requer a concessão de pensão por morte desde a data do óbito, com o pagamento das prestações vencidas.
Sentenciando, o R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer: a) a condição de contribuinte individual do de cujus, segurado obrigatório da Previdenciária Social, no período de 06/1993 a 09/1996; e b) o direito da autora a recolher as contribuições devidas no período de 06/1993 a 09/1996, com os consectários legais, para fins de obtenção de pensão por morte, a ser oportunamente requerida na vida administrativa. O MM. Magistrado determinou que, ante a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais deveriam ser compensados, isentando as partes das custas.
A autora apelou, requerendo a concessão da pensão por morte desde 03/2007, uma vez que preenchidos os requisitos para obtenção do benefício.
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta que, na data do óbito, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado e que não é possível o recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Walter Salis Alabi, cujo óbito ocorreu em 16/09/1996. Em 05/11/2008, a requerente postulou administrativamente a pensão por morte, pedido que restou indeferido, sob o argumento de que ausente a qualidade de segurado do de cujus à data do óbito (evento 7, ProcAdm1, fls. 72). A autora protocolizou, em 12/03/2012, pedido para recolher as contribuições em atraso, referentes ao lapso temporal de 06/1993 a 9/1996, também indeferido, sob a alegação de que não houve comprovação de atividades da empresa do falecido no período (evento 1, Dec17).
Da qualidade de segurado do de cujus
Analisando a prova documental trazida aos autos, verifica-se que o de cujus atuava no comércio, primeiramente, com uma empresa, e, depois, de forma autônoma, o que configura início de prova material:
a) contrato social da empresa, aberta pelo falecido (identificado como comerciante) e pelo seu pai, em 1973, para atuar no ramo de bar e lanchonete (evento 1, Out15);
b) certidão de casamento com a autora, em que o falecido é qualificado como comerciante (evento 1, CertCas6);
c) título eleitoral do de cujus, em que ele é qualificado como comerciário (evento 1, TEleitor13); e
d) certidão de óbito datada de 16/09/1996, informando que o de cujus era autônomo (evento 1, CertObt7).
Observe-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade exercida pelo falecido, devendo ser corroboradas por prova testemunhal idônea.
Em audiência realizada em 24/09/2012, a parte autora foi ouvida, informando que o marido trabalhou nos três anos anteriores ao falecimento como autônomo, fabricando e vendendo artigos de couro - cintos, carteiras e bolsas. Além de comercializar os produtos que produzia, revendia itens de outras empresas também, por todo o estado do Paraná. Relatou que o cônjuge trabalhou até o óbito, causado por infarto fulminante (evento 30, TermoAssent2).
As três testemunhas ouvidas, Orlando Alves Martins, Renato Egg Júnior e Nilton Gomes de Morais, confirmaram tais informações, relatando que o autor era vendedor autônomo de produtos em couro e que laborou até às vésperas do falecimento (evento 30, TermoAssent2, 3 e 4).
De tal sorte, a documentação anexada, corroborada pelas testemunhas, é prova hábil a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório obrigatório do de cujus, possibilitando os respectivos recolhimentos, na esteira do entendimento desta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. LABOR URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA. 1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 2. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 3. Omissis (TRF4, ACREO nº 5033048-04.2010.404.7100, 5ª T, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, em 13/08/14)
Se demonstrado o exercício de atividade remunerada que determine a filiação automática, a discussão jurisprudencial, hoje, tem sido em torno da possibilidade de regularização das pendências, pelos dependentes, após o óbito.
Este Regional vinha aceitando o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual. Após algumas manifestações do STJ adotando posição diversa, nesta Corte, também, alguns Magistrados passaram a entender que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas da associação dela ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Entretanto, a meu sentir, é possível o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades elencadas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
De notar-se que, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, caberia ao falecido, na condição de contribuinte individual, efetuar o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, de modo que, ante o inadimplemento e decorrido o prazo de carência a partir da data do último recolhimento efetuado, não haveria como conceder a pensão. Porém, muito embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fosse do próprio segurado falecido, não há óbice ao recolhimento post mortem das contribuições, desde que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual, para fins de concessão de pensão.
No caso do de cujus, que laborava como comerciante, estava ele enquadrado na previsão constante no art. 12, V, da Lei nº 8.212/1991; e para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, a teor da previsão estabelecida no artigo 282 da Instrução Normativa do INSS nº 11/2006, in verbis:
Art. 282. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.
§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:
I- pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991;
II- na hipótese de o segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:
a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS, filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;
b) haja regularização espontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91;
c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea "a" e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea "b".
III- admitir-se-á ainda a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:
a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado;
b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.
§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.
§ 3º Será devida a pensão por morte, mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo correspondam a períodos parciais ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente à Divisão/Serviço da Secretaria da Receita Previdenciária, para conhecimento, apuração dos valores devidos e providencias cabíveis.
§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta IN.
§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual.
Portanto, não está afastada a condição de contribuinte do de cujus, decorrendo da possibilidade de serem feitos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, após a sua morte, pela parte autora.
Perfeitamente viável, portanto, a obtenção de pensão por morte pela parte autora, condicionada, todavia, ao recolhimento de contribuições. Como não é possível a prolação de decisão condicional, o provimento judicial, in casu, deve limitar-se a reconhecer que o falecido exercia atividade que justificava seu enquadramento como contribuinte individual e, em consequência, declarar o direito de seus dependentes promoverem o recolhimento das contribuições, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.
Uma vez declarado o direito de a parte autora promover o recolhimento das contribuições, nos termos definidos pelo regramento supracitado, não poderá o INSS indeferir o benefício em razão da qualidade de segurado, pois esta foi reconhecida judicialmente (decisão declaratória).
Assim, não merece guarida o apelo do INSS tampouco o apelo da parte autora.
Qualidade de dependente da requerente
Não há discussão nos autos quanto ao ponto, visto ser a autora esposa do de cujus, conforme certidões de casamento e de óbito acostadas aos autos (evento 1, CertCas6, evento 1, CerObt7).
Assim, comprovado o exercício de atividade remunerada, resta autorizado o recolhimento das contribuições devidas, conforme cálculo a ser elaborado pelo requerido, devendo ser mantida a sentença.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Mantida a sentença no tópico.
Dos ônus da sucumbência
Não merece reforma a sentença no ponto, uma vez que, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser compensados, em conformidade com o art. 21 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003407-97.2012.404.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARILU MOREIRA ALABI |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
O entendimento predominante desta Corte era de que, embora a responsabilidade fosse do próprio segurado, nada obstaria o recolhimento post mortem das contribuições devidas, desde que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual, para fins de concessão de pensão.
Todavia, atualmente, segundo precedentes do STJ, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo-se a proteção previdenciária aos dependentes somente quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, ou se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
A 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0004591-83.2006.404.7004, firmou o mesmo entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004591-83.2006.404.7004, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 14/08/2013)
In casu, restou demonstrado que o de cujus trabalhou nos três anos anteriores ao falecimento como autônomo, fabricando e vendendo artigos de couro - cintos, carteiras e bolsas, mas sem o recolhimento de contribuições.
Nesse contexto, não procede a pretensão.
Invertidos os ônus da sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução resta suspensa, por ser a autora beneficiária de AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o exame da apelação da autora, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003407-97.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50034079720124047003
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARILU MOREIRA ALABI |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 26/05/2015 15:27:49 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Voto em 29/05/2015 19:15:34 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.
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