Apelação Cível Nº 5002453-95.2019.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002453-95.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IOLANDA APARECIDA CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)
ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)
ADVOGADO: ARIADNE NUNES CARVALHO (OAB SC015473)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta, por Iolanda Aparecida Chaves, de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte.
O dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
Custas isentas para a parte autora.
Sem reexame necessário. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao TRF4.
Transitada em julgado e, não havendo outras providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.
Em suas razões de apelação, a autora postula:
a) a decretação da nulidade da sentença, por ser ela ultra petita, e por violação aos princípios da imparcialidade do juiz e da não surpresa;
b) a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado procedente.
No que tange à questão de fundo, os argumentos da apelante são, em suma, os seguintes:
a) a dependência econômica dos dependentes da primeira classe é presumida;
b) quem adquire o direito à aposentadoria por invalidez não perde a qualidade de segurado, ainda que não tenha requerido a concessão desse benefício.
O trecho final das razões de apelação veicula os seguintes pedidos:
IV –DOS PEDIDOS
Conforme demonstrado acima, seja por razões processuais, seja por razões de mérito, a r. sentença recorrida não pode ser mantida.
Pelo exposto acima, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso para em caráter preliminar anular a r. sentença, cerceou o direito de defesa da Apelante ao violar os princípios da imparcialidade, do devido processo legal(julgamento ultra petita), do contraditório e da ampla defesa e da vedação a não surpresa (violação ao art. 10 do CPC), deve ser declarada nula a r. sentença primária determinando o retorno dos autos a Vara de origem para reabertura de instrução com possibilidade de apresentação de provas documentais e testemunhais, bem como deve ser a magistrada sentenciante declarada suspeita e impedida de atuar em novo julgamento da presente ação.
Ad argumentandum, não fosse o caso de anular a r. sentença, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso paraquanto ao méritoreformar a r. sentença para condenar o INSSnas seguintes obrigações de fazer e de pagar:
1) Determinar a concessão do benefício de Pensão por morte (B-21) em favor da parte autora, desde a data do óbito do seguradoSr. Nilton Campos Chavesdecorrido em 04.06.1999 ou do primeiro requerimento com DER datada de 29.11.2016 ou do segundo requerimento comDER datada de 06.04.2018, com o pagamento da renda do benefício conforme norma específica de cálculo para esta espécie de benefício (art. 75 da Lei 8.213/1991);
2) Condenar o INSS ao pagamento da renda mensal do benefício acumulada mês a mês e sobre o 13º salário anual, parcelas vencidas e vincendas no curso da presente ação, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, adotando-se os critérios da Lei n.º 6.899/81 c/c a Lei 8.213/91, mais juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação;
3) Reembolsar eventuais custas e despesas processuais, assim como inverter o ônus da sucumbência e condenar ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que deve ser fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor totalda causa, em caso de recurso à Segunda Instância;
É o que se requer, como medida da mais lídima
J U S T I Ç A !
Com contrarrazões, nas quais a autarquia previdenciária pugna pela confirmação da sentença, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Destaca-se, na sentença, o seguinte trecho nuclear:
Caso em análise
A autora era casada com Nilton (evento 1- OUT8, p. 80). Assim, em princípio, restaria comprovada a dependência econômica por presunção. No entanto, conforme restou demonstrado nos depoimentos colhidos, a autora e Nilton já não mais conviviam maritalmente antes do óbito, o que afasta o direito à obtenção do benefício.
No depoimento pessoal, a autora disse que Nilton tinha problemas com alcoolismo. Antes de falecer, Nilton pegou seus documentos e foi para Lages/SC para ficar com o irmão. Na época, a autora residia em Palhoça/SC. Chegando na rodoviária de Lages/SC, Nilton caiu no chão; foi internado. Ficou em Lages/SC por volta de um mês. Depois disso, Nilton disse que queria ver a família (autora e filhas); quando elas chegaram em Lages, ele não demorou a falecer. A cunhada providenciou o velório e enterro, que foram custeados pela Prefeitura de Lages. Nilton passou quase cinco anos sem emprego fixo; fazia bicos. Não acompanhou todas as internações de Nilton (evento 54 - VÍDEO2 e 3).
Rosalina, irmã da autora, foi ouvida como informante. Inicialmente, disse que a autora de Nilton conviveram até a data do óbito. Depois, afirmou que, no final da vida, Nilton vivia na rua (evento 54 - VÍDEO4).
Rangel, que foi casado com a filha da autora, prestou informações. Disse que Nilton tinha problemas com alcoolismo. Afirmou que a polícia de Palhoça/SC procurou a filha (então, esposa do informante), para comunicar que a funerária de Lages/SC avisou a sobre o falecimento de Nilton. Nilton havia falecido em um hospital em Lages. Não soube dizer o que o sogro estava fazendo em Lages. Nilton e a autora viviam juntos, mas, após um tempo ele passou a viver como andarilho em Palhoça, inclusive, o depoente e a esposa (filha de Nilton) o viram com outros na mesma situação. Posteriormente, Nilton sumiu e vieram a saber que havia falecido em Lages. A autora e Nilton não conviveram maritalmente até a data do óbito. Depois que passou a morar na rua, Nilton não colaborou mais com a manutenção da casa. A autora e as filhas no funeral, em Lages (evento 74 - VÍDEO2 e 3).
As testemunhas Rita e Simone confirmaram que Nilton tinha problemas com alcoolismo (evento 74 - VÍDEO4 e 5).
Note-se que as informações das pessoas mais próximas, irmã e genro da autora, especialmente deste último, foram no sentido de que Nilton não convivia mais com a autora antes mesmo de viajar para Lages. Segundo Rangel, Nilton passou a viver como "andarilho" e era visto com outros três, que se encontravam na mesma situação, ainda quando estava em Palhoça. Rangel afirmou, ainda, que a autora teve que trabalhar para sustentar a si própria e a filha, que ainda vivia com ela. Rangel disse ainda que Nilton não mais retornou para casa depois que passou a viver como andarilho, inclusive, sua esposa (filha de Nilton) parava para conversar com o pai quando o via na rua.
Assim, comprovada a separação de fato, com a saída de Nilton da casa da família, que deixou sem prestação de alimentos. Embora tenha ficado comprovado pela prova testemunhal que ele era doente (alcoolismo), o que o impedia de trabalhar, a separação de fato é fator suficiente para a improcedência do pedido, não sendo necessário analisar a qualidade de segurado.
Por fim, anoto que o fato de a autora não ter constituído nova família não altera a situação de que ela e Nilton estavam separados de fato.
Portanto, sendo requisito para a concessão da pensão por morte a continuidade da união até a data do óbito ou a prestação de alimentos, deve o pedido ser julgado improcedente.
Em suas razões de apelação, a autora argumenta, em suma, que a alegada separação de fato dela e de seu falecido cônjuge não foi ventilada pela autarquia previdenciária e que, ao suscitá-la, a sentença teria violado os princípios da imparcialidade do juiz e da não surpresa, além de ter cerceado seu direito à produção de provas.
Pois bem.
Quem postula a concessão de um benefício previdenciário tem o ônus de demonstrar que preenche todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
Ora, sob a égide do ordenamento previdenciário vigorante em 04/06/1999, data do óbito de Nilton Campos Chaves, a concessão da pensão por morte reclamava a demonstração de que:
a) o falecido era segurado da Previdência Social;
b) a postulante era seu dependente.
Examinemos, primeiramente, a questão relativa à qualidade de segurado do de cujus.
Ao fazê-lo, observo que a autora formulou dois pedidos administrativos de concessão da pensão por morte.
O primeiro, datado de 29/11/2016, foi indeferido nos seguintes termos (evento 1, OUT8, página 113):
Em atenção ao seu pedido de pensão por morte - art. 74, Lei 8.213/91, apresentado em 29/11/2016, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 10/1991 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/11/1992, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado.
O segundo, datado de 06/04/2018, foi indeferido nos seguintes termos (evento 1, OUT8, página 130):
Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte - art. 74, da Lei n. 8.213/91, apresentado em 06/04/2018, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 10/91 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/12/1992, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado.
Verifica-se, portanto, não haver qualquer dúvida quanto ao óbito de Nilton Campos Chaves, ocorrido em 04/06/1999.
Esse fato, aliás, está devidamente comprovado (certidão de óbito: evento 1, OUT8, página 79).
Resta analisar se, na data de seu óbito, ele era (ou não), segurado da Previdência Social.
Pois bem.
A prova dos autos evidencia, com bastante eloquência, que o de cujus padecia de alcoolismo.
Em razão disso, ele foi submetido a internações no Hospital Colônia Sant'Ana, em São José, SC, nas seguintes oportunidades (evento 1, OUT8, páginas 19-25):
- de 07/02/1991 a 26/02/1991;
- de 09/12/1991 a 23/12/1991;
- de 28/03/1992 a 13/04/1992;
- de 01/07/1993 a 05/07/1993;
- de 10/08/1994 a 25/08/1994;
- de 11/08/1995 a 29/08/1995;
- de 30/12/1996 a 13/02/1997;
- de 11/09/1998 a 02/10/1998.
Outrossim, seu extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1, CNIS7), revela que ele foi segurado-empregado nos seguintes períodos:
- de 03/01/1977 a 07/07/1977;
- de 01/09/1978 a 13/06/1979;
- de 01/12/1979 a 28/02/1980;
- de 01/11/1980 a 30/11/1984;
- de 15/03/1985 a 13/06/1986;
- de 15/10/1986 a 17/11/1986;
- de 02/01/1987 a 16/01/1987;
- de 01/04/1987 a 30/09/1987;
- de 01/02/1988 a 30/06/1988;
- de 01/05/1991 a 01/10/1991.
Cumpre examinar a questão atinente à sua incapacidade laborativa.
Ao examiná-la, reporto-me inicialmente à manifestação da Dra. Janaina Sarmento dos Santos, perita médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo teor é o seguinte (evento 17, REPLICA1, página 6):
Após análise de toda a documentação anexada ao processo concluo que Nilton Campos Chaves era portador de Invalidez Permanente por CID 10:F102, desde 07.02.1991 data de sua primeira internação no INSTITUTO DE PSIQUIATRIA.
Conforme registro no prontuário médico estima-se que o início da doença ocorreu cerca de 8 (oito) anos antes, por volta de 1983.
A remissão da perita é à invalidez permanente.
No entanto, em se tratando de uma doença degenerativa como o alcoolismo, é certo que a invalidez permanente foi precedida da incapacidade temporária para o trabalho.
Ora, analisando o histórico laboral do autor, considerando que sua doença iniciou-se por volta de 1983 e que, apesar disso, ele manteve diversos vínculos laborais, até 1991, com intervalos de poucos meses, entre um e outro, até o término de seu penúltimo vínculo laboral, em 30/06/1988, tenho que, nesta última data, ele já estava temporariamente incapacitado para o trabalho.
Note-se que a circunstância de um trabalhador padecer de uma doença tão grave como o alcoolismo ordinariamente o afasta do mercado de trabalho, seja porque ele tem dificuldades para buscar e manter um emprego, seja porque há uma certa reserva por parte das empresas em contratar alguém nessas condições.
Nessa perspectiva, ainda que não haja requerido a concessão de benefício por incapacidade, tenho que, já em 30/06/1988, o senhor Nilton Campos Chaves estava incapacitado para o trabalho.
Sua incapacidade, que de início era temporária, veio a tornar-se definitiva, pelo menos, a partir de 07/02/1991.
Se tinha direito ao benefício por incapacidade, e se nunca recuperou sua capacidade laborativa, até vir a falecer, então o de cujus não perdeu a qualidade de segurado.
Com efeito, se quem está em gozo de benefício não perde essa qualidade, com muito mais razão não a perde quem tem direito adquirido a determinado benefício, mas deixa de exercê-lo.
Aliás, é provável que o de cujus tenha deixado de exercer seu direito, substancialmente, em decorrência dos problemas que sua doença lhe causou.
Ademais, não é incomum que o alcoolismo não seja tratado como uma doença, e sim como uma qualidade moral negativa.
Esse tipo de perspectiva ordinariamente faz com que o alcoólatra envergonhe-se de sua própria doença e da incapacidade por ela gerada, fazendo com que ele não se sinta confortável para requerer a concessão de um benefício por incapacidade.
Feitas essas considerações, concluo que, em 04/06/1999, data de seu óbito, o senhor Nilton Campos Chaves revestia a qualidade de segurado.
Resta verificar se a autora, sua esposa (certidão de casamento: evento 1, OU8, página 80), era sua dependente.
A sentença entendeu que não, porque, em seus últimos anos de vida, já totalmente dependente do álcool, ele veio a tornar-se um andarilho, um morador de rua.
Isso, na ótica da sentença, significaria que o casal teria se separado de fato, o que afastaria a dependência presumida da autora em relação a ele.
Vejo a questão numa perspectiva diferente.
A gravidade da doença da qual Nilton Campos Chaves padecia é que o levou a tornar-se um morador de rua.
Assim, não se pode cogitar de uma separação de fato, pois não há provas de que esta haja decorrido da vontade da autora, nem da vontade dele, que já não tinha mais domínio, nem mesmo, sobre sua própria vontade.
Nessas circunstâncias, na ausência de prova em sentido contrário, tenho que o fato de o de cujus ter-se tornado um morador de rua, em seus últimos anos de vida, constituiu uma mera consequência do avançado estágio de sua grave doença.
Assim, tanto ele quanto sua esposa tiveram que suportar essa difícil situação, certamente com muito sofrimento, mas na constância do casamento.
Em face disso, como esposa do de cujus, a autora era sua dependente, na data do óbito dele.
Diante disso, assiste-lhe o direito à pensão por morte por ela reivindicada, cuja data de início deverá recair na data do protocolo do primeiro requerimento do benefício, em 29/11/2016.
Caberá à autarquia previdenciária:
a) implantar a pensão por morte da autora, com data de início em 29/11/2016;
b) pagar-lhe as prestações atrasadas do benefício, com correção monetária e juros de mora.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759883v19 e do código CRC 599c24fb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002453-95.2019.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002453-95.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IOLANDA APARECIDA CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)
ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)
ADVOGADO: ARIADNE NUNES CARVALHO (OAB SC015473)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS E DE DEPENDENTE DA AUTORA, SUA ESPOSA: REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Quem, na data de seu óbito, tem direito adquirido a um benefício, mas não o exerce, continua a revestir a qualidade de segurado.
2. Tendo o segurado falecido na constância de seu casamento, ainda que sua doença o haja levado a distanciar-se fisicamente de sua esposa, esta não perdeu a qualidade de sua dependente.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem a esposa direito à pensão por morte instituída por seu esposo.
4. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº. 905.
5. Honorários advocatícios calculados nos termos do artigo 85, parágrafos 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula nº. 76, deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759884v4 e do código CRC 5b02880c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Apelação Cível Nº 5002453-95.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: IOLANDA APARECIDA CHAVES (AUTOR)
ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)
ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)
ADVOGADO: ARIADNE NUNES CARVALHO (OAB SC015473)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1166, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:10.