APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012747-02.2011.404.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | TEREZINHA AMORIM AZEVEDO |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | EDUARDO KOETZ |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE LABORAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Diante das dúvidas lançadas pelo perito, bem como da ausência de elementos que garantam o desenvolvimento eficaz do processo, no caso, a ausência de provas acerca da incapacidade laboral, a solução que se impõe é a extinção do feito sem exame do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261269v3 e, se solicitado, do código CRC F777A1F4. | |
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RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
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INTERESSADO | : | EDUARDO KOETZ |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
RELATÓRIO
Terezinha Amorim Azevedo ajuizou ação previdenciária, em 11/04/2011, contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão, em decorrência do falecimento do marido, Nedir Azevedo, ocorrido em 14/04/1992 (processo originário, evento 01/05).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (processo originário, evento 03).
Sobreveio sentença em 28/10/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (processo originário, evento 105):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição das prestações vencidas antes de 11/04/2006 e resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 269, I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essa verba será atualizada pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Apela a parte autora (processo originário, evento 111), afirmando que o de cujus mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito, pois desde que sofreu acidente de trânsito, em 1985, não mais pode trabalhar.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de Nedir Azevedo, ocorrido em 14/04/1992, encontra-se comprovado pela certidão do processo originário, evento 01/05.
A dependência da companheira da esposa (certidão de casamento no processo originário, evento 01/04) é presumida, a teor do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
As questões relacionadas à qualidade de segurado do falecido foram assim abordadas pelo juízo sentenciante:
Na contestação, o INSS alegou a inexistência da qualidade de segurado no momento do óbito, pois a última contribuição é relativa a 1985.
A CTPS anexada pela parte autora não apresenta o último vínculo do falecido (Evento 1, CTPS7 e 8). Apesar de intimada para anexar a íntegra desse documento, a parte autora insistiu no julgamento da lide em conformidade aos documentos nos autos.
Já o CNIS, no Evento 1 (CNIS6), não indica a competência final do último vínculo, mas apenas a competência inicial de 08/1980.
Prevalece, assim, a informação do INSS de que foram vertidas contribuições até 1985, sem precisar o mês.
Por sua vez, o prontuário do Grupo Hospitalar Conceição (evento 57) comprova a internação do marido da autora em 18/02/1985 (14h40min) até a alta em 25/03/1985. Conforme o prontuário, ocorreu a amputação do membro superior esquerdo ao 'nível do 1/3 distal do úmero', bem como fraturas na mandíbula e no osso frontal (Evento 72, OFIC1, p. 18), tendo o tratamento se concentrado nesses achados clínicos (pp. 9/10, 12, 14/17; OFIC2, p. 10).
Por fim, o óbito aconteceu em 14/04/1992, nos termos da certidão no evento 1, CERTOBT5.
Naquele momento, o marido da autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou idade. Sendo que a autora discute, apenas, o direito à pensão decorrente da incapacidade laborativa do marido desde o acidente de trânsito.
Nesse sentido, foi anexado aos autos apenas o citado prontuário do falecido no Grupo Hospitalar Conceição, com base no qual foi realizada a perícia indireta, segundo o laudo no Evento 83.
Com efeito, o perito judicial iniciou o laudo afirmando que não havia nenhum dado do estado clínico do marido da autora ao longo dos anos, tampouco foi informada a sua função laborativa. Apesar disso, o perito asseverou que 'a ausência de um braço e as referidas dificuldades de memória certamente dificultariam muito qualquer atividade laboral', havendo incapacidade total desde o acidente de trânsito (resposta ao quesito 1, sem negrito no original).
Por outro lado, na resposta ao quesito 3, o perito especulou sobre a existência das lesões neurológicas, ao afirmar: 'se houve lesões neurológicas que causaram grande prejuízo na capacidade de raciocinar...'.
Fica evidente, portanto, que o laudo judicial é absolutamente imprestável como prova da condição de saúde do esposo da autora sob o enfoque neurológico, já que fundado em meras suposições, não havendo um único documento sobre a evolução clínica do suposto segurado desde o acidente até o seu óbito, mais de sete anos depois.
Tem-se a confirmação, assim, nos termos do prontuário, somente da amputação do membro superior esquerdo do falecido marido da autora e do tratamento de fraturas na mandíbula e no osso frontal. Não sendo conhecido qualquer tratamento de saúde que tenha realizado após a alta hospitalar. Nem mesmo a alegada indenização recebida do empregador foi comprovada.
Quanto à atividade profissional, a CTPS e a certidão de óbito indicam a profissão de vendedor, mas não se tem a descrição se essa atividade era realizada no interior de estabelecimentos comerciais ou em diferentes lugares exigindo a locomoção com veículo próprio, por exemplo.
Apesar de reiteradamente intimada a esclarecer esses fatos, a autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Pois bem, não há prova do quadro neurológico do finado após a alta do hospital e nem mesmo enquanto lá esteve internado, pois o prontuário não traz informações nesse ponto.
Já a dimensão do comprometimento da sua capacidade laborativa em virtude da amputação de um braço igualmente não foi comprovada, pois não foram prestados esclarecimentos sobre a atividade profissional do falecido.
É evidente que a perda de um membro provoca redução da capacidade laborativa, mas não a incapacidade para toda e qualquer atividade, já que muitos portadores de necessidades especiais exercem atividade laborativa, havendo reserva de vagas em concursos públicos (Lei n° 7.853/1989) e na iniciativa privada (Lei n° 8.213/1991, art. 93).
Inexiste, assim, prova do direito do extinto ao recebimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez desde o atendimento hospitalar até o óbito.
Por outro lado, a redução da capacidade laborativa pela amputação do membro superior esquerdo pode configurar o direito ao auxílio-acidente, previsto, hoje, no artigo 86 da Lei n° 8.213/1991.
A amputação do braço se deu no evento que causou o politraumatismo no esposo da autora, a teor da autorização para internação (Evento 72, OFIC1, p. 3). Naquele tempo, 02/1985, o auxílio-acidente era devido apenas em caso de acidente do trabalho e independia de carência, consoante os artigos 18, § 2°, 'd'; 161; 162; 165 e 166 da CLPS publicada no Decreto nº 89.312, de 23/01/1984, bem assim da Lei n° 6.367, de 19/10/1976.
Foi tentado o esclarecimento desse fato, mas, novamente, a parte autora não apresentou nenhuma prova, nem mesmo informações das condições em que o acidente ocorreu, restando prejudicada a análise. Pelo que também não restou comprovado o direito ao recebimento do auxílio-acidente (CPC, art. 333, I).
Em conclusão: não há prova da qualidade de segurado na data do óbito, tampouco do direito ao recebimento de qualquer benefício previdenciário pelo falecido, inexistindo direito à pensão por morte em favor dos seus dependentes.
Peço, no entando, licença ao Juízo a quo para divergir quanto à solução jurídica a ser dada ao caso.
Ainda que o laudo não guarde a precisão necessária no esclarecimento dos fatos, não há como negar que, nos idos de 1985, quando vertia contribuições para a Previdência e, portanto, mantinha qualidade de segurado, o varão, esposo da ora autora, sofreu grave acidente com consequente "amputação do membro superior esquerdo", bem como fraturas na mandíbula e no osso frontal. A internação hospitalar ocorreu em 18/02/1985 e o óbito em 14/04/1992. Portanto, há um período de 7 (sete) anos em relação ao qual não existem provas a respeito da evolução do quadro de saúde do finado.
A esposa afirma que o marido ficou inválido por decorrência do acidente. No entanto, mesmo provocada várias vezes, não apresentou provas essenciais ao deslinde do feito, como dados clínicos do varão, ao longo dos referidos 7 anos que transcorreram até o seu passamento.
O perito deduziu que a perda de um braço e eventual perda de memória dificultariam o retorno ao mercado de trabalho.
Nesse sentido, concordo com Sua Excelência, que não é possível um juízo seguro a respeito de pontos essenciais à pretendida concessão do benefício, como, por exemplo, sobre o real estado neurológico do varão após o acidente e nos anos seguintes e o eventual comprometimento de sua capacidade laboral.
Contudo, acredito que a solução não deve ser o veredito de improcedência, mas, sim, o de extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da ausência de elementos que garantam o desenvolvimento eficaz do processo, no caso, a ausência de provas.
Dessa forma, caso, futuramente, a autora consiga os documentos ou mesmo testemunhas que dêem consistência à narrativa inicial, provavelmente, conseguirá outro desfecho para seu triste caso.
Por fim, mantém-se o estipulado a título de consectários.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, voto no sentido de extinguir o feito, sem exame de mérito e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012747-02.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50127470220114047100
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | TEREZINHA AMORIM AZEVEDO |
ADVOGADO | : | DIRCEU MACHADO RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | EDUARDO KOETZ |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323030v1 e, se solicitado, do código CRC F4B39F63. | |
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