APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039529-46.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NILZA MORALES PUREZA |
ADVOGADO | : | MÔNICA MARTINS VELAZCO CORREA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não tendo sido comprovada a incapacidade laboral do de cujus, não merece reforma o julgado a quo, o qual não concedeu o benefício de pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Nilza Morales Pureza ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 11/08/2011, objetivando a concessão de pensão em decorrência do falecimento do esposo, Izair Pinheiro Pureza, em 11/12/2010 (evento 1.7), com pedido de antecipação de tutela.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 3).
Sobreveio sentença, em 31/03/2015, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo falecido nos períodos de 04/10/78 a 14/07/81, de 07/06/82 a 30/08/84 e de 19/09/96 a 01/07/2005, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4. Diante da sucumbência mínima da Autarquia, a autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a cobrança em razão da concessão da AJG (evento 110).
Apela a parte autora. Alega que o INSS cancelou indevidamente o benefício de auxílio doença recebido pelo de cujus até fev/2007, uma vez que a doença incapacitante persistiu até ele vir a óbito. Sustenta, portanto, que o falecido não havia perdido a sua qualidade de segurado na data do passamento, uma vez que deveria estar em gozo de benefício. Requer a reforma da sentença para fins de julgar procedente o pedido inicial, a condenação da Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 20% e a concessão da tutela antecipada (evento 114).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/91 não têm aplicação no caso.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de Izair Pinheiro Pureza, em 11/12/2010, foi comprovado por meio da certidão do processo originário, evento 1.7.
Presume-se a condição de dependência econômica da esposa (certidão de casamento no evento 1.6), consoante as disposições contidas no artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (grifado)
Alega a parte autora que o falecido não havia perdido a sua qualidade de segurado na data do passamento, uma vez que deveria estar em gozo de benefício. Sustenta, assim, que o INSS cancelou indevidamente o auxílio-doença que foi recebido pelo de cujus de 15/05/2006 a 28/02/2007, uma vez que ele não tinha condições de retomar as atividades laborativas habituais.
Observo que o falecido ingressou, em 17/10/2007, com a ação nº 2007.71.50.028559-6, objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A demanda foi julgada improcedente em primeiro grau e foi negado provimento ao recurso interposto pelo requerente (eventos 55.6 e 55.7).
Conforme laudo pericial elaborado pelo Dr. Cláudio Zaslavsky na ação supramencionada, constatou-se que:
No presente momento, pelos dados clínicos obtidos na entrevista e exame pericial, pelos dados colhidos nos autos do processo e pelos documentos apresentados na perícia médica, pode-se concluir que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. [...] O autor não está incapacitado para os atos da vida independente e não necessita de acompanhamento de terceiro para realizar suas tarefas. O autor dentro de sua própria profissão e sendo jovem, poderá ser readaptado e exercer sua função com os cuidados necessários aos grandes esforços, ou ser reabilitado a outra atividade que lhe garanta a subsistência. (grifado)
Assim, diante do conjunto probatório, conclui-se que o demandante não fazia jus à concessão de auxílio-doença, razão pela qual, na data do passamento, já não podia ser considerado segurado da previdência social.
Ante o não preenchimento de todos os requisitos, a autora não tem direito à pensão, razão pela qual não deve ser reformada a sentença singular.
Dispositivo
Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5039529-46.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50395294620114047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | NILZA MORALES PUREZA |
ADVOGADO | : | MÔNICA MARTINS VELAZCO CORREA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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