APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023780-90.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS CLASS |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
: | CAMILA DE FATIMA MOTA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. Com relação ao contribuinte individual, serão consideradas, para o cômputo do período de carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, a teor do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214380v4 e, se solicitado, do código CRC 54D3857C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023780-90.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS CLASS |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
: | CAMILA DE FATIMA MOTA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria das Graças Class visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Olívio Class, falecido em 26/09/2006, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado como empregado até a data do óbito, em vista do desemprego involuntário, além de ser portador de doenças incapacitantes desde 2005, o que também não perde a qualidade de segurado.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora alegando que não houve pagamento em atraso das contribuições previdenciárias; e sim, apenas um erro material no preenchimento do carnê. De qualquer forma, aduz que o finado mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista o desemprego involuntário; ou pelo menos, pelo fato dele ter doença incapacitante desde 2005, o que confere à autora o direito a pensão por morte.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Olívio Class ocorreu em 26/09/2006 (ev. 1 - procadm6).
A qualidade de dependente da autora, não contestada, é incontroversa eis que viúva do de cujus, conforme atesta a certidão de casamento juntada aos autos (evento 1 - Procadm6).
O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido não possuía vínculo como empregado, eis que as últimas contribuições efetuadas como contribuinte individual no período de 08/2004 a 11/2004 não foram consideradas para fins de carência, eis que recolhidas todas em atraso.
Para comprovar o tempo de trabalho urbano exercido pelo de cujus foi juntado extrato do CNIS com os seguintes vínculos:
- HD Construtora de Obras Ltda.01/09/1975não informada
- Auto Viação Redentor Ltda. 14/08/1989 06/04/1990
- Contribuinte Individual 08/2004 11/2004
A alegação da autora que houve erro material no preenchimento do carnê no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual, não foi comprovada nos autos. Ao contrário, do exame dos autos, constata-se que todas as contribuições foram recolhidas com atraso.
Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença que muito bem analisou a questão:
O terceiro período, de 08/2004 a 11/2004, correspondente a período de trabalho como contribuinte individual, também não foi computado para fins de carência, em razão do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, conforme se vê da fl. 16/PROCADM1/ev7, da fl. 17/PROCADM3/ev7 e da CTEMPSERV1/ev11.
Não por outro motivo, o pedido administrativo com DER em 27/05/2008 foi indeferido em razão da perda de qualidade de segurado após 01/05/1991 (fl. 27/PROCADM1/ev7).
Segundo o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Dito isso, verifica-se que, de fato, todas as contribuições relativas às competências de 08/2004 a 11/2004 foram recolhidas com atraso (fl. 16/PROCADM1/ev7). Neste sentido, veja-se que: a contribuição relativa a 08/2004 foi recolhida em 11/10/2004 (quando deveria ter sido recolhida até 15/09/2004), a de 09/2004, em 08/11/2004 (quando deveria ter sido paga até 15/10/2004), a de 10/2004, em 09/12/2004 (com prazo até 15/11/2004) e, por fim a de 11/2004, em 07/01/2005 (com prazo até 15/12/2004).
Veja-se ainda que, conforme o art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado se mantém até o dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados em relação ao período de graça.
Sendo assim, o segurado falecido contava com 9 contribuições de carência, referentes ao vínculo empregatício mantido entre 14/08/1989 e 06/04/1990, mantendo a qualidade de segurado até 15/06/1991 (ou mesmo até 15/06/1992, aplicando-se o art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, conforme requerimento do autor).
Diante disso, não cumpriu o requisito de carência necessária para recebimento de benefício de incapacidade, restando prejudicados os pedidos referentes ao reconhecimento de incapacidade do falecido em 2005.
Também não houve recuperação da qualidade de segurado em data posterior a 15/06/1992, pois as contribuições vertidas com atraso, na condição de contribuinte individual não se prestam a tanto. Diante disso, ficam prejudicadas as alegações relativas ao pedido de concessão de pensão por morte em razão do óbito em 2006, se não havia qualidade de segurado desde 1992.
A autora pretende seja reconhecida como carência o tempo recolhido em atraso, na qualidade de contribuinte individual (08/2004 a 11/2004. Contudo, a redação do art. 27, inciso II da LBPS, é bem clara:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (grifei)
Ao segurado contribuinte individual, parece-me que não basta mera filiação, há necessidade de inscrição e, mais do que isso, de recolhimento de contribuições, e o próprio art. 27 da Lei nº 8.213, prevê que no caso do contribuinte individual o recolhimento com atraso das contribuições previdenciárias não pode ser aproveitado para fins de carência, de modo que, parece-me que não há como conceder o benefício.
A alegação de que o falecido não teria perdido a qualidade de segurado em face da doença incapacitante, também não merece prosperar.
O laudo pericial atesta que a incapacidade do autor teve início aproximadamente em 23/03/2006, ou seja, quando já havia perdido a qualidade de segurado (Laud. Ev. 88).
Portanto, como o último contrato registrado no CNIS encerrou em 04/1990 (evento 7, PROCADM1) e não sendo considerado os recolhimentos das contribuições de contribuinte individual, em atraso, no período de 08/2004 a 11/2004, antes do início da incapacidade (03/2006), é indevido o benefício previdenciário, por ausência da qualidade de segurado.
Desse modo, considerando que o falecido não mais detinha a condição de segurado, pois ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, bem como não preenchendo os requisitos para obtenção de aposentadoria, não fazem jus os dependentes à pensão por morte pretendida.
Portanto, deve a ação ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023780-90.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50237809020144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS CLASS |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
: | CAMILA DE FATIMA MOTA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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| Data e Hora: | 22/04/2016 16:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023780-90.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50237809020144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS CLASS |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
: | CAMILA DE FATIMA MOTA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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