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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO REGIME GERAL DE ...

Data da publicação: 13/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). HONORÁRIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes. 3. Apontando o contexto probatório no sentido do início da incapacidade definitiva (DII) em momento anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não se pode reconhecer o vínculo com a previdência social no momento do óbito. 4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000871-55.2019.4.04.7137, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000871-55.2019.4.04.7137/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTELA MARIS DOS SANTOS MARTINS (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: MARIA GABRIELA MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Estela Maris dos Santos Martins e Maria Gabriela Martins dos Santos interpuseram apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito do companheiro da primeira e pai da segunda, Mauro Teixeira dos Santos, ocorrido em 02/06/2016, por ausência de qualidade de segurado do falecido.

Em razão da sucumbência, foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos, de acordo com o art. 85, §3º e incisos, sobre o valor da causa atualizado, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa por litigar ao amparo da justiça gratuita (ev. 71).

Argumentaram que a sentença merece reforma, uma vez que o instituidor da pensão protocolizou requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença em 08/07/2015 (NB 31/611.124.443-8), que deveria ter sido deferido pela autarquia, já que estava incapacitado em razão de neoplasia, doença que é isenta de carência, bem como porque havia vertido duas contribuições. Mencionou que deveria ter sido orientado pelo servidor da repartição para pagamento complementar a fim de que pudesse usufruir do benefício à época. Prequestionou a matéria (ev. 78).

Com contrarrazões (ev. 81), subiram os autos.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Qualidade de Segurado do de cujus

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Mérito da causa

Trata-se de demanda previdenciária na qual Estela Maris, na condição de companheira, e Maria Gabriela, na condição de filha, objetivam a concessão de pensão por morte diante do falecimento de Mauro Teixeira dos Santos, ocorrido em 02/06/2016. O requerimento foi indeferido no âmbito administrativo por ausência de qualidade de segurado do falecido.

Em 08/07/2015, Mauro protocolizou requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença (NB 31/611.124.443-8), já que estava incapacitado de exercer atividade laborativa por ser portador de neoplasia maligna de cólon. Alegam as autoras que, à época, teria direito à concessão do benefício, e, via de consequência, à pensão por morte.

A fim de contextualizar a situação, deve-se referir que, realizada perícia médica indireta (ev. 54), apontou a expert (oncologista, legista, clínica geral, medicina legal e perícias médicas) o diagnóstico de: - C18 - Neoplasia maligna do cólon. A data provável do início da doença foi estabelecida em 17/04/2015 (DID) e a data de início da incapacidade (total e permanente) em 24/06/2015 (DII). Comprovada, portanto, a incapacidade, que inclusive é decorrente de doença que isenta de carência (neoplasia maligna), de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213.

No que é pertinente à qualidade de segurado, conforme se depreende do extrato CNIS (ev. 2 - CNIS3), Mauro gozou de auxílio-doença até 31/07/2002, e seu último vínculo empregatício encerrou em 28/06/2000. A partir daí, recolheu, na condição de contribuinte individual, apenas três contribuições: a primeira referente à competência de 06/2010 e as outras duas nas competências de 05/2015 e 06/2015.

Observe-se que houve a perda da qualidade de segurado tanto no período compreendido entre 2002 e 2010, quanto no lapso de tempo transcorrido entre 2010 e 2015, a teor do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, transcrito no item anterior.

Demais disso, a doença e a incapacidade são preexistentes à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que a incapacidade foi estabelecida pela perita em 24/06/2015, com fundamento nos documentos e exames médicos apresentados pela parte autora.

Com efeito, ao verter aos cofres da autarquia as contribuições de 05/2015 e 06/2015, o instituidor já apresentava sintomas severos da doença, e tinha conhecimento do prognóstico, que, infelizmente, lhe era desfavorável. Ocorre que, a despeito dos argumentos expostos nas razões de apelação, não se pode transferir à autarquia o ônus que cabia ao falecido, em vida, de gerar a fonte de custeio a fim de que sua família não ficasse desamparada no momento do infortúnio.

Todavia, o fato de a doença, e a incapacidade, serem preexistentes à refiliação ao regime previdenciário, em 2015, impede a concessão de auxílio-doença; e a ausência de qualidade de segurado, ou de vínculo, para com a previdência social, no momento do óbito, impede a concessão da pensão por morte.

Nessa linha de entendimento vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. CONTEXTO PROBATÓRIO. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). HONORÁRIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes. 3. Apontando o contexto probatório no sentido do início da incapacidade definitiva (DII) em momento anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não se pode reconhecer o vínculo com a previdência social no momento do óbito. 4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5012514-66.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo a de cujus reiniciado suas contribuições ao sistema previdenciário quando já era portadora da doença incapacitante para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). 2. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que a falecida não mais ostentava a qualidade de segurada na data do óbito. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5023628-22.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Dispõe a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. 2. Comprovado que a requerente somente ingressou no RGPS quando já estava doente, com plena ciência do seu quadro incapacitante, com o intuito único de obter benefício previdenciário, essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, artigo 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pois eventual interpretação diversa desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS. (TRF4, AC 5004078-75.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022)

Logo, a apelação não merece provimento.

Honorários advocatícios

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, quando litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Apelação desprovida, com majoração, de ofício, dos honorários de advogado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários de advogado.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264768v20 e do código CRC 7e7fb9c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 23:7:43


5000871-55.2019.4.04.7137
40004264768.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000871-55.2019.4.04.7137/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTELA MARIS DOS SANTOS MARTINS (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: MARIA GABRIELA MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADa. CONTEXTO PROBATÓRIO. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). HONORÁRIOS.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte aos dependentes.

3. Apontando o contexto probatório no sentido do início da incapacidade definitiva (DII) em momento anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não se pode reconhecer o vínculo com a previdência social no momento do óbito.

4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264769v4 e do código CRC 683b2b5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/3/2024, às 23:7:43


5000871-55.2019.4.04.7137
40004264769 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000871-55.2019.4.04.7137/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ESTELA MARIS DOS SANTOS MARTINS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUANA MARTINI CENTENO

APELANTE: MARIA GABRIELA MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUANA MARTINI CENTENO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:00:59.

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