APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058557-23.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO VINICIUS SANTOS COSTA |
: | MARIA ISABELA DE ARAUJO COSTA | |
: | MARIA VITORIA ARAUJO COSTA | |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058557-23.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO VINICIUS SANTOS COSTA |
: | MARIA ISABELA DE ARAUJO COSTA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Isabela de Araújo Costa, Maria Vitória Araujo Costa e João Vinícius Santos Costa, representados por sua genitora, visando a concessão da pensão por morte em razão do óbito de seu pai Leandro da Silva Costa, falecido em 01/07/2013, sob o fundamento de que comprova a qualidade de segurado por ocasião do óbito, cujo vínculo empregatício foi reconhecido através de reclamatória trabalhista.
Sentenciando em 06/04/2017, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação ordinária, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ISABELA ARAUJO COSTA, MARIA VITÓRIA ARAUJO COSTA e JOÃO VINICIUS SANTOS COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para o fim de:
a) condenar a parte ré a conceder a autora pensão por morte, observado o art. 75 e 33 da Lei 8213/91, com data de início de benefício (DIB) em 01/7/2013 (data do óbito), com data final para: Maria Isabela de Araújo Costa - data final 09/09/2029 (quando completar 21 anos - seq. 1.5), Maria Vitória Araújo Costa - data final em
08/08/2027 (quando completar 21 anos - seq. 1.7), João Vinícius Santos Costa - data final em 01/12/2025 (quando completar 21 anos - seq. 1.9).
b) às parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). A partir de 25.03.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439);
c) antecipar os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício às autoras.
d) por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil,observada a Súmula nº 111 do STJ;
e) oficie-se desde logo à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 10 (DEZ) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC;
f) Nos termos do artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a condenação é ilíquida e se deu contra autarquia federal, esta decisão está sujeita a reexame necessário (...).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando a ineficácia da sentença trabalhista em processo do qual não integrou a lide. Aduz que o falecido exercia a profissão de funileiro como contribuinte individual, sem nunca ter contribuído para a previdência social, razão pela qual não restou comprovada a sua qualidade de segurado por ocasião do óbito. Requer a improcedência da ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de Leandro da Silva Costa ocorreu em 01/07/2013 (ev. 1.14).
A qualidade de dependente da parte autora é incontroversa, eis que filhos do de cujus, conforme comprova a certidão de nascimento acostada aos autos (ev.1.5, 1.7, 1.9).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, cujo vínculo foi reconhecido através de reclamatória trabalhista.
Na hipótese, a parte autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social por ocasião do óbito, já que laborava como empregado para o Sr. Ozeias Soares dos Santos, na função de funileiro, com início em 2012 até início de 2013, quando então foi preso e lá permaneceu até o óbito, conforme se depreende da documentação acostada, bem como da cópia de reclamatória Trabalhista em que foi reconhecido referido vínculo laboral.
Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal, consoante demonstram os julgados abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário onde o INSS é estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material, desde que complementada por outras provas, caso dos autos. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurado do de cujus, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa. 3. O marco inicial da pensão por morte é a data do óbito, sendo devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, é de ser deferida a tutela antecipada. (TRF4, AC 2004.70.04.003968-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 14/05/2010).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista pode demonstrar a qualidade de segurado em ação previdenciária quando as circunstâncias do caso indicarem que aquele processo visava a dirimir controvérsia entre empregado e empregador, por meio da produção de prova razoável, sob efetivo contraditório. No caso concreto, a sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que não foi fundada em documentos que efetivamente demonstrassem o vínculo empregatício no período alegado. Ademais, não há nos autos prova oral que demonstre a alegação da autora, havendo apenas depoimento do suposto empregador do de cujus, em sentido contrário ao sustentado pela parte autora. 2. Quanto aos honorários advocatícios, merece provimento o apelo para fixá-los em R$ 465,00. (TRF4, AC 2007.70.12.000498-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2009)
Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 55 (omissis)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
De regra, considera-se a decisão trabalhista como um início de prova material, merecendo ser corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, também devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto no reconhecimento do labor e vínculo previdenciário.
Compulsando-se os autos verifica-se que houve produção de prova documental para a demonstração do vínculo de emprego, pelo que merece confirmação a sentença que reconheceu o período de 02/01/2012 a 20/02/2013.
Nesse sentido muito bem se manifestou a sentença monocrática, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 79):
Para comprovar a qualidade de segurado do falecido na data do óbito, a parte autora juntou autos cópia do processo trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício entre o falecido e o Sr. Ozerias Soares Santos, no período de 02/01/201 a 20/02/2013 (seq. 37.5 - pág. 25/30).
Além disso, compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora apresentou como início de prova material, para comprovar o efetivo exercício de atividade de funileiro pelo falecido, os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da autora Maria Isabela, na qual o de cujus está qualificado como funileiro/pintor, datada de 2008; b) Certidão de nascimento da autora Maria Vitória Araújo Costa, datada de 2006, na qual o falecido está qualificado como funileiro (seq. 1.7); c) Certidão de nascimento da autor João Vinícius Santos Costa, datada de 2004, na qual o falecido está qualificado como funileiro (seq. 1.9); d)Carta de emprego, na qual o Sr. Ozeias, datada de 2013, declarando que quando o Sr. Leandro fosse colocado em liberdade voltaria a trabalhar com ele, caso tivesse interesse (seq. 1.11); e) Certidão de óbito do Sr. Leandro (seq. 1.14);
No entendimento dessa Magistrada as provas acima descritas, servem como início de prova material, para o fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus. Anoto que o vínculo reconhecido em ação trabalhista constitui início de prova material robusto, e está lastreado por uma série de documentos juntados aos autos.
(...)
A prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho de funileiro exercido pela de cujus.
Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova material e a versão trazida na inicial, já que as testemunhas foram inquiridas mediante compromisso legal.
Os testemunhos documentados em mídia digital são convergentes ao confirmar que conheciam o falecido, sendo que o mesmo era conhecido na região como funileiro e trabalhava para o Sr. Ozeias.
Esclareço ainda o vínculo de trabalho foi reconhecido até o dia 20/02/2013 e que Sr. Leandro veio a óbito em 01/07/2013, estando, portanto, dentro do período de carência previsto no artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
Logo, pelo curso da instrução processual nestes autos, inclusive com produção de prova testemunhal, bem como pela documentação apresentada, inclusive decisão judicial proferida pela Justiça Especializada do Trabalho, tem-se que, pelas circunstâncias especiais e particulares do caso, restou caracterizado o vínculo profissional e previdenciário e, consequentemente, a qualidade de segurado do de cujus, no período anterior ao óbito.
Atente-se, ainda que, no caso em tela, a exigência de outros elementos comprobatórios da relação de emprego restou demonstrada na instrução processual, afastando eventual fraude à Previdência Social, comum em alguns acordos firmados para obter o reconhecimento da relação de emprego.
Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do óbito do segurado ocorrido em 07/07/2013, eis que os autores eram todos absolutamente incapazes.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, matenho a verba honorária, fixada na sentença em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida
Apelação do INSS improvida.
De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Mantida a tutela antecipada deferida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058557-23.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029692120158160105
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO VINICIUS SANTOS COSTA |
: | MARIA ISABELA DE ARAUJO COSTA | |
: | MARIA VITORIA ARAUJO COSTA | |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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