| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003339-66.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NEUZA DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Decorrentemente, à míngua da prova material e testemunhal suficiente produzida pela parte autora durante a fase probatória, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo outros documentos que eventualmente possua, além de depoimentos testemunhais idôneos e consistentes.
2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal para comprovar o alegado na inicial.
3. Outrossim, inexistindo elementos suficientes nos autos para demonstrar a data do início da incapacidade do de cujus, a fim de verificar se ele foi acometido da doença ainda na constância da sua condição de segurado da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para fins de anular a sentença e reabrir a fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Neuza da Silva dos Santos ajuizou a presente ação contra o INSS em 17/07/2012, objetivando a concessão de pensão em decorrência do óbito do marido, Ademar Pereira dos Santos Filho, ocorrido em 28/08/2008 (fl. 19).
Sobreveio sentença, em 25/09/2014, julgando improcedente o pedido e condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG (fls. 84/86).
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença para a realização de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural por parte do falecido e a sua dependência econômica em relação a ele. No mérito, sustenta ter sido demonstrado nos autos o preenchimento de todos os requisitos para a pensão (fls. 89/105)
Após as contrarrazões (fls. 108/109), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/91 não têm aplicação no caso.
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de Ademar Pereira dos Santos Filho, ocorrido em 28/08/2008, foi comprovado por meio da certidão à fl. 19.
A dependência econômica da esposa é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). O enlace matrimonial restou demonstrado por meio da certidão de casamento à fl. 21.
Inicialmente, a controvérsia dos autos consistia em verificar se o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença por ocasião da concessão do benefício assistencial.
Entretanto, com o desenvolver da instrução processual, restou evidenciada uma possível separação de fato entre a autora e o de cujus, o que descaracterizaria a dependência para fins previdenciários.
Ocorre que, da análise do conjunto probatório do caso em apreço, não é possível formar um juízo de certeza quanto ao alegado na inicial, pairando dúvidas quanto a) ao efetivo exercício de atividade rural pelo de cujus até momento próximo à perda da capacidade laborativa, b) ao marco inicial da incapacidade e c) à separação ou não de fato do casal.
Decorrentemente, à míngua da prova material e testemunhal suficiente produzida pela parte autora durante a fase probatória, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo outros documentos que eventualmente possua, além de depoimentos testemunhais idôneos e consistentes.
Nesse contexto, vale referir as disposições do artigo 130 do Código de Processo Civil:
Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - omissis;
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
(...)
(Resp. nº 192.681/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, seção I, de 24-03-2003, p. 223)
Outrossim, necessário analisar se houve ou não a perda da qualidade de segurado do falecido alegada pela Autarquia Previdenciária. Para tanto, deve-se perquirir acerca da data do início da incapacidade do de cujus, a fim de verificar se ele já estava doente ainda na constância da sua condição de segurado da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença.
Nesse contexto, verifica-se a necessidade da realização de perícia, ainda que indireta, para demonstrar o real estado de saúde do de cujus no período compreendido entre o afastamento da atividade laboral e a data do óbito.
Registro que não há problema na realização da perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
Em apoio ao que foi exposto:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO "DE GRAÇA". NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1.O benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
2. O art. 15 da Lei de Benefícios, em seu § 2º, garante ao segurado desempregado um período "de graça" de 24 meses, uma vez que a jurisprudência tem abrandado a exigência legal de comprovação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo suficiente, para tanto, a utilização da CTPS.
3. Inexistindo pedido de auxílio-doença junto ao INSS e sendo insuficientes os exames realizados contemporaneamente ao período "de graça", impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta, a fim de verificar a existência de moléstia incapacitante ao tempo que de cujus desfrutava da condição de segurado da Previdência Social (05-1993 a 06-1998).
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 2002.70.11.001050-3/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 05/04/2006)
Deste modo, entendo que a sentença deve ser anulada, determinando-se a reabertura da fase instrutória a fim de que seja produzida prova testemunhal e realizada perícia indireta para comprovar exatamente a data de início da incapacidade do de cujus.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para fins de anular a sentença e reabrir a fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003339-66.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00021193520128160084
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NEUZA DA SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Dorisvaldo Novaes Correia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FINS DE ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514899v1 e, se solicitado, do código CRC 299C1A27. | |
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