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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 21:45:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes. 4. O amparo social de renda mensal vitalícia por incapacidade é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 5. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 6. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo. 8. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5021583-84.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021583-84.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TERESA ESPOSITO BERLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Tereza Esposito Berlin, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Pedro Berlin, ocorrido em 10/02/2014, sob o fundamento de que ele recebia equivocadamente benefício de prestação continuada, quando o correto seria um auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mantendo, assim, a qualidade de segurado por ocasião do óbito.

Sentenciando em 17/11/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, (art. 39, I da Lei nº. 8.213/91).

b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo, 19.03.2014.

Os juros de mora, a partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, terão a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

Em relação a correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E.

Consequentemente, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4 Região).

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.

Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

Apela o INSS alegando não restar comprovada que o finado manteve a incapacidade após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 02/07/1992. Logo, agiu corretamente a autarquia ao conceder o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, em 06/10/1994, justamente por não mais possuir qualidade de segurado, o que não gera direito a pensão por morte.

Apela a autora adesivamente para que seja reconhecido, também, que em razão do período de graça, manteve o segurado a qualidade de segurado por ocasião da RMVI - renda mensal vitalícia por incapacidade, portanto, fazia jus naquele momento ao benefício de apodentadoria por invalidez, o que garante o direito ao benefício de pensão por morte.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade urbana no período imediatamente anterior ao concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

CASO CONCRETO

O óbito de Pedro Berlin ocorreu em 10/02/2014 (ev. 1.8).

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que viúva do falecido, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.7).

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Verifica-se, ainda que reste demonstrado nos autos que o falecido recebeu benefício assistencial de renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 06/10/94 até a data do óbito (ev. 1. 11).

O benefício de amparo social, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez.

Inicialmente, cumpre referir que a existência de incapacidade para o trabalho é incontroversa, já que constatada a existência de inaptidão laborativa na esfera administrativa por ocasião da concessão do benefício assistencial à pessoa com incapacidade, em 14/06/1994.

Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurado, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral.

Nesse sentido, muito bem se manifestou a sentença a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev.60):

De acordo com todas as provas reunidas na presente demanda, materiais e testemunhais, entendo que o falecido, Sr. Pedro atendia aos requisitos para o recebimento do benefício aposentadoria por invalidez. Isso porque, os laudos e receituários médicos acostados demonstram que o de cujus apresentava doença cardíaca, o incapacitando definitivamente para o labor, conforme o atestado médico emitido em 06/2013 pelo Dr. Cláudio Golemba ao mov. 1.12.

Observa-se que a conclusão da perícia médica realizada no processo administrativo do falecido, juntado ao mov. 1.10 à fl. 9, restou constatada a invalidez para o trabalho do Sr. Pedro.

No mesmo sentido do acima exposto, foram ouvidas testemunhas que declararam de forma robusta e uníssonas que realmente o falecido não tinha condições de trabalhar no período dos 2 anos anteriores ao recebimento do benefício de prestação continuada, já que o mesmo apresentava nítidos problemas cardíacos.

A testemunha Lorival Francisco da Silva reforçou em seu depoimento a veracidade dos fatos alegados na exordial:

“(...) Que mora em Alto Paraná há 25 anos e que tem 52 anos de idade; que conheceu o falecido e a autora há 25 anos; que o Sr. Pedro trabalhava na Papol que é uma fábrica de portas até 1989; que nessa época o falecido ficou doente e não exerceu mais nenhuma atividade laboral; que na época o nome da fábrica era Papol mas que mudou o nome; que após parar de trabalhar o falecido fez algumas cirurgias e fez tratamento; que após sair da fábrica o falecido não exerceu mais nenhuma atividade laboral (...).”

Ainda, Osvaldo Mulatti, ouvido como testemunha, aduziu:

“(...) Que mora em Alto Paraná desde 1978; que tem 7 filhos; que tem 82 anos de idade; que é aposentado como trabalhador rural; que conhece a autora e conheceu o Sr. Pedro desde 1980; que eles moravam em uma propriedade rural vizinha de onde ele morava; que morava o Sr. Pedro e a Dona Tereza com os filhos; que o falecido trabalhou na fábrica de portas Papol até 1989 e que depois ele ficou doente e parou de trabalhar; que o falecido morava no sítio e trabalhava na fábrica de portas; que o Sr. Pedro era registrado; que o falecido não exerceu atividade campesina e que trabalhava apenas na fábrica; que depois que ele saiu da fábrica o falecido não trabalhou mais por estar doente (...).”

Além das informações já elencadas, insta salientar que o de cujus recebeu auxílio-doença de 06/1990 a 07/1992 devido a doença cardíaca, contribuindo, assim, à conclusão de que efetivamente ele possuía tal doença.

Conclui-se, assim, que o falecido Sr. Pedro Berlim, na época do óbito (10.02.2014), deveria estar recebendo o benefício aposentadoria por invalidez, enquadrando-se, dessa forma, ao inciso I, do artigo 13 do Decreto 3.048/99, que assevera que não há limite de prazo para a manutenção da qualidade de segurado quando existente o gozo de algum benefício.

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto a incapacidade do falecido, tendo em vista que ele parado de trabalhar na fábrica de portas, em 1989, ou seja, no período anterior a concessão do benefício de amparo social de renda mensal vitalícia por incapacidade em 1994 (ev. 1.14).

Veja-se que o próprio INSS, na conclusão da perícia médica, concluiu que o finado estava desempregado da sua profissão de servente, sendo constatada a sua invalidez em 06/10/1994, quando então passou a receber LOAS - ev. 1.10.

Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

É de ver-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").

A prova dos autos indica que o finado não teve outro vínculo laboral após a cessação do benefício de auxílio-doença auferido no período de 18/06/1990 a 02/07/1992 (ev. 1.15), fato corroborado pela ausência de anotação na CTPS do finado, bem como pela prova testemunhal colhida nos autos.

Logo, considerando-se a prorrogação do período de graça de 24 meses, em face do desemprego, mantinha o finado a qualidade de segurado por ocasião da concessão do benefício assistencial em 14/06/1994.

Sendo assim, entendo que, na data do requerimento administrativo do amparo social de renda mensal vitalícia por incapacidade, em 14/06/1994, o de cujus ainda preenchia todos os requisitos para que lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, conforme a documentação anteriormente referida, tudo indica que sua incapacidade havia se manifestado enquanto o instituidor do benefício ainda mantinha vínculo com a autarquia.

Portanto, pelo conjunto probatório, constata-se que o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, já que lhe era devido benefício por incapacidade, e não benefício de amparo social ao portador de deficiência.

Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus a dependente igualmente à pensão por morte postulada, não merecendo ser reformada a sentença impugnada.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 19/03/2014.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação adesiva da parte autora provida.

Apelação do INSS não provida, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Majorar os honorários advocatícios, e determinar a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000549068v15 e do código CRC b21ec554.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:26:27


5021583-84.2017.4.04.9999
40000549068.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021583-84.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TERESA ESPOSITO BERLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.

4. O amparo social de renda mensal vitalícia por incapacidade é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.

5. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

6. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.

8. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000549069v4 e do código CRC b25de67a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:26:27


5021583-84.2017.4.04.9999
40000549069 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5021583-84.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TERESA ESPOSITO BERLIN

ADVOGADO: ALÉCIO APARECIDO TREVISAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 18/07/2018, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:34.

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