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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. LOAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ...

Data da publicação: 12/06/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. LOAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A realização de perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (artigo 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de exame médico indireto para aferir a incapacidade do instituidor, e sua eventual manutenção da qualidade de segurado, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5000504-94.2023.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000504-94.2023.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FERNANDA JULIANA PORTUGUEZ TOLEDO (AUTOR)

APELANTE: LETICIA PORTUGUEZ TOLEDO (AUTOR)

APELANTE: PATRICIA DA SILVA PORTUGUEZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Fernanda Juliana Portuguez Toledo, Leticia Portuguez Toledo e Patricia da Silva Portuguez interpuseram apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão, em favor das autoras, na qualidade de filhas e esposa, do benefício de pensão por morte, desde a data de protocolização do requerimento administrativo (DER em 14/09/2022), diante do óbito do instituidor, Valdir Saldanha Toledo, ocorrido em 02/07/2019, condenando-a ao pagamento das custas na forma da lei e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por serem beneficiárias da justiça gratuita (evento 63, SENT1, dos autos de origem).

Argumentou que o instituidor recebera auxílio-doença acidentário de 03/04/1994 a 18/05/1994, o que poderia proporcionar-lhe auxílio-acidente e manter a qualidade de segurado até a data do óbito. Disse, por outro lado, que o falecido contribuiu até 2015 e que, no ano de 2016, passou a receber benefício assistencial, o que demonstraria sua condição de incapaz para o trabalho desde então. Requer a anulação da sentença para a juntada de laudos SABI dos benefícios indeferidos e deferidos e realização de perícia médica. Protestou pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a qualidade de segurado e, via de consequência, concedida a pensão (evento 74, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1), subiram os autos.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Qualidade de Segurado do de cujus

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Mérito da causa

Não existe, no presente caso, controvérsia sobre o óbito de Valdir Saldanha Toledo, em 2 de julho de 2019 (evento 8, CERTOBT3), nem a respeito da qualidade de dependentes de Fernanda e Juliana (filhas) e Patrícia (companheira).

O benefício fora indeferido administrativamente e o pedido, julgado improcedente, considerada a falta de qualidade de segurado do instituidor.

O MM. Juiz Federal assim se manifestou na sentença (evento 63, SENT1):

No caso, consta do CNIS que o segurado instituidor recolheu a última contribuição previdenciária válida em 01/04/2015, como segurado empregado, o que lhe teria garantido qualidade de segurado até 15/06/2016, ou seja 16 meses após a cessação da última contribuição.

A parte autora sustenta que o falecido na ocasião de seu falecimento manteria a qualidade de segurado em virtude de ter sido concedido pelo INSS AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE, a partir do período de 07/07/2016, por reconhecer a incapacidade do segurado.

Alega, ainda, a parte autora que o fato do de cujus ter recebido o auxílio-doença acidentário no período de 03/04/1994 a 18/05/1994, poderia ter gerado direito ao auxílio-acidente e assim ter mantido a qualidade de segurado até a data do óbito.

Também afirmam as autoras que pelo fato do instituidor possuir o vínculo com relação ao período de 16/03/2015 a 01/04/2015, sendo que posteriormente registra recebimento do amparo social ao portador de deficiência, poderia indicar ser o falecido portador de uma doença que poderá ser ou não isenta de carência.

Quanto a tais pontos, cabe tecer os seguintes comentários:

- manutenção da qualidade de segurado por ter sido reconhecida incapacidade para concessão de LOAS- a alegação não se sustenta por dois motivos: - primeiro por que a perícia médica que aborda quesitos relativos à concessão de benefício previdenciário por incapacidade é diferentemente da que deve ocorrer no caso do benefício BPC/LOAS, na qual a análise a ser realizada pelo Expert deve ser mais ampla e destina-se a apurar se o indivíduo possui "impedimento de longo prazo", a fim de se configurar a deficiência.

A Lei nº 13.146, de 06/7/15, em seu artigo 2º, procurou detalhar o conceito de deficiência, nos seguintes termos:

"Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação."

- O outro ponto que afasta a tese das autoras é o fato de que o requerimento e a concessão do BPC/LOAS ao de cujus ocorreu após decorrido o período de graça, ou sejam, após a perda da qualidade de segurado.

- possível direito ao auxílio-acidente - considerando o fato de que o óbito ocorreu em 02/07/2019, mesmo que viesse a ser constatado que ex-segurado teria direito a auxílio acidente em virtude de ter recebido o auxílio-doença acidentário no período de 03/04/1994 a 18/05/1994, com a publicação da Lei 13.846/2019, em 18 de junho de 2019, a partir de tal data os beneficiários de auxílio- acidente que não verteram mais contribuições para o RGPS, não tem mais assegurada a sua qualidade de segurado perante o INSS.

Também não há sequer indícios nos autos de que o ex-segurado pudesse ser portador de doença que isenta a carência.

De ressaltar que foi reiteradamente intimada a parte autora para juntar aos autos documentos contemporâneos, a fim de comprovar que o segurado instituidor estava incapaz no momento do óbito, tais como, exames, atestados médicos, prontuários médicos de UPAs, prontuários de internações hospitalares, etc., a fim de possibilitar a realização de uma perícia indireta, não atendeu a parte a autora tal determinação judicial.

Anote-se que o instituidor era titular de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (evento 11, PROCADM1), o qual foi concedido apenas 20 (vinte) dias após a alegada perda da qualidade de segurado.

A questão de fato é compreender a doença que acometia o instituidor e sua data de origem, sem o que é impossível lhe aferir a qualidade de segurado e, por consequência, o direito dos dependentes.

O que causa espécie no presente caso é que sequer a doença incapacitante que teria acometido o segurado é mencionada. Com efeito, a parte autora não trouxe elementos necessários à compreensão deste fato, porém, a instrução também foi deficiente por não aclarar a situação.

A constatação se evidencia na medida em que na própria sentença se afirma: não há sequer indícios nos autos de que o ex-segurado pudesse ser portador de doença que isenta a carência, ou seja, deixa de afirmar que a doença que o acometia (caso soubesse qual era) o isentava da carência.

O fato precisa ser esclarecido para que a decisão judicial possa aplicar a lei exata ao pedido formulado. Sem a precisa compreensão da situação de saúde do instituidor, e seus reflexos na capacidade laboral do mesmo, não há como apreciar o requerimento de pensão por morte.

A esse respeito, em situação assimilada, assim me posicionei:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial. (TRF4 5026423-06.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator para Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 06/12/2023)

Note-se que o juízo determinou em 24/04/2023 à parte autora juntar até o encerramento da instrução, documentos contemporâneos, a fim de comprovar que o segurado instituidor estava incapaz no momento do óbito, tais como, exames, atestados médicos, prontuários médicos de UPAs, prontuários de internações hospitalares, etc. (evento 12, DESPADEC1).

Em 14/06/2023, ainda distante da instrução finda, reiterou a ordem, concedendo às autoras apenas 05 (cinco) dias para a juntada dos referidos documentos (evento 27, DESPADEC1). As autoras solicitaram então, em 03/07/2023, a dilação do prazo, pois o Hospital de Uruguaiana/RS as informou de que necessitaria de 30 (trinta) dias para a entrega dos prontuários médicos requeridos (evento 33, PET1 e evento 33, OUT2). Não obstante, o pedido foi indeferido (evento 35, DESPADEC1).

Diante da negativa, a parte autora suscitou o protesto antipreclusivo pelo cerceamento de defesa, em 31/07/2023, reiterando o pedido de prova pericial e testemunhal (evento 47, PET1), o que foi novamente indeferido porque não teria apresentado os elementos necessários para tanto (evento 50, DESPADEC1).

Demais disso, desde o ​evento 12, DESPADEC1 o juízo determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a juntada da cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício assistencial deferido ao instituidor, inclusive as perícias correspondentes, reiterando a ordem no evento 35, DESPADEC1, o que não foi efetivado pela autarquia, que deixou de trazer aos autos a perícia, como se extrai do evento 44, PROCADM1, sem que de tal descumprimento tenha incorrido em qualquer sanção para a parte ré. ​

Assim, as autoras foram intimadas a apresentar prontuários médicos e exames a que foi sujeito a pessoa falecida, que remontam há décadas passadas, mas não atenderam a determinação, segundo se tem notícia, por objetiva impossibilidade.

Entende-se que a improcedência do pedido, nesse caso, mantém direta associação à falta de provas produzidas, o que, no caso, a meu ver, decorre de lacuna que poderia ter sido suprida para o efetivo conhecimento dos fatos, mediante intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a juntar os documentos pertinentes à concessão do benefício assistencial, sobretudo os que estiveram relacionados no respectivo processo administrativo.

Tem-se, dessa forma, um claro desequilíbrio no tratamento conferido às partes, pois às autoras foi vedado realizar as provas de seu direito e ao réu foi possibilitado descumprir determinações judiciais sem justificativa razoável ou sancionamento.

Dessa forma, em vista do cerceamento na produção de provas, deve ser provida a apelação das autoras, determinando-se a reabertura da instrução e oportunizando-se esclarecer a situação de saúde do instituidor.

Conclusão

Apelo da parte autora provido, para o fim de anular a sentença e reabrir a fase de instrução.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429203v21 e do código CRC e82c2726.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/6/2024, às 17:47:53


5000504-94.2023.4.04.7103
40004429203.V21


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000504-94.2023.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FERNANDA JULIANA PORTUGUEZ TOLEDO (AUTOR)

APELANTE: LETICIA PORTUGUEZ TOLEDO (AUTOR)

APELANTE: PATRICIA DA SILVA PORTUGUEZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. LOAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. A realização de perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (artigo 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de exame médico indireto para aferir a incapacidade do instituidor, e sua eventual manutenção da qualidade de segurado, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429204v4 e do código CRC db24fd22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/6/2024, às 17:47:53


5000504-94.2023.4.04.7103
40004429204 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000504-94.2023.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: FERNANDA JULIANA PORTUGUEZ TOLEDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELANTE: LETICIA PORTUGUEZ TOLEDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419)

APELANTE: PATRICIA DA SILVA PORTUGUEZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/06/2024 04:00:59.

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