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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5001489-71.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte. Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência. Atestando o início de prova material, contemporâneo ao óbito, que o segurado falecido dedicava-se ao labor rural, como segurado especial, conjuntamente com sua família, desde longa data, o que foi devidamente corroborado pelas testemunhas, resta comprovada a aludida condição. Não sendo controversos os demais requisitos e, além disso, restando estes devidamente preenchidos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da pensão por morte. (TRF4, AC 5001489-71.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001489-71.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300615-59.2018.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GORETH CARDOSO DE AGUIAR

ADVOGADO(A): BEATRIZ RAFAEL RIZZIERI (OAB SC036865)

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Maria Goreth Cardoso de Aguiar ajuizou "ação para concessão de benefício previdenciário - pensão por morte" em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, como causa de pedir, que foi casada com Antônio Cardoso de Aguiar, até a data de seu óbito, em 30.6.2016. Relatou que postulou na via administrativa o benefício da pensão por morte, o qual lhe foi indeferido, sob o fundamento de que lhe faltava a condição de segurado. Informou que o falecido exercia atividade campesina, em regime de economia familiar. Discorreu a respeito do direito aplicável ao caso concreto. Requereu a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de pensão mensal por morte, além das parcelas atrasadas, a contar da data do óbito (Ev. 1, 1).

Juntou procuração e documentos (Ev. 1, 2-28).

Foi deferida a gratuidade da justiça (Ev. 3, 29).

O requerido apresentou resposta, em forma de contestação, momento em que discorreu a respeito dos requisitos necessários para concessão da pensão por morte e salientou, ainda, que o falecido Antônio Cardoso de Aguiar não ostentava a condição de segurado, notadamente porque sequer há prova de que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao óbito. Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos (Ev. 13, 38).

Houve réplica (Ev. 18).

As partes foram intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas (Ev. 19, 46), momento em que a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Ev. 24), enquanto que a requerida quedou-se silente (Ev. 25).

Foi designada audiência de instrução e julgamento (Ev. 31), momento em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora (Ev. 52).

A requerente apresentou alegações finais por memoriais (Ev. 55).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: (a) implantar o benefício de pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91) em favor da parte autora; (b) pagar as verbas vencidas, desde 18.10.2016, data do requerimento (Ev. 1, 11, p. 5), devidamente atualizadas, exceto para prestações inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal.

Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999)

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula n. 178 do STJ, sendo inaplicável, no caso, a regra contida no art. 4º, I da Lei n. 9.289/96.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Irresignado, o INSS apela.

Destaca-se, nas razões de insurgência do réu, o seguinte trecho:

No caso da parte autora, considerando que membro do núcleo familiar exerce (ou exerceu) atividades profissionais remuneradas, de natureza urbana, em tempo concomitante à propriedade agrícola, restam afastados os requisitos de absorção de toda a força de trabalho bem como da dependência financeira.

(...)

Em suma, a interpretação das provas produzidas traz a segura conclusão de que a parte falecida não se enquadra na categoria de segurado especial em regime de economia familiar, para, assim, amparar a pretendida condenação do INSS na concessão do benefício postulado.

(...)

Ainda que se buscasse a caracterização da atividade exercida pelo falecido como diarista, temos que ainda assim a parte apelada não faria jus ao benefício de pensão por morte.

O reconhecimento de labor desenvolvido na condição de boia-fria, ou diarista rural, como se segurado especial, sem a analise do caso concreto, por sua vez, afronta literal disposição da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

De fato, é necessário a analise do caso concreto, não sendo possível, a priori, indicar a qual categoria de segurado obrigatório o boia-fria pertence.

Isso porque, caso haja formação de vinculo empregatício, com exercício de atividade habitual, remunerada, pessoal e subordinada seu enquadramento deve-se dar como segurado empregado rural, sendo necessária a comprovação do vínculo empregatício, bem como a realização de recolhimento de contribuições previdenciárias.

No caso de constituição de vínculo empregatício quando o serviço for intermediado por sindicato da categoria, o enquadramento deve se dar como trabalhador avulso, restando necessária também a comprovação do vinculo empregatício e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Por exclusão, não restando configurada a condição de empregado ou trabalhador avulso e não sendo a parte autora proprietária de terras próprias para exercício de atividade rural de subsistência (excluindo-se também usufrutuários, possuidores, assentados parceiros, meeiros outorgados, comodatários ou arrendatários rurais) e trabalhando exclusivamente da prestação de serviços eventuais remunerados em terras de terceiros, entende-se que deverão se enquadrar como contribuintes individuais da Previdência Social.

Com efeito, o trabalhador rural volante, diarista, vulgarmente conhecido como boia-fria, enquadra-se como contribuinte individual (art. 12, V, g, da Lei 8.212/91 c/c art. 11, V, g, da Lei 8.213/91):

Art.11. (...)

V - como contribuinte individual: (...)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Assim, aos boia-fria são assegurados todos os benefícios previdenciários, desde que mediante contribuição, como prevê a regra do artigo 21 da Lei 8212/91. O que não se constata no caso em tela.

Importante repisar que o enquadramento da atividade do boia-fria não pode ser realizada de forma generalista e associada diretamente a qualidade de segurado especial, não promovendo a diferenciação aqui exposta, em especial pela necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para concessão de aposentadoria.

De outro lado, vale lembrar que todas as categorias aqui citadas viabilizam a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, § 2o, da Lei 8213/91, desde que comprovado o exercício efetivo da atividade rural.

Na inicial a parte fala que era "laranja". Não existe laranja para abrir uma pequena empresa. O que existe é a empresa em seu nome , da onde provém os rendimentos. O INSS não pode considerar que a recorrida tinha como comum praticar falso documental, afirmar em documento público que o que é seu não é. Ou seja, essa ideia de que era laranja não se sustenta, porque pequenas empresas não preciso disso, isso é invenção de grandes lavadore de dinheiro.

É, pois, de ser indeferido o pedido de reconhecimento do período rural requerido pelo recorrido por falta de prova material.

Por fim, frise-se que a homologação dos períodos já realizada administrativamente não é definitiva, dado o Princípio da Autotutela, razão pela qual o INSS poderá rever seu ato administrativo, mormente quando demonstrado que a parte não teria exercido efetivamente a atividade rural em regime de economia familiar.

(...)

Pelo exposto, em caso de manutenção da procedência do pedido, pugna-se pela reforma da sentença para determinar que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC. A partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC (a EC n. 113/2021 iniciou sua vigência em 9/12/2021, data de sua publicação).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Direito à pensão por morte

O INSS afirma que não está comprovada a condição de segurado especial do falecido.

A sentença, diversamente, concluiu pela comprovação deste requisito (qualidade de segurado do instituidor).

A propósito, confiram-se os fundamentos adotados pela decisão recorrida (evento 57 - SENT1):

O ponto nórdico dos autos consiste na qualidade de segurado de Antônio Cardoso de Aguiar no momento do óbito, o que deu causa, inclusive, ao indeferimento do pedido formulado na via administrativa, conforme se extrai do documento juntado no Ev. 1, 11, p. 5.

A autora sustenta na inicial que Antônio Cardoso de Aguiar, nos anos anteriores ao seu falecimento, exercia atividade campesina, em regime de economia familiar, o que lhe garante a condição de segurado especial nos termos da lei de regência e, por isso, permite-lhe a concessão do benefício perseguido.

Dentro dessa análise, é sabido que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar é comprovado mediante início de prova material complementado pela prova testemunhal, circunstâncias as quais passo a analisar.

O art. 106 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

Cabe ressaltar, no ponto, que é plenamente possível a comprovação do “exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício”, não sendo necessário “que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.” (TRF4. AC n. 5021804-33.2018.4.04.9999, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27-11-2018).

Ainda assim, a Súmula n. 73 do TRF-4 assim preceitua: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

É de se ressaltar, ainda, que o exercício de pequenos períodos de labor urbano não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Objetivando a comprovação do exercício da atividade campesina a autora acostou aos autos: 1) Declaração de exercício de atividade rural assinado pelo falecido em 13.6.2016 (Ev. 1, 7, pgs. 9-10); 2) Declaração de Antônio Ademir Rampinelli, emitida em 19.2.2016, afirmando que o falecido era agricultor e trabalho em suas terras entre os anos de 1999 e 2005 (Ev. 1, 27, p. 1); 3) Declaração de Manoel Assis Augustinho, emitida em 19.2.2016, afirmando que o falecido era agricultor e trabalho em suas terras entre os anos de 2006 e 2010 (Ev. 1, 27, p. 2); 4) Declaração de Sidnei dos Santos Brocca, emitida em 19.2.2016, afirmando que o falecido era agricultor e trabalho em suas terras entre os anos de 2010 e 2016 (Ev. 1, 27, p. 3); 5) Carteira emitida em 15.7.1985 e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Praia Grande com informações de notas ficais emitidas nos anos de 1985 e 1987 (Ev. 1, 22-23); 6) Cadastro na unidade de saúde do Município de Praia Grande onde consta a qualificação do falecido como agricultor, sendo que as visitas da responsável ocorreram nos anos de 2003 e 2015 (Ev. 1, 27, p. 4).

Em complemento ao início de prova documental amealhado aos autos, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora, cujos depoimentos passo a transcrever.

A testemunha Manoel Assis Agostinho alegou que a autora mora na localidade de Pé da Serra, em Praia Grande; que a mesma foi casada com Antônio até a data do falecimento do mesmo, sendo que da união tiveram dois filhos; que o de cujus era agricultor, sendo que a autora trabalhava com o mesmo na agricultura; que as atividades campesinas eram realizadas em terras de outras pessoas, uma vez que a autora e o falecido eram pessoas humildes; que cedeu parte de sua terra ao falecido e sua esposa, entre os anos de 2005 a 2010, para o plantio de aipim, batata, feijão e outros; que não tinham empregados e que os produtos eram utilizados para consumo próprio e para venda; que a fonte de renda da família vinha da agricultura (transcrição não literal - Ev. 52, 2).

A testemunha Antônio Ademir Rampineli, por sua vez, informou que conhece a autora há mais de 36 (trinta e seis) anos, sendo que a mesma reside na localidade do Pé da Serra, em Praia Grande; que a requerente era casada com Antônio, já falecido, sendo que tiveram dois filhos durante o matrimônio; que o falecido era agricultor, juntamente com a autora; que trabalhavam em terras de propriedade de outras pessoas; que cedeu cerca de um hectare de terra ao falecido, entre o período de 1999 e 2005, sendo que este realizava o plantio de milho, feijão, aipim e criavam frango e porco; que plantam os produtos para consumo e venda, sendo que a agricultura era a fonte de renda da autora e do falecido (transcrição não literal - Ev. 52, 3).

Já a testemunha Sidinei dos Santos Brocca informou que conhece a autora há 30 (trinta anos), sendo que a mesma reside no Pé da Serra, na cidade de Praia Grande; que a mesma era casada com Antônio, já falecido, sendo que dessa união tiveram dois filhos; que eram agricultores e trabalhavam em terras de propriedade de outras pessoas; que cedeu cerca de dois hectares de terra ao falecido e sua esposa, no ano de 2010 até a data do óbito de Antônio; que o falecido realizava o plantio de milho, aipim, batata e criava animais; que os produtos cultivados eram utilizados para consumo próprio e para venda; que não tinham empregados e tinham a agricultura como fonte de economia (transcrição não literal - Ev. 52, 4).

Infere-se dos relatos das testemunhas a versão uníssona no sentido de que Antônio Cardoso de Aguiar, o qual era casado com Maria Goreth Cardoso de Aguiar, exerceu atividade campesina no período anterior ao seu óbito, em regime de economia familiar, de onde retirava seu sustento, o que complementa o início de prova material e lhe permite, nesse passo, a concessão do benefício perseguido.

A dependência econômica restou caracterizada, na medida em que, comprovado o casamento, é presumida a dependência econômica nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91.

Nesse passo, vislumbra-se o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação para recebimento do benefício de pensão por porte pleiteado, sendo, de rigor, a procedência dos pedidos.

Pois bem.

No que tange à condição de segurado especial do de cujus, falecido em 30-06-2016, tecem-se as considerações que se seguem.

Quanto à comprovação da condição especial do falecido, há início de prova material comprobatório de que o instituidor era agricultor, trabalhando para terceiros e em terras cedidas por terceiros para seu próprio sustento.

Além das diversas declarações das pessoas em cujas terras o marido da autora trabalhou, que foram mencionadas pela sentença, consta também o cadastro na unidade de saúde do Município de Praia Grande em que o extinto está qualificado como agricultor, com visitas da responsável em 2003 e 2015 (evento 01 - INF27).

Logo, não há falar em ausência de início de prova material.

O início de prova material, outrossim, foi corroborado pela prova oral, atestando as testemunhas, unissonamente, que o falecido dedicava-se à agricultura nos anos que precederam ao seu óbito, em terras cedidas por terceiros, plantando milho, aipim, feijão, batata, além de criar animas, para consumo e também para a venda.

Nesse sentido, foram os depoimentos de Manoel Assis Agostinho, Antônio Ademir Rampineli e de Sidinei dos Santos Brocca.

Ao contrário do que refere o INSS, a prova dos autos não aponta para o labor rural na condição de bóia-fria, mas sim de trabalhador em regime de economia familiar.

O INSS não contesta que o segurado tenha se dedicado às lidas rurais no período que antecedeu ao seu falecimento.

No entanto, o réu aponta que a qualidade de segurado especial não restou demonstrada, haja vista que a autora, durante toda sua vida laboral, exerceu atividade de natureza urbana, não sendo a atividade eventual do falecido indispensávle ao sustento da família.

Trata-se de inovação em sede recursal, haja vista que, nem no âmbito administrativo, nem na contestação, essa tese havia sido ventilada.

Mesmo assim, tem-se que, a partir do CNIS da autora, juntado com a apelação, percebe-se que, na data do óbito, ela se encontrava desempregada (evento 61 - OUT2).

Além disso, nos meses que antecederam o óbito, de acordo com a lista de remunerações do extrato de dossiê previdenciário juntado pelo INSS em apelação, extrai-se a autora esteve vinculada ao RGPS como empregada urbana, percebendo valores mínimos como remuneração.

Assim sendo, não se pode afirmar, como refere o apelante, que a renda do de cujus como segurado especial fosse prescindível para o sustento da família, de modo a descaracterizar sua condição de segurado especial.

Consequentemente, tem-se que resta devidamente comprovada a condição de segurada especial do de cujus.

Quanto aos demais requisitos necessários ao reconhecimento da pensão, bem como ao seu marco inicial e prazo de duração, a apelação não trouxe qualquer irresignação.

Neste cenário, sendo incontroversos os demais requisitos, é impositiva a confirmação da sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da pensão por morte.

Consectários legais

No que tange à atualização monetária e ao encargo da mora, a sentença não se encontra afeiçoada aos parâmetros delineados pelo Tema STJ nº 905 e pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113 de 2021, de modo que é necessário seu ajuste.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Assim sendo, quanto ao ponto, a insurgência do INSS merece prosperar.

Não são cabíveis honorários recursais.

Conclusão

Apelação do INSS acolhida parcialmente no que tange ao fator de atualização monetária e de compensação da mora.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1738209366
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB18/10/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370529v8 e do código CRC f36f7373.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:31:6


5001489-71.2024.4.04.9999
40004370529.V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001489-71.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300615-59.2018.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GORETH CARDOSO DE AGUIAR

ADVOGADO(A): BEATRIZ RAFAEL RIZZIERI (OAB SC036865)

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurado Do instituidor. comprovação. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.

Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.

Atestando o início de prova material, contemporâneo ao óbito, que o segurado falecido dedicava-se ao labor rural, como segurado especial, conjuntamente com sua família, desde longa data, o que foi devidamente corroborado pelas testemunhas, resta comprovada a aludida condição.

Não sendo controversos os demais requisitos e, além disso, restando estes devidamente preenchidos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004370530v4 e do código CRC ad2a476a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:31:6


5001489-71.2024.4.04.9999
40004370530 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001489-71.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GORETH CARDOSO DE AGUIAR

ADVOGADO(A): BEATRIZ RAFAEL RIZZIERI (OAB SC036865)

ADVOGADO(A): ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 1026, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:07.

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