Apelação/Remessa Necessária Nº 5026838-52.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARIA APARECIDA MAXIMIANO, para condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , à concessão do Benefício da Pensão Por Morte à autora, no valor equivalente a um salário de benefício vigente na época de sua percepção, com início na data do requerimento administrativo, qual seja, em 01/10/2013.
O INSS sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença por ausência da qualidade de segurado do falecido comprovada na época do requerimento administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que a sentença de reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez foi proferida em 2017, aproximadamente 4 anos após (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Conforme estabelece o art. 496, caput, do Código de Processo Civil, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ordinariamente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Essa regra não se aplica nas hipóteses previstas no artigo 496, § 3º, I, e § 4º, I a IV, do mesmo Código.
No presente caso, a quantidade de prestações vencidas até a data da prolação da sentença, multiplicada pelo valor correspondente ao limite máximo da renda mensal dos benefícios previdenciários, vigente na mesma data, resultará em valor seguramente inferior ao patamar de 1.000 (um mil) salários-mínimos, ainda que lhe sejam agregados os consectários da condenação.
Em face disso, aplica-se a regra prevista no artigo 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que, como ocorre no presente caso, é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
Mérito
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Do Caso Concreto
A parte autora, nascida em 16/10/1955, alega ter direito à concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de seu cônjuge JOÃO CARLOS MAXIMIANO, ocorrida em 23/09/2013 (
).O ponto controvertido, no presente caso, refere-se à qualidade de segurado de JOÃO CARLOS à época do óbito.
A sentença reconheceu a qualidade de segurado do falecido e julgou procedente o pedido, conforme segue (
):A controvérsia está limitada à qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Compulsando os autos, denota-se que tramitou, perante este juízo, a ação de aposentadoria por invalidez sob o n° 0000008- 65.2012.8.16.0153 em favor do falecido João Carlos Maximiano. A referida ação fora julgada procedente, nos termos da sentença colacionada no seq. 1.9 - mantida em sede de reexame necessário - conforme certidão do trânsito em julgado, datada de 30/04/2018, aferida aos autos no seq. 38.1.
Quanto à matéria de fundo, cabe dirigir aos autos os fundamentos expostos pela sentença nos autos já mencionados:
“Em análise aos documentos constantes nos autos, verifica-se que o benefício de auxílio-doença recebido pela autora foi cessado em 15 de outubro de 2009. Posteriormente, a parte autora exerceu atividade laborativa como empregado, realizando recolhimentos no período de 01/03/2010 a 21/06/2010 e, ainda, 01/09/2010 a 10/2010 (seq. 1.2, fls. 16-17), mantendo, portanto, a qualidade de segurado pelos prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91. No que tange à constatação de incapacidade laborativa, o laudo pericial realizado por profissional competente (seq. 1.16) constatou que o requerente possuía transtorno depressivo moderado e infarto agudo do miocárdio, doença que a incapacita de forma total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, o médico perito afirma que a incapacidade existe desde de julho de 2010, quando houve o agravamento da situação de saúde do autor em virtude de ter sofrido infarto do miocárdio. Ademais, ressalta que a incapacidade é omniprofissional e não é suscetível de cura. Sendo assim, verifico presente o requisito relativo à incapacidade, fixando seu início em julho de 2010. Diante do exposto, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/04/2011, verifico preenchidos os requisitos necessários, já que na referida data o autor ostentava qualidade de segurado, possuía a carência exigida e era incapaz de forma total e permanente."
Assim, se mostra inquestionável a qualidade de segurado do falecido à data do óbito. (...)
Não encontro razões para reforma da sentença. Vejamos.
O INSS sustenta que o falecido havia perdido a qualidade de segurado em período anterior ao óbito. Ainda, que a sentença de reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez foi proferida no ano de 2017 e, tendo o requerimento administrativo sido efetuado em outubro de 2013, necessário formular novo pedido para apreciação das provas (
).A sentença que reconheceu o benefício de aposentadoria por invalidez a JOÃO CARLOS, proferida nos autos nº 0006330-28.2017.8.16.0153 em 25/09/2017 e transitada em julgado em 30/04/2018 (
e ), condenou o INSS a "conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez à parte autora, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício desde a data do requerimento administrativo (14/04/2011) até a data de seu óbito (23/09/2013)" ( ).Assim, depreende-se que a qualidade de segurado do falecido quando do óbito é incontente.
Nesse sentido, destaco precedentes deste Colendo Tribunal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 4. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. (TRF4, AC 5010487-72.2018.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/06/2022) (grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Possui legitimidade o dependente para postular judicialmente valores não recebidos em vida pelo segurado a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e por este então devidamente postulados administrativamente. 2. Configurado o direito do agora falecido segurado ao auxílio-doença, desde seu óbito possuem os dependentes legais direito ao benefício próprio de pensão. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010931-32.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022) (grifei)
É irrelevante, no caso, que o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria tenha ocorrido em momento posterior ao requerimento de pensão por morte, pois a decisão proferida naqueles autos gerou efeitos pretéritos, deixando inconteste o equívoco da decisão administrativa que não reconheceu a inaptidão para o labor do segurado instituidor.
Noutras palavras: tivesse o INSS concedido, na época própria, o benefício por incapacidade ao segurado, a pensão igualmente teria sido deferida sem maiores questionamentos.
Assim, foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, na condição de cônjuge do segurado falecido JOÃO CARLOS MAXIMIANO.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Adequo, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
Honorários Recursais
Na sentença assim constou (
):Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais serão fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, desde logo fixo os honorários, majorando-os para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 21/159.172.514-0 |
DIB | 01/10/2013 |
DIP | Data do trânsito em julgado da decisão |
DCB | |
RMI / RM | a apurar |
Observações |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728665v21 e do código CRC 1273e018.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5026838-52.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. requisitos preenchidos.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Concedido judicialmente benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inconteste que o falecido ostentava a qualidade de segurado à época do óbito. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão morte à dependente legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728666v4 e do código CRC 67a8436f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026838-52.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): EDSON LUIZ ZANETTI (OAB PR042078)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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