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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5089899-48.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:37

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem. 4. Hipótese em que houve a prestação de serviço como contribuinte individual anterior ao óbito, assim como o tempestivo recolhimento da contribuição correspondente, estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor. Benefício devido. (TRF4, AC 5089899-48.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089899-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta por G. L. D. R. M. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50898994820194047100, a qual julgou improcedente o pedido do autor de concessão de pensão por morte.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que nos dois últimos meses antes do seu óbito, o instituidor da pensão trabalhou numa cooperativa, não podendo ser penalisado se a instituição deixou de recolher a devida contribuição social. Defende ser possível o recolhimento das contribuições em atraso após o falecimento do segurado para viabilizar a concessão da pensão por morte. Requer a reforma da sentença para que seja autorizado a realizar a contribuição complementar e, consequentemente, condenado o INSS a fornecer a pensão por morte (evento 53, APELAÇÃO1, do feito originário).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1, do feito originário), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 44, SENT1):

Trata-se de demanda proposta por G. L. D. R. M., devidamente representado por R. C. D. R., que ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do óbito do seu genitor, ROGÉRIO LUIZ MARTINS, ocorrido em 30/08/2004. Postula a concessão do benefício desde o óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.

Requer o benefício da justiça gratuita.

Narra que a filiação perante o falecido foi reconhecida mediante ação de investigação de paternidade ajuizada em abril de 2011 (processo que tramitou na Vara de Família e Sucessões de Alvorada/RS sob o nº 003/1.11.0003231- 6 – cuja cópia está juntada ao Evento 1, OUT8).

Quanto à qualidade de segurado do segurado instituidor, afirma que o genitor exerceu atividade laborativa antes do óbito e recolheu uma contribuição, como contribuinte individual, no mês de julho de 2004. Embora o valor recolhido tenha sido inferior ao salário mínimo (o que motivou o indeferimento administrativo), alega fazer jus ao direito de complementar a contribuição vertida em vida pelo de cujus – o que requer na presente ação.

Deferida a assistência judiciária gratuita (Evento 4).

Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 11), suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, alegando, em suma, a falta da qualidade de segurado do instituidor e a impossibilidade de regularizar as contribuições sociais do contribuinte individual após o óbito.

Foi juntada cópia do processo administrativo (Evento 14).

A parte autora apresentou réplica (Evento 17), reiterando suas razões e alegando que o instituidor não era sócio da cooperativa para quem prestou serviços, mas empregado desta. Assim, caberia ao empregador o recolhimento das contribuições devidas.

Apresentado parecer do Ministério Público Federal (Evento 29), requerendo o regular prosseguimento da demanda.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. Assim, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus; e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Na espécie, não há controvérsias sobre a qualidade de dependente da autora, visto se tratar de filho do falecido, reconhecido em ação de investigação de paternidade (cf. documentos juntados em Evento 1, OUT8, especialmente as páginas 12-15 e 49), de modo que a insurgência da autarquia previdenciária recai sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício de pensão por morte.

O regramento atinente à qualidade de segurado está descrito no artigo 15 da Lei de Benefícios, que na época do óbito do instituidor possuía a seguinte redação:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Pelo extrato do CNIS juntado ao processo administrativo (Evento 1, PROCADM9, pp. 20-21), verifica-se que a última contribuição do falecido ocorreu no mês de 07/2004, como contribuinte individual, prestando serviço para a Cooperativa da Zona Norte Ltda. A prestação de serviço ocorreu apenas no mês de julho de 2004 e a contribuição correspondente à remuneração foi recolhida abaixo do valor mínimo.

Quanto à intenção de complementar a contribuição após o óbito, a fim de regularizar a qualidade de segurado do falecido, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela parte autora. Tanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram quanto à impossibilidade de complementação de contribuição previdenciária do contribuinte individual após o óbito, devendo a regularização ser realizada antes do falecimento. Nesse sentido, os julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5019782-65.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/12/2019)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão. III - Esta Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo a regularização do recolhimento das contribuições post mortem. IV - Recurso especial provido.
(REsp 1347337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)

Observo ainda que – anteriormente à referida contribuição com pendência de regularização – houve um vínculo como empregado junto a Ilton Transportes Ltda. – ME, encerrado em 03/02/2001. Não consta na CTPS, nem foram apresentados documentos que demonstrem a existência de vínculo posterior a esta data.

Desta maneira, considerando que o falecido havia atingido a carência de 192 contribuições (Evento 1, PROCADM9, p. 23), caso comprovasse situação de desemprego manteria a qualidade de segurado somente até o dia 15/04/2004, conforme os critérios elencados no inciso II c/c os parágrafos 1º, 2º e § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91. Todavia, a própria parte autora afirma que o genitor exerceu atividade laborativa até o último mês de vida, não podendo ser considerado desempregado.

Conclui-se, portanto, que a qualidade de segurado atingiria, no máximo, a data de 15/04/2003, isto é, sem alcançar a data do óbito (30/08/2004).

Destarte, não estando comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Rogério Luiz Martins ocorrido em 30-8-2004 (evento 1, CERTOBT4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Controverte-se nos autos acerca da qualidade de segurado do falecido, defendendo a parte autora que, na data do óbito, seu pai trabalhava como empregado da Cooperativa da Zona Norte Ltda, que seria responsável pelo recolhimento das suas contribuições previdenciárias. Defende que o não recolhimento pela instituição não impede a posterior complementação para deferimento do benefício.

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais apresenta as seguintes informações:

Pondero, inicialmente, que o contribuinte individual representa a classe dos trabalhadores autônomos, empreendedores e profissionais liberais do Brasil, os quais, em razão do trabalho e de auferir rendimentos dele, são segurados obrigatórios do RGPS e devem contribuir para o RGPS para ter acesso a benefícios previdenciários.

É dizer: não basta qualquer recolhimento nessa qualidade, há necessidade de labor nessa qualidade.

Além de prova do labor nessa qualidade, a dois, ao contribuinte individual compete o recolhimento mínimo no valor do salário-mínimo - art. 28, §3º, da Lei 8.212/91, mesmo antes da EC 103/2019.

No ponto, chamo atenção que após a contribuição em fevereiro de 2001, o falecido verteu apenas uma nova contribuição, em julho de 2004, na condição de contribuinte individual. Ao lado disso, o vínculo com a Cooperativa que originou o pagamento de julho encerrou-se no próprio mês, conforme a documentação apresentada pelo apelante em seu recurso.

Destaco, ainda, que não há qualquer demonstração de que o falecido tenha desempenhado atividade junto à cooperativa no mês de agosto, data do óbito. Pelo contrário, a própria parte traz comprovante de encerramento do vínculo de prestador de serviço do falecido com a Cooperativa no mês de julho.

Logo, independentemente da discussão em relação à possibilidade ou não de complementação da contribuição, pelo contribuinte individual, após o óbito, fato é que não existe qualquer indicativo de que, no momento do óbito, o falecido estaria prestando serviço à Cooperativa.

Dito isso, indevida a concessão de pensão por morte à parte autora, porquanto não comprovada a qualidade de segurado do falecido.

II - Conclusões

1. Recurso improvido. Ausente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do falecimento, incabível a concessão do benefício requerido.

III - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

Observada eventual gratuidade da justiça.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004330983v18 e do código CRC d4bd6341.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 20/6/2024, às 18:35:11


5089899-48.2019.4.04.7100
40004330983.V18


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089899-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente de ROGÉRIO LUIZ MARTINS, falecido em 30/08/2004 (evento 44, SENT1, evento 44, SENT1).

O e. Relator mantém a sentença de improcedência. Peço vênia para divergir no que se refere à comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício.

No caso em análise, foi proferida sentença de improcedência nos seguintes termos (evento 44, SENT1):

Pelo extrato do CNIS juntado ao processo administrativo (Evento 1, PROCADM9, pp. 20-21), verifica-se que a última contribuição do falecido ocorreu no mês de 07/2004, como contribuinte individual, prestando serviço para a Cooperativa da Zona Norte Ltda. A prestação de serviço ocorreu apenas no mês de julho de 2004 e a contribuição correspondente à remuneração foi recolhida abaixo do valor mínimo.

Quanto à intenção de complementar a contribuição após o óbito, a fim de regularizar a qualidade de segurado do falecido, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela parte autora. Tanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram quanto à impossibilidade de complementação de contribuição previdenciária do contribuinte individual após o óbito, devendo a regularização ser realizada antes do falecimento.

A decisão merece reforma.

O genitor do autor faleceu em 30/08/2004 por infarto agudo do miocárdio e hemorragia digestiva. No cadastro Nacional de Informações Sociais consta o recolhimento de contribuição previdenciária no competência de julho de 2004, feito pela empresa tomadora de serviços (evento 1, PROCADM9, pp. 12 e 20).

A prestação de serviço como contribuinte individual pelo falecido à época do óbito é incontroversa. Além disso, a GFIP juntada ao processo administrativo comprova o trabalho exercido no mês de julho de 2004 (evento 1, PROCADM9, p. 21), não obstante o recolhimento tenha sido inferior ao salário mínimo.

De acordo com a legislação de regência, o contribuinte individual, ainda que preste serviços para pessoas jurídicas, está obrigado a recolher as contribuições complementares, caso as remunerações recebidas no mês não atinjam o valor do salário-mínimo. É o que reza o art. 5º da Lei 10.666/2003:

Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Não obstante, ainda que as contribuições recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo possam ser desconsideradas para a carência, uma vez que inadimplida a obrigação tributária do contribuinte individual de complementá-las, o mesmo raciocínio não deve ser adotado para a configuração da qualidade de segurado.

A inscrição da segurado ou, no caso, seu reingresso, efetivamente ocorre com o recolhimento da contribuição previdenciária pela empresa a quem prestou serviços, sendo irrelevante que este tenha se dado em valor inferior ao mínimo para a aquisição da qualidade de segurado (TRF4, AC 5017303-02.2019.4.04.9999, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 02/07/2020 e AC 5000884-38.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/04/2018).

Noutras palavras: a contribuição feita na competência de 07/2004 em valor abaixo do mínimo, apesar de não ser válida para fins de carência, é suficiente para o fim de comprovar o reingresso do falecido ao RGPS antes do óbito.

Apenas como complemento de raciocínio, acrescento ainda que, com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, as contribuições inferiores ao salário-mínimo passaram a ser desconsideradas para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, asseguradas três possibilidades de regularização: a) complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário-de-contribuição exigido; b) utilizar o excedente do salário-de-contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário-de-contribuição de outra competência até atingir o valor mínimo; ou c) agrupar os salários-de-contribuição inferiores ao valor mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

Por conta disso, o Decreto 3.048/1999 sofreu consideráveis alterações por meio do Decreto 10.410/2020, com a inclusão do § 5º-B ao art. 18, vedando expressamente a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo, bem como do art. 19-E e seu § 7º, que dispõe:

§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.

Ainda que a norma referida não se aplique ao caso sob análise, em respeito ao princípio tempus regit actum, porquanto posterior à data do óbito, a alteração legislativa traz consonância com o entendimento acima: a existência do recolhimento tempestivo, ainda que inferior ao salário-mínimo, decorrente do efetivo exercício de atividade de vinculação obrigatrória com o RGPS, basta à demonstração da qualidade de segurado.

Destaco que não há indícios de fraude. O instituidor apresenta histórico contributivo razoável (em torno de 14 anos de contribuição), o pagamento da contribuição previdenciária sobre a prestação de serviços foi anterior ao óbito e a causa do falecimento (infarto agudo do miocárdio e hemorragia digestiva) não implica, necessariamente, incapacidade prévia.

Desse modo, comprovada a prestação de serviço no mês de julho de 2004, como contribuinte individual, assim como o tempestivo recolhimento da contribuição, é certo que o falecido detinha a qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 30/08/2004.

Início do Benefício

Na data do óbito estabelecia a legislação em vigor:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

[...]

Conquanto o requerimento administrativo tenha sido formulado após o transcurso do prazo de 30 dias a contar do óbito (DER em 07/10/2015), a pensão deve ser concedida a partir do nascimento do autor, em 28/12/2004, posterior ao óbito do pai (evento 1, PROCADM9, p. 5 e 14).

Isto porque, não correm os prazos decadencias e prescricionais contra menor impúbere, por força dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil.

Por fim, o benefício é devido até a data em que o autor completar 21 anos de idade.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB28/12/2004
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dado provimento ao apelo do autor, para conceder o benefício de pensão por morte instituído pelo segurado ROGÉRIO LUIZ MARTINS, na condição de filho, desde 28/12/2004 até completar 21 anos de idade.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089899-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADo do instituidor. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem.

4. Hipótese em que houve a prestação de serviço como contribuinte individual anterior ao óbito, assim como o tempestivo recolhimento da contribuição correspondente, estando comprovada a qualidade de segurado do instituidor. Benefício devido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004738577v3 e do código CRC ae70f432.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5089899-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5089899-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5089899-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER E DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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