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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. TRF4. 5024068-52.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. 1. Caso em que o de cujus, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais, havendo nos autos início de prova material hábil ao reconhecimento de sua condição de diarista. 2. Preenchidos tais requisitos, tem as autoras direito à pensão por morte por elas reivindicada. (TRF4, AC 5024068-52.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024068-52.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302429-53.2017.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUANA LEAL DA SILVA

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELANTE: LUCIANE ROZA LEAL

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença. A seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

Luana Leal da Silva e Luciane Roza Leal, através de procurador habilitado, ingressaram com “ação previdenciária para concessão do benefício de pensão por morte” em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos já qualificados. As autoras alegaram, em síntese, que diante do falecimento do pai e esposo, respectivamente, em 13.09.2009, efetuaram o requerimento do benefício de pensão por morte, todavia, o benefício foi indeferido sob o argumento da perda de qualidade de segurado do instituidor da pensão. Desta forma, requereram a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte e o pagamento das parcelas em atraso desde a data do óbito do segurado/data de entrada do requerimento administrativo. Valoraram a causa e juntaram documentos.

Em contestação, a parte ré sustentou a ausência do direito ao benefício em virtude da falta de qualidade de segurado do falecido, uma vez que o seu último vínculo empregatício findou em 16.01.2003, mantendo a qualidade de segurado até o ano de 2004, em virtude do período de graça. Em relação à alegação de que o falecido seria segurado especial ao tempo do óbito, afirmou que tal circunstância não restou comprovada. Assim, requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Saneado o processo, foi designada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas 03 (três) testemunhas.

Alegações finais da parte autora remissivas.

Após, os autos vieram para sentença.

A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, reputando ausente o início de prova material acerca da sua condição de segurado especial.

As autoras, irresignadas, apelaram.

Em suas razões, sustentam que está comprovado nos autos a condição de boia fria do instituidor.

Destacam-se, em suas razões de apelação, os seguintes trechos:

Além dos vínculos rurais que demonstram a profissão de boia-fria do falecido, foram juntados diversos documentos que evidenciam essa situação:

1. Certidão de óbito que consta o local do falecimento na zona rural Fazendo Sincol, Interior de Coronel Domingos Soares, evento 1, INF5 dos autos;

2. Certidão de nascimento da autora, filha do falecido, evento 1, OUT3, fls. 02 dos autos;

3. Depoimento da filha do dono da fazenda que contratou o falecido cinco meses antes do falecimento, evento 1, INF7, fls. 02-03 dos autos;

4. Depoimento de capataz da fazenda onde morava e trabalhava o falecido, evento 1, INF7, fls. 4 dos autos;

5. Cadastro em comércio constando a profissão do falecido como boia-fria, evento 1, INF8, fls. 10.

Conforme documentação carreada aos autos, há prova suficiente da atividade rural do falecido no momento anterior ao óbito ocorrido em 13/09/2009.

Sustenta que a prova material foi corroborada pela robusta prova testemunhal, ficando comprovada a qualidade de segurado do falecido, ensejando assim o deferimento da pensão por morte.

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, decorrente do óbito de trabalhador rural.

Não há controvérsia quanto à condição de dependente das autoras, sendo Luana a filha do instituidor e Luciane, a companheira deste.

A controvérsia, na realidade, centra-se na qualidade de segurado, que o instituidor do benefício deve revestir.

A sentença assim apreciou a questão:

No caso dos autos, as autoras apresentaram os seguintes documentos:

a) certidão de óbito e de nascimento do de cujus;

b) certidão de nascimento da filha, onde consta a profissão como agricultor;

c) denúncia, depoimentos e documentos presentes no inquérito policial, onde foram apurados os fatos que ensejaram a morte do segurado e

d) cadastro do estabelecimento comercial, onde consta a profissão do falecido como boia-fria.

Em que pese a documentação juntada, tenho que o acervo probatório não é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pelo de cujus.

Não obstante, a prova testemunhal produzida em que os depoentes afirmam que o falecido laborava como boia-fria, sabe-se que no direito previdenciário é vedada a utilização de prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação do período de carência pretendido. Assim, não há início de prova material suficiente para o reconhecimento do período rural controvertido.

Dessa forma, sendo a prova produzida nos autos insuficiente para comprovar as atividades rurícolas, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material e testemunhal hábil, a concessão do benefício ora pleiteado.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não impugna o conteúdo da prova testemunhal.

Resta avaliar, pois, se há nos autos início de prova material hábil à comprovação de sua condição de trabalhador diarista que está enquadrado na categoria dos segurados especiais.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.

2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.

4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

(REsp 1762211/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)

No presente caso, foi apresentada, a título de início de prova material, o cadastro do autor em loja do comércio local, em que há anotações de compra de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008, em que está qualificado como boia-fria (evento 01 - DEC8 fl. 10).

Consta ainda o termo de depoimento de Alessandra Lazareetti (evento 1 - DEC11 - fls. 3/4), que afirmou em inquérito policial, instaurado para apurar as condições do homicídio do de cujus, que o falecido fora contratado por sua família para arrancar carqueja cerca de cinco meses antes da data do referido depoimento (tomado em 16-9-2009).

No mesmo inquérito também foi ouvido outro trabalhador da Fazenda em que trabalhava o de cujus, a Fazenda Fortaleza, havendo este (Vilmar de Oliveira Penteado) afirmado que o falecido morava e trabalhava no local (evento 1 - DEC11 - fl. 5).

Outrossim, na certidão de nascimento da filha do autor, datada de 2001, o instituidor está qualificado como agricultor (evento 1 - CERT3 - fl. 2)

Nessa perspectiva, não há motivos para duvidar-se da idoneidade da qualificação do instituidor como boia-fria.

A prova testemunhal, que foi colhida sob o crivo do contraditório, é inequívoca.

As testemunhas Vilmar Arruda de Oliveira, José Carlos Socoloski e Neri Luiz Ognibene, unanimemente, confirmaram que o autor trabalhava como boia-fria, havendo presenciado o labor deste nessa condição prestando serviços para diversas fazendas da região, que o contratavam para o plantio de pinus, roçada, extermínio de pragas.

Veja-se que o autor, inclusive, morava na Fazenda em trabalhava por ocasião de seu óbito.

Concluo, de tal sorte, estarem preenchidos todos os requisitos (artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91) para a concessão da pensão por morte reivindicada pela autora, quais sejam:

a) a condição de segurado especial, por parte de seu falecido pai e companheiro e

b) a condição de dependente, por parte delas.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.

Consignado que, sendo a autora menor incapaz ao tempo do óbito, ocorrido em 13-09-2009, uma vez que nascida aos 07-10-2001, a ela não se aplicam os prazos prescricionais (artigo 79 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente na data do óbito do instituidor do benefício).

O início do benefício deve ser fixado na data do óbito, em relação à autora Luana, pois ela era absolutamente incapaz nessa data, e a inércia de seus responsáveis legais não pode vir em seu prejuízo.

Após a DER (14-12-2015), o benefício deve ser rateado entre as autoras.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002637042v10 e do código CRC 1213ecce.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024068-52.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302429-53.2017.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUANA LEAL DA SILVA

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELANTE: LUCIANE ROZA LEAL

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO do instituidor DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. reconhecimento.

1. Caso em que o de cujus, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais, havendo nos autos início de prova material hábil ao reconhecimento de sua condição de diarista.

2. Preenchidos tais requisitos, tem as autoras direito à pensão por morte por elas reivindicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002637043v3 e do código CRC 1c6084f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:35:3


5024068-52.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5024068-52.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUANA LEAL DA SILVA

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELANTE: LUCIANE ROZA LEAL

ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1750, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:02:09.

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