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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE VOTO. TRF4. 5046498-38.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:10:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE VOTO. Suscitada e acolhida questão de ordem para a retificação de voto proferido ao início do julgamento, em atenção aos elementos dos autos. Caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio do contraditório, quando não analisado o pedido de uma das partes com relação à dilação probatória, que resultou na impossibilidade da prova sobre fato constitutivo do direito da autora e na improcedência da demanda. Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual. (TRF4, AC 5046498-38.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046498-38.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
FERNANDA DA SILVA GOULART
ADVOGADO
:
WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE VOTO.
Suscitada e acolhida questão de ordem para a retificação de voto proferido ao início do julgamento, em atenção aos elementos dos autos.
Caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio do contraditório, quando não analisado o pedido de uma das partes com relação à dilação probatória, que resultou na impossibilidade da prova sobre fato constitutivo do direito da autora e na improcedência da demanda.
Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem, retificando o voto proferido em 25-04-2018, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402633v20 e, se solicitado, do código CRC DF3A0F52.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046498-38.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
FERNANDA DA SILVA GOULART
ADVOGADO
:
WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCIANA CORREA DE FARIAS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de seu genitor, Zei Bento Alves de Farias, a contar da data do óbito.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, sob o argumento de insuficiência de início de prova material que comprovasse a qualidade de segurado especial do de cujus na data do óbito. Asseverou que "o início de prova material trazido aos autos sugerindo a inserção do pai da autora no meio rural está restrito à certidão de óbito de Zei Bento Alves de Farias, onde é qualificado como agricultor". Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora apela sustentando que a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, como trabalhador rural em regime de economia familiar, restou comprovada. Menciona a certidão de óbito, que qualifica o de cujus como agricultor, e as escrituras anexadas ao feito, que demonstram que terras rurais foram herdadas pela mãe do de cujus. Aduz que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o instituidor da pensão trabalhava nas terras da mãe, em regime de economia familiar, até a data do óbito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, o óbito e a qualidade de dependente da autora estão comprovados nos autos, pela certidão de óbito do de cujus e pela certidão de nascimento, anexadas ao evento 1.
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
Em que pese a exigência de início de prova material seja abrandada para a comprovação da qualidade de segurado especial na data do óbito nos pedidos de pensão por morte, diferentemente do que ocorre nos pedidos de aposentadoria por idade rural, não pode ser ínfima ou inexistente.
O apontamento da profissão do de cujus na certidão de óbito não pode ser considerado início de prova material, pois configura declaração unilateral do declarante do falecimento.
A escritura de transferência e cessão de direitos hereditários, que tem por outorgante a genitora do instituidor da pensão, embora lavrada em data posterior ao óbito, não é início suficiente de prova material da manutenção da qualidade de segurado especial na data do falecimento.
Em que pese as duas testemunhas tenham informado que o instituidor da pensão tenha trabalhado no meio rural, por longo tempo, os documentos carreados ao feito não se caracterizaram como prova inicial suficiente do trabalho rural na data do óbito.
Não há assim como reconhecer o labor rural do de cujus somente pela juntada de certidão de óbito, que o qualifica como agricultor e pela escritura de cessão e transferência de direitos hereditários mencionada anteriormente.
Assim, neste caso, não teria a autora direito à concessão do benefício pretendido.
Considerando que se discute aqui a exigência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, utilizo por analogia, embora se trate de concessão de pensão por morte, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, sendo a prova material juntada aos autos insuficiente para comprovar o labor rural no período controvertido (anterior ao óbito), impõe-se a extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural de seu genitor na data do falecimento, a concessão da pensão por morte.
Conclusão
Desprovido o apelo da parte autora. Extinto o feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046498-38.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
FERNANDA DA SILVA GOULART
ADVOGADO
:
WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
O presente feito foi levado a julgamento em 25-04-2018, ocasião em que após ter proferido voto no sentido de julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC, houve pedido de vista por parte do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Antes de dar prosseguimento ao julgamento iniciado, faz-se necessário corrigir o voto proferido, pois, em razão de erro no salvamento de texto em meio eletrônico, resultou dissociado da realidade dos autos, razão pela qual passo a analisar as razões de apelo, na medida em que propostas, e em conformidade aos fatos noticiados na inicial e às provas produzidas no decorrer do trâmite processual.
É o sucinto relatório.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Fernanda da Silva Goulart contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores referentes à pensão por morte de Pedro Marcirio Raimundo Goulart, devidos no período entre a data do óbito e o adimplemento da idade de 21 anos, a que fazia jus na qualidade de filha menor à época do óbito.
O magistrado de origem, em sentença (Ev. 21 - SENT1) publicada em 30-08-2016, rejeitou a preliminar de falta de prévio requerimento administrativo, acolheu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que o instituidor não mais ostentava a qualidade de segurado, disso defluindo a impossibilidade do alcance da pensão postulada. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (Ev. 26 - APELAÇÃO1), sustentando que o juízo a quo encerrou a instrução processual sem que lhe oportunizasse a produção e provas que demonstrariam que o instituidor da pensão permanecia exercendo atividade laborativa até a data do óbito, inclusive. Pede a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual para que possa produzir as provas que demonstram a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
Passo, então, ao voto.
Tendo a sentença sido publicada na vigência do NCPC, anoto, inicialmente, que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Assiste razão à parte autora, quando requer a nulidade da sentença.
A demandante, em 16/03/2016, apresentou réplica à contestação do INSS (ev. 19 - PET1), tempestivamente. Na ocasião opôs-se à afirmativa do INSS de que seu genitor havia trabalhado somente até o ano de 1998, com o que, não mais mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, em 23/01/2004.
Requereu prazo para juntada das fichas de registo de empregado do de cujus junto às empresas Zero Hora e Correio do Povo, pedido esse que não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, que, com o feito concluso para sentença em 11/05/2016, sentenciou, em 30/08/2016, julgando improcedente a presente demanda por ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor.
Frise-se aqui, que o indeferimento do pedido de benefício na via administrativa já havia decorrido da ausência de juntada de documento autenticado que comprovasse a condição de dependência da autora, com relação ao seu genitor (ev. 1 - INDEFERIMENTO8). Em juízo, com base em outros elementos, porém, a parte pode ter a legítima pretensão de comprovar a qualidade de segurado do instituidor.
Obviamente que este fato por si só, não retira do julgador a possibilidade de negativa do pedido inicial por outros eventuais motivos, mas justifica a ausência da juntada de comprovação do exercício de atividade laborativa do instituidor pela a parte autora quando do ajuizamento da ação e a sua consequente pretensão em produzir esta prova, após ter sido o tema levantado pela defesa, na contestação.
Além disso não há outras provas nos autos que possam confortar uma decisão que prestigie a efetividade da tutela jurisdicional. A parte autora não teve oportunidade de produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
Considerando que houve cerceamento de defesa, o que acarretou prejuízo à parte autora, impõe-se a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, inclusive para que a demandante possa buscar comprovar por um ou outro caminho a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme requerido e não apreciado pelo juízo singular.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem, retificando o voto proferido em 25-04-2018, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046498-38.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50464983820154047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
FERNANDA DA SILVA GOULART
ADVOGADO
:
WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E DO ART. 320, AMBOS DO CPC, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 23/04/2018 12:38:03 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046498-38.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50464983820154047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
FERNANDA DA SILVA GOULART
ADVOGADO
:
WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, RETIFICANDO O VOTO PROFERIDO EM 25-04-2018, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E DO ART. 320, AMBOS DO CPC, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Comentário em 21/05/2018 20:23:23 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Acompanho a Relatora


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Data e Hora: 23/05/2018 20:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046498-38.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50464983820154047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
FERNANDA DA SILVA GOULART
ADVOGADO
:
WILSON CARLOS DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO, FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 23-5-2018, PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA RELATORA NO SENTIDO DE RETIFICAR O VOTO PROFERIDO EM 25-04-2018, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O PEDIDO DE VISTA FEITO NA OCASIÃO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424458v1 e, se solicitado, do código CRC 4E1C6AA8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:37




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