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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 5005330-11.2019.4.04.71...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:21

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Hipótese em que a ação trabalhista foi ajuizada aproximadamente três anos após o óbito do suposto segurado, sem produção de prova do vínculo empregatício e com resolução por meio de acordo. 4. Diante da ausência dos requisitos mínimos para aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do alegado vínculo laboral, não é possível a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando do óbito. (TRF4, AC 5005330-11.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005330-11.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por L. K., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e S. R. K. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50053301120194047102, a qual julgou procedente, em parte, o pedido dos autores de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada à parte autora determinando a implantação do benefício de pensão por morte, a ser efetivada no prazo de 20 dias, com DIP em 01/03/2021, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:

1) conceder e implantar o benefício de pensão por morte - NB 189.851.162-1, às autoras S. R. K. e L. K., com RMI a ser calculada na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

1.1) O termo inicial da quota-parte da autora S. R. K. é o dia 30/08/2019 (DER);

1.2) O termo inicial da quota-parte da autora L. K. é o dia 17/03/2006 (data do óbito), por tratar-se de menor absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição, considerando a legislação de regência à época dos fatos;

1.3) A pensão por morte da autora S. R. K. (companheira) será vitalícia, nos termos da legislação vigente em 17/03/2006 (data do óbito);

1.4) A pensão por morte da autora L. K. cessará aos 21 anos de idade, nos termos da lei.

Em suas razões, a parte ré argumenta, em síntese, que o óbito do instituidor ocorreu após novembro de 1997, devendo-se aplicar todas as alterações legislativas ao presente caso. Defende que, ainda que o autor seja menor de idade, a fixação do termo inicial deve ser regida pelo artigo 74 da Lei 8.213/91. Aduz, ainda, que a reclamatória trabalhista encerrada por acordo não pode servir de base para se reconhecer a qualidade de segurado do falecido. Acresce que as parcelas reconhecidas no acordo possuem natureza indenizatória, o que afasta os seus efeitos na esfera previdenciária. Requer a reforma da sentença para sejam julgados improcedentes os pedidos ou, que o benefício seja deferido a contar da DER para as duas autoras (evento 125, APELAÇÃO1).

Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que Sandra, na condição de companheira do falecido, faz jus ao benefício desde o óbito, pois sua condição de requerer administrativamente a pensão por morte estava suspensa, dado que necessitava aguardar o término da ação trabalhista para comprovar a qualidade de segurado do instituidor. Afirma que por ser desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da autarquia for notório, não o fez logo após o óbito, mais uma razão para que o termo inicial do benefício seja na referida data. Alternativamente, requer que seja esclarecido o rateio do benefício concedido à autora Luciana, sua filha, para que receba a integralidade do benefício até a data em que se considera habilitada a autora Sandra (evento 128, APELAÇÃO1).​

As apeladas apresentaram contrarrazões (evento 131, CONTRAZ1 e evento 133, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento das apelações (evento 5, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 116, SENT1):

Os integrantes da parte autora ajuizaram esta ação pelo Procedimento Comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretendem a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do Sr. Luciano Oliveira dos Santos, ocorrido em 17/03/2006. Postularam, ainda, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e a tutela de evidência.

Aduzem que a menor L. K. é filha do de cujus e que a autora S. R. K. viveu em união estável com o de cujus por mais de 8 anos até a data do óbito.

Argumentam, ainda, que a filha Luciana obteve reconhecimento de paternidade na ação de investigação de paternidade número n.º 129/1.09.0001198-0 e que o vínculo empregatício do falecido foi reconhecido na reclamatória trabalhista n.º 0143500-10.2009.5.04.0702.

O processo administrativo (NB 189.851.162-1, DER 30/08/2019) foi indeferido por perda da qualidade de segurado.

Foi proferida decisão determinando: a retificação da autuação do processo para constar a classe de procedimento comum; a exclusão do falecido da lide; a intimação da parte autora para juntar instrumento de procuração em nome próprio; e a suspensão do feito por 30 dias para oportunizar às autoras que efetivem o pedido administrativo (Evento 5).

Nova decisão indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a intimação do INSS para apresentar cópia integral do processo administrativo, a intimação da parte autora para apresentar cópia integral da Reclamatória Trabalhista, a citação do INSS, a realização de audiência e a intimação do Ministério Público Federal (Evento 32).

O INSS contestou o feito (Evento 44). Postulou a improcedência do pedido alegando que, por ocasião do óbito, o falecido já não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, pois houve acordo na Reclamatória Trabalhista para reconhecimento do vínculo empregatício, bem como que não foi comprovada a união estável alegada.

Foi realizada audiência com a colheita de prova oral (Eventos 93 e 94).

A parte autora acostou aos autos documentos solicitados pelo Juízo na audiência (Evento 99).

As partes apresentaram alegações finais (Eventos 105 e 106).

O Ministério Público Federal, em parecer constante do Evento 109, manifestou-se no sentido da plena regularidade processual, sendo que no que concerne ao mérito da presente ação, deixou de se manifestar, tendo em vista que a parte incapaz encontra-se devidamente representada processualmente.

O INSS juntou aos autos cópia do processo administrativo (Evento 114).

É o breve relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

A Lei n.º 8.213/91 estabelece em seu art. 74 que os dependentes do segurado que falecer terão direito a receber o benefício de pensão por morte:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (...)."

A partir desse dispositivo fica evidente que os requisitos para concessão da pensão por morte são 1) a qualidade de segurado; 2) a qualidade de dependente.

Quanto à carência, o art. 26, I, da Lei 8.213/91 estabelece não ser exigida, no caso de pensão por morte:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

O falecimento do Sr. Luciano Oliveira dos Santos, ocorrido em 17/03/2006, foi comprovado com a Certidão de Óbito apresentada (Evento 1, CERTOBT7).

A qualidade de dependente da autora L. K. foi comprovada pela respectiva Certidão de Nascimento (Evento 1, ANEXOSPET3, fls. 9).

No caso dos autos, a autora S. R. K. precisa comprovar a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do instituidor. Esse ponto é objeto da controvérsia do INSS quanto ao pedido de concessão da pensão por morte, o qual passo a analisar nos tópicos seguintes.

DA QUALIDADE DE DEPENDENTE - UNIÃO ESTÁVEL

A pensão por morte passou por alterações recentes, estabelecidas pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015. Posteriormente, sofreu a influência da Lei 13.146/2015 e, em seguida, da Lei 13.183/2015. Em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente na data do óbito, por força do princípio tempus regit actum.

No caso dos autos, o óbito do Sr. Patrício Freitas dos Santos, ocorreu em 17/03/2006. Nessa data, a condição de dependente da companheira estava prevista no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Conforme o § 4º reproduzido, somente para a primeira classe de dependentes a dependência econômica é presumida, devendo, para os demais, ser comprovada.

Já o § 3º do art. 16 da Lei 8.213/91 remete a caracterização da companheira ao estabelecido na Constituição Federal.

A CRFB, em seu artigo 226, § 3º, garante proteção especial à família definida como união estável:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

A regulamentação desse dispositivo foi realizada por meio da Lei nº 9.278/1996, cujo artigo 1º define a união estável como "a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher estabelecida com o objetivo de constituição de uma família". A disposição inserida no artigo 1.723, do Código Civil, repete a Lei nº 9.278/1996, regulando os efeitos civis decorrentes da união estável reconhecida como entidade familiar.

DO CASO CONCRETO

No caso dos autos, para o reconhecimento da união estável do casal e da qualidade de segurado do de cujus, o início de prova material apresentado pela parte autora é composto pelos seguintes documentos colacionados (Evento 1):

- Certidão de Óbito do de cujus, ocorrido em 17/03/2006, declarado por José Tadeu Sartori Lampert, constando como seu endereço residencial a Rua Roberto Militz, 240, Bairro Nova Alemanha, município de São Pedro do Sul-RS;

- Fotos da autora com o de cujus;

- Fatura de energia elétrica em nome da autora, com endereço na Rua Roberto Militz, 240, Bairro Nova Alemanha, município de São Pedro do Sul-RS, do ano de 2018;

- Matrícula de imóvel urbano adquirido pela autora em 2008 na Rua Roberto Militz, município de São Pedro do Sul-RS;

- Cópia de Ação de Investigação de Paternidade, na qual a autora Sandra alega ter tido união estável com o de cujus por 8 anos;

- Ata de audiência em Reclamatória Trabalhista onde foi realizada conciliação na qual a reclamada reconheceu o vínculo empregatício entre ela e o de cujus no período de 01/02/2005 a 17/03/2006, embora tenha alegado que a atividade era eventual

- Comprovante de recebimento das verbas trabalhistas (Evento 99).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (Eventos 93 e 94), com o seguinte teor:

Depoimento pessoal da parte autora: informou que viveu em união estável com o falecido por 6 anos. Ele faleceu com 29 anos de idade, a autora possuía 37 anos. Tiveram uma filha em comum, nascida 3 meses após o óbito. Teve que ajuizar ação de investigação de paternidade. Não possui outros filhos. O falecido sustentava a casa. Ele trabalhava para a empresa Bolson da "dona Idene". Entregava bebidas. Ele era empregado, trabalhava diariamente. A autora recebeu os valores da Reclamatória Trabalhista. Tinha outros empregados na empresa. Ele recebia mensalmente. Trabalhou lá mais de um ano, recebia um salário. Faleceu de infarto. Recebia ao fim do mês. Ele conseguiu o emprego porque a dona Idene o procurou. Lá também trabalhava o Deco. Ele não teve férias, não ganhou 13º salário. Ele trabalhou para ela até falecer.

Testemunha ALGEMIRO DE SOUZA BICCA: referiu que conhece a autora há 23 anos. Disse que ela morava com o falecido há 5 ou 6 anos. Antes de falecer, ele trabalhava no depósito de bebidas da dona Idene. Ela atendia no local, tinha outros empregados, como o Fabiano. Um filho da dona Idene também ajudava. Ele era empregado, o depoente passava em frente ao depósito e ele sempre estava por lá. Recebia mensalmente. Ele teve um problema no trabalho e acabou falecendo. O bairro onde o estabelecimento era localizado era o Nova Alemanha, não tem mais o depósito lá há uns 10 anos. Disse que o falecido era conhecido como marido da autora, moravam juntos. O de cujus sustentava a casa, pois a autora tinha problemas de saúde, não trabalhava, a única fonte de renda da casa era a do Luciano. Disse que o Luciano trabalhou cerca de um ano e pouco para a dona Irene. O depósito funcionou por uns 8 anos.

Testemunha DEOCLIDES SOARES DA MOTA: informou que conhece a autora e o de cujus há mais de 20 anos. Disse que eles eram companheiros, "ele era marido dela". Sempre ficaram juntos. Ele sustentava a casa. Ele trabalhava para a dona Idene, em um depósito de bebidas no bairro Nova Alemanha. Tiveram uma filha em comum, a qual nasceu 3 meses após o óbito do de cujus. Antes do nascimento, eles estavam juntos há cerca de 6 anos. Ele era empregado do depósito de bebidas, era movimentado. Tinha outros empregados, como o Deco. A empregadora tinha um casal de filhos. A sociedade os reconhecia como marido e mulher. A autora não trabalhava porque tinha um problema na perna. O depoente passava seguidamente no depósito, o qual durou uns 10 anos. Conhecia o falecido por serem vizinhos. Antes ele teve outro trabalho.

SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA:

A parte autora apresentou a Certidão de Óbito do de cujus, declarado por José Tadeu Sartori Lampert, o qual referiu que o endereço residencial do falecido era o da Rua Roberto Militz, 240, Bairro Nova Alemanha, município de São Pedro do Sul-RS, mesmo endereço onde a parte autora, comprovadamente, residiu, até ao menos, o ano de 2018.

As fotografias coligidas retratam o casal em eventos familiares como aniversários e festa de batismo da filha em comum. Outrossim, a autora e o falecido tiveram uma filha em comum, nascida 3 meses após o óbito do Sr. Luciano.

Logo, os documentos apresentados são suficientes como início de prova material.

As testemunhas, por seu turno, foram uníssonas e convergentes com as alegações da parte autora, no sentido de que esta residia com o de cujus, conviveram em união estável há cerca de 6 anos, eram vistos como um casal pela sociedade e o Sr. Luciano sustentava a casa, pois a autora não podia trabalhar por problemas de saúde. Confirmaram, ainda, que a filha nasceu após o óbito de Luciano e que o casal não sofreu separações no período.

Portanto, cotejando-se as provas material e testemunhal, tenho por comprovada a união estável da autora com o de cujus pelo período de 6 anos até a data do óbito.

SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO:

Para fins de comprovação da qualidade de segurado do Sr. Luciano, a parte autora apresentou cópia de uma reclamatória trabalhista por ela promovida após o óbito, a Certidão de Óbito, onde o falecido consta qualificado como operário, bem como comprovante de recebimento das verbas trabalhistas.

Quanto à possibilidade de aproveitamento, para fins previdenciários, do vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista, em certas situações pode ser tomada como prova plena do que se pretende alegar, quando apresenta algumas características, a saber: 1) a contemporaneidade do ajuizamento; 2) a inexistência de acordo entre empregador e empregado; 3) a existência de prova; e 4) a inocorrência da prescrição das verbas indenizatórias; 5) não tenha somente fins previdenciários.

Veja-se, a respeito, a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA EMBASADA EM PROVAS. VALIDADE. 1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 4. Em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa. 5. Recurso improvido. (STJ, Sexta Turma, Resp 616389/CE, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Data da Publicação/Fonte DJ 28.06.2004 p.00446)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido. (STJ, Resp 463570/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU 02/06/2003, p. 362)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita, em qualquer caso, a comprovação da divergência jurisprudencial invocada, mediante juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigo 255, parágrafo 2º, do RISTJ). 2. A violação de dispositivo constitucional constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial. 3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 4. Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 5. A sentença trabalhista , meramente homologatória de acordo, onde não houve a produção de qualquer espécie de prova, não constitui início de prova material do exercício da atividade laborativa. 6. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (RESP n. 614692/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 21-06-2004)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. In casu, a decisão da Justiça do Trabalho não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço em comento, pois os autos dão conta da inexistência de qualquer espécie de documentação a evidenciar o exercício da atividade laborativa alegada. 3. Recurso especial provido. (RESP n. 396644/RN, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 27-09-2004)

Ainda nesse sentido, julgado do TRF da 4ª Região:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão. (TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).

No presente caso, não houve dilação probatória na reclamatória referida, vez que em audiência preliminar as partes homologaram acordo. No entanto, as verbas trabalhistas foram adimplidas e repassadas à autora. Na Certidão de Óbito, o de cujus foi qualificado como operário.

As testemunhas inquiridas em Juízo confirmaram que o Sr. Luciano foi empregado na empresa de bebidas referida, onde era visto com frequência, sendo que foi qualificado como "empregado" da "dona Idene" (proprietária do estabelecimento), estando sempre no local de trabalho.

Destaco que o falecido era segurado empregado, não sendo o responsável pelo pontual recolhimento das contribuições previdenciárias. O dever do recolhimento das contribuições previdenciárias, todavia, compete ao empregador, não podendo o trabalhador sofrer subtração dos seus direitos previdenciários pela desídia ou, talvez, má-fé de seu patrão, que é o verdadeiro responsável tributário. Não é outro o regramento trazido pela Lei nº 8.212/91, que trata do custeio do Regime Geral de Previdência Social:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

Nessas condições, considerando que cabe ao empregador efetuar o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, reconheço, para fins previdenciários, o vínculo empregatício do de cujus com Idene Bolson Birrer de 01/02/2005 a 17/03/2006 (data do óbito).

Nessas condições, é devido o benefício de pensão por morte às autoras.

RATEIO, TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO

Quanto à forma de rateio do benefício, deve ser observado o disposto no art. 77, da Lei 8.213/91, na proporção de 1/2 para cada beneficiária.

Como o Óbito ocorreu em 17/03/2006 e o requerimento administrativo foi formulado em 30/08/2019 (DER do NB 189.851.162-1), devem ser aplicados os termos do art. 74 e segs, da Lei n. 8.213/91:

1) O termo inicial quota-parte da autora S. R. K. é o dia 30/08/2019 (DER), pois formulado muito além dos 30 dias do óbito do ex-segurado;

2) O termo inicial quota-parte da autora L. K. é o dia 17/03/2006 (data do óbito), por tratar-se de menor absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição, considerando a legislação de regência à época dos fatos segundo a dicção do art. 79 da Lei n. 8.213/91;

3) A pensão por morte da autora da autora S. R. K. (companheira) será vitalícia, nos termos da legislação vigente em 17/03/2006 (data do óbito);

4) A pensão por morte da autora L. K. cessará aos 21 anos de idade, nos termos da lei.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS

Reconhecido o direito da parte autora em receber o benefício, há prestações atrasadas que devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

- INPC para benefícios previdenciários ou IPCA-E para benefícios assistenciais (desde 07/2009, conforme RE 870.947/SE, tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo STF e tema 905 do STJ).

No que tange à correção monetária a partir de 07/2009, revejo posicionamento anterior para aplicar o INPC aos benefícios de natureza previdenciária. Ao julgar os embargos de declaração no RE 870.947/SE, o STF decidiu por não modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR para correção monetária, de modo que há o efeito repristinatório para fazer valor o índice de correção monetária até então vigente.

A aplicação do IPCA-E, que vinha sendo adotado neste juízo, deve ser restrita aos benefícios assistenciais, enquanto o INPC é o índice adequado aos benefícios previdenciários, em observância à interpretação da lei federal, fixada pelo STJ, no tema 905.

os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde 01/07/2009 passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.

Tais valores fazem parte da obrigação de pagar quantia certa e, por conseguinte, sujeitam-se à requisição de pagamento (RPV ou precatório), após o trânsito em julgado da decisão, na forma dos artigos 534 e 535 do CPC/2015.

Para esse fim, a conta a ser elaborada pelo Setor de Contadoria desta Vara Federal, abrangerá as parcelas vencidas e exigíveis anteriores ao cumprimento do julgado pelo ente previdenciário, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme a decisão transitada em julgado.

DA SUCUMBÊNCIA

Embora tenha sido reconhecido o direito ao benefício em favor da autora S. R. K. (companheira do de cujus), esta postulou na exordial a retroação da sua DIB para a data do óbito, em 17/03/2006, mas, obteve o direito a sua quota, somente, a contar de 30/08/2019 (DER). Portanto, sucumbente no ponto.

Houve sucumbência recíproca das partes, pois ambos foram vencedores e vencidos em partes equivalentes dos pedidos submetidos à apreciação jurisdicional no presente feito. Logo, por incidência do art. 86 do CPC/2015, cada uma das partes deve ser responsabilizada pela metade das custas e pelos honorários advocatícios, os quais não admitem compensação (§ 14, do art. 85, do CPC/2015).

A totalidade dos honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, a incidir sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. O percentual deverá ser aplicado com a apuração do valor certo do proveito econômico, no momento de cumprimento da sentença, após simples cálculo aritmético. Como houve a sucumbência recíproca, compete a cada parte a metade da totalidade dos honorários, sendo inicialmente em 5%, considerando a faixa inicial de valores com percentual mínimo de 10% para a totalidade dos honorários.

Fixo no percentual mínimo os honorários advocatícios, considerando que é patamar adequado ao critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seus serviços, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A causa não ofereceu maior complexidade que exigisse cuidados adicionais dos procuradores, na defesa dos interesses das partes que defendem; não causou nenhuma dificuldade relativa ao local da prestação do serviço, considerando a facilidade de realização dos atos processuais via processo eletrônico, não implicando deslocamentos para localidades de difícil acesso; a causa previdenciária possui natureza alimentar e importância para manutenção da parte autora, mas tais circunstâncias não se refletiram em trabalho adicional dos procuradores para o exercício da postulação em juízo. Desse modo, o percentual mínimo se revela adequado a remunerar o trabalho realizado pelos advogados.

Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser utilizado o valor da condenação, tendo em vista que o proveito econômico corresponde ao benefício previdenciário deferido, observadas, ainda, as Súmulas 46 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e a parte autora litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios sob sua responsabilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Na exordial, a parte autora postulou a tutela provisória satisfativa em sentença. Assim dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos fundamentos da presente decisão.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também é patente, possuindo o benefício caráter alimentar e garantidor do mínimo existencial ao requerente, impondo-se a implementação imediata do benefício a fim de que o processo atinja o seu objetivo principal, que é a realização da justiça no caso concreto.

Diante disso, presentes os requisitos, concedo a tutela provisória de urgência antecipada à parte autora, determinando a implantação do benefício de pensão por morte.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito, trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do par. 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada à parte autora determinando a implantação do benefício de pensão por morte, a ser efetivada no prazo de 20 dias, com DIP em 01/03/2021, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:

1) conceder e implantar o benefício de pensão por morte - NB 189.851.162-1, às autoras S. R. K. e L. K., com RMI a ser calculada na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

1.1) O termo inicial da quota-parte da autora S. R. K. é o dia 30/08/2019 (DER);

1.2) O termo inicial da quota-parte da autora L. K. é o dia 17/03/2006 (data do óbito), por tratar-se de menor absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição, considerando a legislação de regência à época dos fatos;

1.3) A pensão por morte da autora S. R. K. (companheira) será vitalícia, nos termos da legislação vigente em 17/03/2006 (data do óbito);

1.4) A pensão por morte da autora L. K. cessará aos 21 anos de idade, nos termos da lei.

2) pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença;

3) Quanto à forma de rateio do benefício, deve ser observado o disposto no art. 77, da Lei 8.213/91, na proporção de 1/2 para cada beneficiário.

Os valores recebidos pela parte autora em razão da concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e a DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.

Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, implantar o benefício em favor da parte autora, a partir de 01/03/2021 (DIP).

QUADRO PARA FINS DE CUMPRIMENTO PELO INSS

NOME DO BENEFICIÁRIO

S. R. K.

NB

189.851.162-1

ESPÉCIE

Pensão por morte

PROVIMENTO

Concessão

DIB

30/08/2019

DIP

01/03/2021

DCB

Sem DCB

RMI

na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/91

NOME DO BENEFICIÁRIO

L. K.

NB

189.851.162-1

ESPÉCIE

Pensão por morte

PROVIMENTO

Concessão

DIB

17/03/2006

DIP

01/03/2021

DCB

12/06/2027 (ao completar 21 anos de idade)

RMI

na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/91

Fixo os honorários advocatícios na ordem de 10% do proveito econômico na forma do art. 85, par. 3º, inciso I, do CPC/2015, que diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 5% sobre o valor da condenação, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 5% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça.

O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.

Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.

Havendo recurso de apelação, dê-se vista a parte adversa para contrarrazões, e na sequência remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos e passo à análise dos apelos.

I - Mérito

Do aproveitamento de sentença trabalhista

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. 1. Admite-se a reclamatória trabalhista como início de prova material para o fim de reconhecimento do tempo de contribuição, caso haja efetiva controvérsia judicial e instrução do feito com provas documentais do vínculo empregatício. 2. A sentença proferida em ação trabalhista, que reconhece a existência de relação de emprego, por si só, não constitui início de prova material para efeitos previdenciários. A norma jurídica do caso concreto, definida no dispositivo da sentença, não possui relevância, mas sim as provas documentais que instruíram o respectivo processo e fundamentaram a decisão, sem repercussão no âmbito jurídico de quem não integrou a lide. 3. A legislação previdenciária veda a comprovação do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213). 4. Não é cabível a valoração da prova testemunhal, sem apresentação de início de prova material indicativo da prestação de serviços. (TRF4, AC 5010633-22.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15-08-2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEM LASTRO EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL OU TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. POLIDOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ELEVADOS. EPI. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH e no caso de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade). (TRF4 5010418-69.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10-8-2023)

A fim de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a autora apresentou apenas o acordo firmado nos autos n. 014350010.2009.5.04.0702, junto à 2º Vara do Trabalho de Santa Maria/RS, em que restou reconhecido vínculo trabalhista entre o falecido e Idene Bolson Birrer no período de 01-02-2005 a 17-3-2006 (evento 50, ANEXO7, pg. 11).

A respeito disso, assim avaliou o juízo singular:

No presente caso, não houve dilação probatória na reclamatória referida, vez que em audiência preliminar as partes homologaram acordo. No entanto, as verbas trabalhistas foram adimplidas e repassadas à autora. Na Certidão de Óbito, o de cujus foi qualificado como operário.

Contudo, como visto acima, existem alguns requisitos para o aproveitamento da sentença trabalhista: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

Da leitura integral dos autos da ação trabalhista percebe-se que não houve uma única produção probatória, não foram apresentados documentos colhida prova testemunhal que comprovasse a atividade laboral (evento 50, ANEXO2 a evento 50, ANEXO8).

Este é o teor da sentença apresentada pela parte autora:

Ora, trata-se de simples homologação de conciliação realizada em audiência. Logo, incabível o aproveitamento da sentença para fins de reconhecer a qualidade de segurado do falecido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Hipótese em que a reclamatória trabalhista foi ajuizada pelo espólio aproximadamente 2 anos após o óbito do suposto segurado, sem produção de prova do vínculo empregatício e com resolução por sentença homologatória de acordo. 4. Diante da ausência dos requisitos mínimos para aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do alegado vínculo laboral, não é possível a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando do óbito. (TRF4, AC 5019794-45.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22-6-2023)

Todavia, nesse caso, há particularidade, visto que, malgrado não seja viável considerar, isoladamente, o acordo trabalhista homologado no bojo da reclamatória proposta naquela justiça especializada, a qualidade de segurado do falecido foi comprovada pela prova testemunhal produzida na presente demanda (evento 93, VIDEO1 a evento 93, VIDEO4).

Dos relatos das testemunhas Algemiro de Souza Bicca e Deoclides Soares da Mota, depreende-se tanto a informação de que a autora Sandra convivia maritalmente com o de cujus, como o reconhecimento de que ele laborava na empresa da reclamada Idene Bolson Birrer.

Com efeito, em que pese a impossibilidade de se considerar apenas a reclamatória trabalhista referida, entendo que restou demonstrada a qualidade de segurado do de cujus pela prova testemunhal produzida na origem nesta ação, na qual integrava a lide o INSS, e foi devidamente oportunizado, dessarte, o contraditório e a ampla defesa.

Logo, mantida a sentença no ponto.

Da data de início do benefício

Com relação ao termo inicial dos benefícios, a parte ré defende que a pensão por morte paga às autoras deverá ter início apenas na data do requerimento administrativo, em 30-8-2019.

Já a autora Sandra, neste ponto, defende que faz jus ao benefício desde o óbito e não da DER, como determinado na sentença. Justifica seu pedido afirmando que realizou o requerimento somente em 2019, pois estava aguardando o processo trabalhista em que fora reconhecido o vínculo laboral e, por conseguinte, a condição de segurado do falecido. Aduz, ainda, que em casos em que o indeferimento do INSS é notório, não se exige o prévio requerimento administrativo.

Pois bem.

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10-12-1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5-11-2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

A respeito disso, cabe salientar que a jurisprudência firmou o entendimento de que, a partir dos 16 anos de idade (relativamente incapaz segundo o Código Civil), tem início a fluência do prazo prescricional. Por outras palavras, passa a escoar o prazo de 30 ou 90 dias para efetivação do requerimento administrativo, que está previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (prazo que está vinculado à legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício), dentro do qual a pensão por morte será concedida a contar do falecimento do instituidor do benefício e, se realizado após o referido prazo, o benefício será devido somente a contar da data de entrega do requerimento administrativo.

A propósito, julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A prescrição inicia a correr contra o menor incapaz a contar da data em que completa 16 anos de idade, quando passa a ser considerado relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Nesse momento passa a fluir também o prazo legal para requerer a pensão com efeitos desde o óbito do instituidor, após o qual, é devida somente a contar da data do requerimento. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5016682-97.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 07-02-2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA AMPARADA NA REVELIA. INDÍCIOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. MAIOR DE 16 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A jurisprudência estabeleceu que a sentença prolatada em reclamatória trabalhista é apenas início de prova material, exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo. 3. Ainda que a ação trabalhista tenha sido julgada procedente com base em revelia do reclamado, a existência do vínculo laborativo vem corroborada por outros indícios fáticos e por prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária, que demonstrou o exercício da atividade laboral alegada, devendo ser concedido o benefício requerido. 4. A jurisprudência consagra que a prescrição inicia a correr a contar dos 16 anos de idade, momento em que o menor passa a ser relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Neste momento o prazo legal de 30 dias, a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91, começa a fluir para que o benefício seja devido desde o óbito do instituidor, após o que, deve ser auferido tão somente a contar da DER. 5. No caso, o prazo prescricional de 30 dias para requerer a pensão por morte passou a fluir para o autor quando completou os 16 anos de idade. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000670-20.2019.4.04.7216, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 15-12-2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Em relação aos dependentes relativamente incapazes, tem-se que, a partir dos 16 anos, começa a fluir os efeitos do prazo para a apresentação de seu requerimento de pensão por morte. Ou seja, a partir do aniversário de 16 anos, inicia-se o prazo legal de 30 dias (ou 90, ou, ainda, de 180, conforme a legislação de regência vigente na data do óbito) para que o protocolo do benefício seja apresentado e, com isso, devida a pensão por morte desde o óbito do(a) instituidor(a), após o que, somente poderá ser auferido a contar da DER. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5010543-34.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14-12-2022)

Logo, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

Ao estabelecer o termo inicial do benefício às autoras, assim fixou o magistrado:

Quanto à forma de rateio do benefício, deve ser observado o disposto no art. 77, da Lei 8.213/91, na proporção de 1/2 para cada beneficiária.

Como o Óbito ocorreu em 17/03/2006 e o requerimento administrativo foi formulado em 30/08/2019 (DER do NB 189.851.162-1), devem ser aplicados os termos do art. 74 e segs, da Lei n. 8.213/91:

1) O termo inicial quota-parte da autora S. R. K. é o dia 30/08/2019 (DER), pois formulado muito além dos 30 dias do óbito do ex-segurado;

2) O termo inicial quota-parte da autora L. K. é o dia 17/03/2006 (data do óbito), por tratar-se de menor absolutamente incapaz, contra a qual não corre a prescrição, considerando a legislação de regência à época dos fatos segundo a dicção do art. 79 da Lei n. 8.213/91;

3) A pensão por morte da autora da autora S. R. K. (companheira) será vitalícia, nos termos da legislação vigente em 17/03/2006 (data do óbito);

4) A pensão por morte da autora L. K. cessará aos 21 anos de idade, nos termos da lei.

No presente caso, o óbito do instituidor ocorreu em 17-3-2006 (evento 50, DOC2, pg. 18). Já o primeiro requerimento administrativo foi apresentado em 30-8-2019 (evento 10, INDEFERIMENTO2), quando a autora Luciana contava com apenas 13 anos de idade (evento 1, DOC3, pg. 9).

Com efeito, ao contrário do que fora defendido pelo INSS, o termo inicial da pensão por morte recebida por Luciana deve ser a data do óbito do genitor, conforme a jurisprudência firmada nesta Corte. Por outro lado, não há qualquer exceção na legislação ou jurisprudência que permita a concessão do benefício à autora Sandra a contar do óbito, dado que a ela se aplica o prazo de 30 dias previsto na antiga redação do inciso I do artigo 74 da Lei nº 13.183/15.

Por fim, no que diz respeito às parcelas devidas à autora Luciana entra a data do óbito e a habilitação da autora Sandra, ainda que na sentença não haja menção expressa, no que diz respeito às parcelas referentes ao período entre a data do óbito, em 17-3-2006 e a habilitação da autora Sandra, em 30-8-2019, por óbvio que será devido o valor integral da pensão a Luciana.

A partir do momento em que Sandra torna-se habilitada ao recebimento do benefício, conforme já fixado na sentença, faz-se necessário o rateio do montante devido em partes iguais, nos termos do artigo 77 da Lei nº 13.183/15.

Assim, mantida a sentença na sua integralidade.

II - Honorários Advocatícios

Desprovidas ambas as apelações, mantenho os ônus sucumbenciais como definidos na sentença.

III - Conclusões

1. Existem alguns requisitos para o aproveitamento da sentença trabalhista: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

2. No presente caso, a qualidade de segurado restou demonstrada pela prova testemunhal produzida na demanda previdenciária.

3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004572430v28 e do código CRC 823469b9.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005330-11.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

​Trata-se de apelações interpostas contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a partir do óbito (17/03/2006) para a autora Luciana e desde a DER (30/08/2019) para Sandra (evento 116, SENT1, evento 125, APELAÇÃO1, evento 128, APELAÇÃO1).

O e. Relator vota por negar provimento aos recursos. Peço vênia para divergir no que se refere à comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício.

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o pai e companheiro das autoras, Luciano Oliveira dos Santos, cujo óbito ocorreu em 17/03/2006 (evento 50, ANEXO2, p. 18), apresenta último vínculo de emprego no intervalo de 01/07/1998 a 13/08/2001 (evento 114, PROCADM1, p. 59), mantendo a qualidade de segurado até 15/10/2002, por força do art. 15, § 4º da Lei 8.213/1991.

Na sentença foi reconhecida qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, em decorrência de vínculo de emprego mantido com Idelene Bolson no período de 01/02/2005 a 17/03/2006, reconhecido por meio de acordo realizado na ação trabalhista 0143500-10.2209.5.04.0702 (evento 50, ANEXO7, p. 11).

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

No caso em apreço, o ajuizamento da reclamatória trabalhista foi realizado pelas autoras em 2009, três anos após o óbito. Ainda, não houve produção de provas acerca do vínculo empregatício, sequer exclusivamente testemunhal. O vínculo foi reconhecido mediante acordo realizado em audiência (evento 50, ANEXO2 a evento 50, ANEXO7, p. 11).

Logo, não é possível considerar a ação trabalhista como início de prova material do suposto vínculo laboral, porque ausentes os requisitos essenciais para tanto, quais sejam ajuizamento da ação de forma contemporânea ao término do vínculo e produção de prova para comprovação do fato alegado.

Apesar dos depoimentos testemunhais confirmarem o trabalho à época do óbito, inexiste prova material que corrobore as alegações, em afronta ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.

Assim, diante da ausência dos requisitos mínimos para aproveitamento do acordo trabalhista como início de prova do alegado vínculo laboral, conclui-se que não ficou demonstrada a qualidade de segurado de Luciano quando do seu óbito.

Nesse sentido, destaco precedentes deste Colendo Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009881-68.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022) (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. É necessário, pois, que ela seja fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados. 2. Caso em que não foi juntado início de prova material da relação de emprego no bojo da referida reclamação, sendo o vínculo laboral reconhecido em face da revelia dos réus, com a confissão da matéria fática, presumindo-se verdadeiras as alegações do empregado. 3. A prova oral produzida na referida reclamação não é hábil, por si só, ao reconhecimento pretendido, fazendo-se imperativa a juntada de início de prova material para a averbação do tempo urbano, que não resta suprida em face do ajuizamento da reclamatória trabalhista. 4. Não sendo igualmente trazidos documentos do alegado vínculo neste feito, confirma-se a sentença no ponto em que não reconheceu a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. 5. Tratando-se de situação em que verificada a insuficiência probatória, invocando-se, em analogia, o Tema STJ nº 629, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais a propiciar o devido julgamento. (TRF4, AC 5006684-08.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022) (grifei)

Desse modo, é indevido o benefício concedido, devendo ser reformada a sentença.

Provido o recurso do INSS, fica prejudicado o recurso da parte autora.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante cessação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOCessar Benefício
NB1982732285
ESPÉCIE
DIB17/03/2006
DIP
DCB
RMI
OBSERVAÇÕES198.273.228-5 - Pensão de titularidade de S. R. K..

Deixo de determinar a cessação do benefício de pensão por morte relativo à autora Luciana, porquanto não implementado pelo INSS no curso do processo (evento 23, INFBEN1).

Honorários de Sucumbência

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação das autoras, bem como determinar a imediata cessação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004621385v12 e do código CRC ce63d5d2.Informações adicionais da assinatura:
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5005330-11.2019.4.04.7102
40004621385.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005330-11.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ação TRABALHISTA. ausência de COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

3. Hipótese em que a ação trabalhista foi ajuizada aproximadamente três anos após o óbito do suposto segurado, sem produção de prova do vínculo empregatício e com resolução por meio de acordo.

4. Diante da ausência dos requisitos mínimos para aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do alegado vínculo laboral, não é possível a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação das autoras, bem como determinar a imediata cessação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004738579v3 e do código CRC 68563a5b.Informações adicionais da assinatura:
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5005330-11.2019.4.04.7102
40004738579 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5005330-11.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DAS AUTORAS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5005330-11.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DAS AUTORAS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:19.


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