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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5036864-43.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. 1. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito. 2. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício da autora, diante do desacerto do INSS ao promover a cessação de sua pensão, por supostas irregularidades em relação aos vínculos que deram suporte à concessão do benefício originário (aposentadoria), as quais se revelaram infundadas. (TRF4 5036864-43.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036864-43.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVOLI FRANCISCO BITTENCOURT (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por Ivoli Francisco Bittencourt, em face do INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento da pensão por morte (NB 21/152.514.070-2) desde a DCB, bem como a declaração de inexigibilidade de restituição dos valores por ela recebidos no período de 01-02-2011 a 01-11-2014.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 22-02-2016, a qual julgou procedente o pedido, para para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da data da cessação, na via administrativa (01-11-2014), bem como para condenar o INSS ao pagamento das prestações mensais vencidas e vincendas, restando a autarquia condenada a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as diferenças devidas até a data da prolação da sentença. A decisão foi submetida a reexame necessário.

Irresignado, recorre o INSS, requerendo a reforma da decisão singular unicamenta quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, presente unicamente o reexame necessário, quanto à matéria de fundo, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Adriano Jose Pinheiro, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

Do caso concreto

No caso sob análise, da documentação acostada aos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora benefício de pensão por morte previdenciária (NB 21/152614070-2), com DIB em 01/02/2011 (evento 1, PROCADM18, p. 8).

Referido benefício originou-se do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/538829831-7, que era titularizado por Adenício Carvalho Bittencourt, cônjuge da autora, falecido em 01/02/2011 (evento 1, PROCADM18. p. 23-24).

De conformidade com os elementos probatórios carreados aos autos, em especial dos documentos anexados no evento 1, arquivo PROCADM17, p. 14, 21 e 29, verifica-se que após o período de 01/11/2007 a 31/03/2008, em que Adenício Carvalho Bittencourt supostamente manteve vínculo empregatício com a empresa Comercial Morais Ltda ME (CNPJ 05.219.705/0001-18 - que registrou o Distrato Social em 02/12/2009, extinguindo suas atividades em 30/11/2009), lhe foi concedido no âmbito administrativo o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/532.332.311-2, com DIB em 19/09/2008, sendo cancelado em 16/11/2009.

As comunicações das decisões de deferimento de concessão e posteriores prorrogações do benefício de auxílio-doença em favor de Adenício encontram-se anexadas no evento 1, arquivo PROCADM17, p. 3, 5, 8, 11 e 14.

Os processos de concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/532.332.311-2 e de aposentadoria por invalidez NB 32/538.829.831-7, de titulatidade do instituidor do benefício de pensão por morte previdenciário da autora, foram avocados por amostragem, dentre outros, pela Assessoria de Pesquisa Estratégica - APEGR/SC que estava atuando em ação conjunta com o Departamento de Polícia Federal, visando coibir a prática de ilícitos criminais contra a Previdência Social, na área de concessão de benefícios (evento 1, PROCADM17, p. 18-19).

Nos termos do Relatório de Informação nº 052/2012/APEGR/SE/MPS/SC, elaborado em 14/08/2012 pela Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos do Ministério da Previdência Social, em decorrência da análise de denúncia formulada à Ouvidoria Geral, foi promovida apuração de irregularidades praticadas por segurados para obtenção de benefícios previdenciários, com envolvimento da empresa Comercial Morais Ltda (com a qual Adenício Carvalho Bittencourt manteve seu último vínculo empregatício, no período de 01/11/2007 a 31/03/2008, reputado como fictício pela autarquia previdenciária - evento 1, CTPS9, p. 5). O referido relatório foi encaminhado à Polícia Federal em Florianópolis, resultando no Inquérito Policial nº 539/2012 (evento 1, PROCADM17, p. 20-32 e PROCADM18, p. 1).

Do documento do MOB da Gerência Executiva do INSS em Florianópolis, datado em 26/06/2014, extrai-se o seguinte teor (evento 1, PROCADM18, p. 16):

1. O senhor Adenício Carvalho Bittencourt obteve na APS IMBITUBA, o auxílio-doença 31/532332311-2, com DIB e DII em 19/09/2008, tendo sido transformado na Aposentadoria Por Invalidez 32/538829831-7, em 17/11/2009.

2. O Relatório 052/2012/APEGR/SE/SC, fls. 19/32, apontou a necessidade de verificação de vínculos empregatícios incluídos extemporaneamente em GFIP's pelos contadores Mário César de Souza e Elizege Hermínio, na empresa Comercial Moraes Ltda - ME.

3. Com efeito, verificamos que o vínculo com a empresa Comercial Moraes Ltda, no período de 01/11/2007 a 31/03/2008 encontra-se marcado no CNIS como irregular, em virtude de investigação feita pela APEGR desde 01/2012.

4. Em análise do sistema GFIPWEB, verificamos que somente na competência 11/2007, foram entregues 12 GFIPs diferentes, sendo todas elas extemporâneas, sendo que o nome do interessado foi inserido na 2ª GFIP, em 10/04/2008, dez dias após o término do suposto vínculo empregatício. Assim, subsequentemente, verificamos que todas as GFIPs do período foram inseridas no mesmo dia e pelo mesmo contador, senhor MARIO CEZAR DE SOUZA.

5. Atualmente, a aposentadoria por invalidez encontra-se cessada pelo óbito do titular, ocorrido em 01/02/2011, gerando a pensão 21/152614070-2, concedida e mantida na APS FLORIANÓPOLIS CONTINENTE, conforme INFBEN às fls. 39.

5. Caso não fique comprovado o exercício de atividade laborativa com a empresa em questão, não haverá direito a nenhum dos benefícios concedidos, já que não possuiria a qualidade de segurado na data da concessão.

6. Isto posto, estamos enviando o presente dossiê à APS FLORIANOPOLIS CONTINENTE para que junte o processo de pensão e emita ofício à senhora IVOLI FRANCISCO BITTENCOURT, oportunizando-lhe prazo para ampla defesa. (Grifei e sublinhei).

Por meio do Ofício de Defesa nº 20.001.040/861/2014, de 15/08/2014, do Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB - APS em Florianópolis - Continente), a autora foi comunicada que o INSS identificou que houve utilização de vínculo empregatício fictício com a empresa Comercial Morais no requerimento de benefício de aposentadoria por invalidez de Adenício Carvalho Bittencourt (NB 32/538829831-7), gerador da pensão por morte que por si era titularizada (NB 21/152614070-2), tornando o benefício originário indevido e, por conseguinte, também a pensão que ela vinha recebendo desde 01/02/2011. À autora foi facultado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da correspondência, para apresentar defesa escrita e provas ou documentos de que ela dispusesse, a fim de demonstrar a regularidade do vínculo tido por irregular pela autarquia previdenciária. Também foi comunicada que os valores por ela recebidos indevidamente relativamente à pensão deveriam ser devolvidos aos cofres públicos, devidamente atualizados (evento 1, OFIC14 e PROCADM19, p. 18-20).

Posteriormente, em 14/10/2014, foi lavrado pelo MOB - APS em Florianópolis - Continente o Ofício 437/2014, dirigido à autora, com o seguinte teor (evento 1, OFIC15):

O Instituto nacional do Seguro Social - INSS, após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 identificou indício de irregularidade que consiste na inserção irregular de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - como empregado na empresa COMERCIAL MORAIS LTDA ME, no período de 01/11/2007 à 31/03/2008, levando-nos a suspeitar que o vínculo foi inserido oportunamente visando a concessão do benefício previdenciário.

(...)

À autora foi concedido prazo para defesa e apresentação de documentos.

Sobreveio o Ofício de Recurso nº 20.001.040/MOB/1117/2014, de 06/11/2014, do MOB - APS em Florianópolis - Continente, dirigido à autora, com o seguinte teor (evento 1, OFIC16):

1. O Instituto nacional do Seguro Social - INSS, por meio do Ofício 861/2014, comunicou a V. Sª irregularidade no requerimento de benefício 21/152614070-2 que consiste: não comprovação do vínculo empregatício da emprsa Comercial Morais utilizado para a concessão dos benefícios 31/532332311-2 e 32/538829831-7 de Adenício Carvalho Bittencourt, invalidando, por conseguinte, a pensão por morte.

2. Decorrido o prazo de dez dias sem que V. Sª tenha apresentado defesa escrita e as provas ou novos elementos que pudesse caracterizar a regularidade dos vínculos, comunicamos que o benefício foi suspenso, havendo valores a devolver no montante de R$ 50.352,78 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado até 11/2014.

3. Sendo assim, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, este Instituto facultar-lhe-á o prazo de trinta dias para recorrer desta decisão à 17ª JRPS/SC - Junta de Recursos de Santa Catarina.

(...)

Diante dos documentos apresentados, observa-se que, no aspecto formal, não houve qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento administrativo que resultou na suspensão do benefício de pensão por morte da autora em 01/11/2014 (evento 1, PROCADM19, p. 30), uma vez que foram respeitados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Por outro lado, há que se tecer algumas considerações a respeito da análise feita pela autarquia previdenciária dos documentos que compuseram o procedimento administrativo, que levou à conclusão da suspensão do benefício de pensão por morte da autora.

Porém, primeiramente cumpre registrar que o vínculo empregatício controverso de Adenício Carvalho Bittencourt com a empresa Comercial Moraes Ltda - ME, no período de 01/11/2007 a 31/03/2008, encontra-se anotado em sua CTPS, bem como registrado no CNIS - inscrição nº 1.064.121.484-4 (evento 1, CTPS9, p. 5, PROCADM18, p. 10 e PROCADM19, p. 3 e 10). Outrossim, consta dos autos documento nominado "Resumo do Benefício", do INSS, no qual constam recolhimentos de contribuições previdenciárias em relação às competências de 11/2007 a 03/2008 (evento 1, PROCADM17, p. 15).

Especificamente no que é concernente às anotações feitas em CTPS, registre-se o disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (grifei)

Como visto, os períodos dos vínculos de emprego anotados em CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição, pois a anotação goza de presunção juris tantum de veracidade.

Tal entendimento foi consolidado na Súmula 12 do TST, cujo enunciado possui o seguinte teor:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

Outrossim, confira-se o teor da Súmula 225 do STF:

Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Isto significa que, em sendo questionada a veracidade de tais anotações, o ônus da prova de sua imprestabilidade é de quem as questiona.

Por conseguinte, presume-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não contabilizar os aludidos intervalos, salvo eventual fraude.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

(...)

2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.

(TRF4, AC 200204010332555, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, DJU em 12/01/2005)

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios, como é consabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

A propósito, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. (...)

3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.

5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.

6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)

(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07/12/2007)

Conforme afirmado no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM18, p. 16 e PROCADM19, p. 27-28), o nome de Adenício Carvalho Bittencourt foi inserido na GFIP em 10/04/2008, dez dias após o término do suposto vínculo empregatício. A confirmação de tal assertiva se faz do cotejo entre os documentos de que trata o evento 1, PROCADM18, p. 12 e 13, mediante a observação do número de controle da GFIP: D1q0rOloy0000-2).

Contudo, o vínculo de emprego de Adenício Carvalho Bittencourt com a empresa Comercial Moraes Ltda - ME, desconsiderado pelo INSS, conforme anteriormente assinalado, encontra-se anotado em CTPS e registrado no CNIS, não tendo a autarquia previdenciária logrado comprovar nos autos a falsidade da relação empregatícia decorrente do alegado cometimento de fraude, mediante documentos aptos a afastar a presunção de que se trata de vínculo regular, com efetiva prestação de serviço.

Insta registrar, por fim, que o INSS não demonstrou se a investigação criminal levada a cabo no Inquérito Policial nº 539/2012 (mencionado no documento de que trata o evento 1, PROCADM17, p. 20), culminou na comprovação da autoria e materialidade da suposta fraude contra o sistema previdenciário cometida pela empresa Comercial Morais Ltda ME.

Assim, suficientemente comprovado o vínculo empregatício anotado na CTPS, deve o mesmo ser considerado como prova de que Adenício Carvalho Bittencourt, ao tempo do óbito, ainda ostentava a qualidade de segurado.

No mais, comprovada a situação de desemprego de Adenício Carvalho Bittencourt após 02/05/2007 (data de sua dispensa da empresa CATUAI - Construtora e Incorporadora Ltda (evento 1, OUT5, p. 1-4), é possível aplicar-se o prazo previsto no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Diante desse contexto, à vista da não comprovação da ocorrência de fraude ou de irregularidade por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/538.829.831-7, reconheço o direito da autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 21/152.514.070-2 desde a data de sua cessação, em 01/11/2014 (evento 1, PROCADM19, p. 30).

Possui a autora, outrossim, direito à percepção das parcelas pretéritas do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, mediante a utilização dos parâmetros abaixo explicitados.

Mantida, portanto, a sentença que restabeleceu o benefício da autora, diante do desacerto do INSS ao promover a cessação de sua pensão, por supostas irregularidades em relação aos vínculos que deram suporte à concessão do benefício originário (aposentadoria), as quais se revelaram infundadas.

Passo a enfrentar o apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645571v6 e do código CRC e64247eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036864-43.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVOLI FRANCISCO BITTENCOURT (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurado do instituidor. REQUISITOS. cessação indevida. RESTABELECIMENTO.

1. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.

2. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício da autora, diante do desacerto do INSS ao promover a cessação de sua pensão, por supostas irregularidades em relação aos vínculos que deram suporte à concessão do benefício originário (aposentadoria), as quais se revelaram infundadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000645572v5 e do código CRC c0e85f57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/11/2018, às 16:36:11


5036864-43.2014.4.04.7200
40000645572 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036864-43.2014.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVOLI FRANCISCO BITTENCOURT (AUTOR)

ADVOGADO: Gabriel Faria Oliveira (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:12.

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