Apelação Cível Nº 5011075-11.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTINA RAIMUNDA NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos (
):Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante na petição inicial para condenar o demandado a conceder à demandante o benefício de pensão pela morte de seu companheiro Jaime Arantes Nogueira, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do óbito (08 de fevereiro de 2014), devendo pagar as diferenças vencidas com os acréscimos legais. Ademais, se tratando de prestação alimentar, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar à autarquia ré a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado.
O INSS sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença por ausência da qualidade de segurado especial. Alega que o falecido não exercia atividade rural no período antecedente ao óbito (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Do Caso Concreto
O ponto controvertido, no presente caso, refere-se à qualidade de segurado do instituidor do benefício - JAIME ARANTES NOGUEIRA quando do óbito, ocorrido em 08/02/2014 (
, p.3).A parte autora - esposa de JAIME, afirma na inicial que o casal sempre exerceu atividade rural, tendo adquirido uma pequena propriedade para trabalhar em regime de economia familiar. Alega que trabalharam ininterruptamente nessa condição desde o casamento (
).A sentença julgou procedentes os pedidos, concedendo o benefício de pensão por morte, conforme segue (
):(...) Nessa perspectiva, em relação ao primeiro aspecto, é de se ver que os documentos acostados à inicial são suficientes à comprovação do início de prova material. Isso porque, consta tanto na certidão de casamento datada de 1987 (Mov. 1.3, fl. 3), bem como na certidão de óbito (Mov. 1.3, fl. 5) a sua profissão de lavrador. Ademais, há comprovante de inscrição no Cadastro de Produtores Rurais do Estado do Paraná emitida em 09 de setembro de 2013, dando conta de que era proprietário da “Chácara Santo Antônio”, com área de 3,4 alqueires paulistas, além de nota fiscal da venda de tomates datada de 19 de setembro de 2013.
Tais elementos, ainda que apenas indiciários, devem ser considerados como o início de prova material suficiente à análise do pedido, sobretudo à vista da dificuldade de, no caso concreto, de reunir-se outros documentos mais seguros do exercício da atividade rural pelo falecido, de resto corroborada pela prova oral produzida, como se verá adiante.
As três testemunhas ouvidas ao longo da instrução, a saber, Antônio Simão da Oliveira (Mov. 44.3), Maria Donatilia Prestes (Mov. 44.4) e a informante Lourdes Rodrigues da Veiga (Mov. 44.5) foram unânimes ao declarar que conheceram o falecido Jaime Arantes Nogueira e que este, ao tempo da morte, morava com a demandante, exercendo labor nas lavouras e tomate ali existentes.
Essas declarações, corroboradas pelo início de prova material representado pelos documentos acostados à inicial são suficientes para comprovar o labor rural do falecido e à vista do disposto no mencionado artigo 4º da Lei nº. 7.604/87, avaliar-se a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte. Nesse sentido:
“Previdenciário. Pensão por morte. Rurícola. Prova documental. LCP -11/71. LEI-7604/87. Trabalhador rural. Comprovação. Prova documental e testemunhal. Correção monetária. Honorários advocatícios. Custas processuais. 1. Conforme a LC 11 /71, os dependentes de trabalhador rural têm direito ao benefício de pensão por morte. 2. Pela Lei nº 7.604/87, foi estendido o benefício de pensão por morte rural cujo óbito tenha ocorrido antes de 26.05.1971. 3. Havendo prova documental suficiente, corroborado por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural, razão que, presentes os demais requisitos legais, deve ser reconhecida a atividade rural e a decorrente pensão por morte. (...)” (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº. 2004.04.01.032863-9/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Nefi Cordeiro, j. 15.12.2004)
4. Inobstante as alegações aventadas em contestação sobre a falta da qualidade de dependente da parte autora, porquanto teria comprovado ser companheira do de cujus, a condição de dependente resta, também, devidamente comprovada pela certidão de casamento colacionada à exordial. De fato, a divergência sobre a qualidade de dependente da parte autora provavelmente decorre de lapso da defesa da autarquia ré, uma vez que a parte autora consta como dependente do demandado até mesmo nos cadastros do próprio INSS (Mov. 1.6).
Assim, devidamente comprovada a condição de segurado especial do instituidor na data do óbito, bem como a qualidade de dependente da demandante, é de rigor a procedência dos pedidos à inicial. Acrescento, por fim, que como o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data do óbito, o termo inicial do benefício é a data do óbito, conforme art. 74, I, Lei n. 8.213/91.
Para comprovação do trabalho rural alegado foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora e de JAIME, datada em 16/05/1987, na qual consta a profissão deste como "lavrador" (
, p.3);- Certidão de óbito de JAIME, com profissão "lavrador" (
, p.5);- Escritura Pública de permuta de imóvel rural, propriedade da autora e de JAIME (profissão lavrador), com imóvel urbano, lavrada em cartório em 13/01/2014 (
, p.8/11);- Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná em nome de JAIME, emitido em 19/09/2013 (
, p.3);- Nota Fiscal de Produtor, emitida em 19/09/2013, segundo a qual a autora e o falecido - proprietários da "Chácara Santo Antônio" efetuaram a venda de "tomate saladete" (
, p.4);- Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná em nome da autora, emitido em 14/08/2015 (
, p.3).Os depoimentos testemunhais são uníssonos em afirmar que o falecido sempre trabalhou na área rural, inclusive até data próxima ao seu óbito.
O INSS alega que, conforme pesquisa "in loco" realizada quando da entrada do requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte, o falecido não estava mais trabalhando na lavoura, visto que havia arrendado sua chácara para o "Sr. Toninho Simão" (
).Entretanto, Antônio Simão de Oliveira Filho prestou depoimento testemunhal, sem fazer qualquer menção ao fato. O depoente relata que conhecia JAIME há 20 anos, que trabalhava na lavoura em sítio próprio, de aproximadamente 3/4 alqueires. Refere que o falecido morava no local com a esposa e filha, plantavam arroz, feijão, milho, não possuíam funcionários e sempre trabalharam na chácara. Afirma que JAIME vendeu o local e comprou outro sítio de 1 alqueire, onde morava a família e plantavam os mesmos produtos, sendo vendida a propriedade após o seu falecimento. Conta que JAIME continuava trabalhando no sítio até período anterior ao óbito, mesmo doente "com problemas no coração". Perguntado se ficou sabendo se o falecido arrendou o local destacou que "não, não fiquei sabendo". Em relação à moradia na área urbana, refere que o finado chegou a mudar para cidade, tendo uma casa em que eles "vinham e voltavam". Por fim, esclarece que JAIME ficou doente por um período de 4 a 6 meses, no máximo, e que permaneceu em atividade pois "não tinha outra coisa pra fazer" (
).Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No caso, os depoimentos testemunhais corroboram o início de prova material apresentada. Os depoentes afirmam que o finado trabalhou até período anterior ao óbito, ocorrido em 08/02/2014. Já das provas documentais, depreende-se que em 19/09/2013 JAIME emitiu nota fiscal de produtor referente à venda de tomates, ou seja, menos de 5 meses antes do falecimento.
Importa referir, ainda, que a simples existência de endereço urbano não descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista que os demais elementos demonstram que a agricultura foi a fonte de renda exclusiva ou indispensável para manutenção da família.
Ademais, se eventualmente por um período de poucos meses o segurado, devido a quadro de incapacidade, não desenvolveu atividade rural, ainda assim manteve o vínculo com o RGPS decorrente do trabalho imediatamente anterior.
Por fim, quanto à insurgência da Autarquia em face do relatado na inicial acerca de "ajuda de um terceiro" para produção de tomate, destaca-se que a contratação de empregados eventuais não retira a condição de segurado especial, nem descaracteriza o trabalho realizado em regime de economia familiar. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOS EVENTUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A existência de empregado eventual não descaracteriza o regime de economia familiar, o qual resta mantido se não fica demonstrada a contratação de empregados permanentes ou de forma que supere a razão máxima estabelecida no § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213/91. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017821-21.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021) (grifei)
Desse modo, não encontro razões para reforma da sentença.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Adequo, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em 20%, observados os patamares dispostos no § 3º do mesmo artigo quando da liquidação.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Conclusão
Adequados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de atualização monetária e juros.
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Apelação Cível Nº 5011075-11.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTINA RAIMUNDA NOGUEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. reconhecimento.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
3. Na hipótese, o início de prova material corroborado com prova testemunhal, permite concluir pela qualidade de segurado especial do instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de atualização monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5011075-11.2019.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTINA RAIMUNDA NOGUEIRA
ADVOGADO(A): GERSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB PR063842)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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