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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5001179-96.2010.4.04.7205...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:53:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR NÃO DEMONSTRADA. 1. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do segurado obrigatório empresário é dele próprio, nos termos do inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991. Ausentes as contribuições, e ultrapassados os períodos de extensão do artigo 15 da Lei 8.213/1991, perde a qualidade de segurado o empresário omisso. 2. A Jurisprudência desta Corte, acompanhando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, rejeita o recolhimento de contribuições do segurado obrigatório após a sua morte, para produção de efeitos previdenciários. Precedentes. (TRF4, AC 5001179-96.2010.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001179-96.2010.4.04.7205/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LUCAS LOSTADA
ADVOGADO
:
ILSA MARIA LINK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR NÃO DEMONSTRADA.
1. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do segurado obrigatório empresário é dele próprio, nos termos do inciso II do artigo 30 da Lei 8.212/1991. Ausentes as contribuições, e ultrapassados os períodos de extensão do artigo 15 da Lei 8.213/1991, perde a qualidade de segurado o empresário omisso.
2. A Jurisprudência desta Corte, acompanhando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, rejeita o recolhimento de contribuições do segurado obrigatório após a sua morte, para produção de efeitos previdenciários. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873713v4 e, se solicitado, do código CRC E16CD6AB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001179-96.2010.4.04.7205/SC
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
LUCAS LOSTADA
ADVOGADO
:
ILSA MARIA LINK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por LUCAS LOSTADA contra o INSS em 14jun.2010, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por seu genitor Mário Lostada, morto em 4jan.1999 (Evento 1-PROCADM2-p. 7). O pleito foi recusado administrativamente por não reconhecer o órgão previdenciário a qualidade de segurado do pretenso instituidor, o que foi reafirmado na sentença (de 14mar.2011, Evento 39).
O autor, menor impúbere ao tempo do ajuizamento da ação (nascimento em 4mar.1995, Evento 1-PROCADM2-p. 13), estava assistido por sua genitora. Alcançada a plena capacidade no curso do processo, o tema da capacidade de estar em Juízo se exauriu.
A apelação do pretendente à pensão (Evento 46) repisa os argumentos debatidos perante o Juízo de origem, agregando o pedido sucessivo de regularização do débito por parte do dependente (autor), inclusive com a determinação de compensação dos valores a serem recebidos via pensão por morte postulada, uma vez que comprovado nos autos que o de cujus exercia atividade remunerada na categoria de empresário, anteriores à perda da qualidade de segurado.
Com contrarrazões veio a esta Corte. Aqui interveio o Ministério Público Federal (Evento 14), opinando pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo-se a condição de segurado do pretenso instituidor da pensão, e autorizando-se o requerente a recolher as contibuições omitidas em vida por seu genitor, caso pretenda haver a pensão.
VOTO
OBJETO DO PROCESSO
O apelante formulou em recurso o pedido de satisfação de contribuições não recolhidas pelo pretenso instituidor da pensão. Põe-se a questão de saber se há, de fato, inovação no processo (não apontada pelo INSS em contrarrazões). Adota-se a solução proposta pelo Ministério Público Federal na manifestação do Evento 14-PROMOÇÃO1-p. 3, que bem enfrentou o tema:
[...] o pedido de fundo da demanda originária é o benefício da pensão por morte, sendo o seu fundamento a condição de segurado do de cujus. Como denegado o benefício, agora postula o apelante, além do dito benefício, alternativamente, somente o reconhecimento da condição de segurado, para com isso, mediante compensação dos valores a receber ou diretamente, regularizar economicamente aquela condição e, com isso, obter, na via administrativa o benefício almejado.
Como se percebe, portanto, todos os pedidos recursais estão contidos no veiculado na inicial que impulsionou a demanda.
APELAÇÃO
A questão controvertida é a condição de segurado do pretenso instituidor da pensão.
Restou provado no processo que o autor era titular de empresa remunerado pro labore, e portanto segurado obrigatório do regime geral de previdência social na condição de empresário (inc. III do art. 11 da L 8.213/1991, inc. III do art. 12 da L 8.212/1991, revogados pouco depois da morte do pretenso instituidor). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições pertinentes era do segurado, nos termos do inc. II do art. 30 da L 8.212/1991, na redação da L 8.620/1993, preceito modificado posteriormente à morte do pretenso instituidor, sem alteração de sentido.
Ausentes as contribuições, e não as havia muito tempo antes da morte do pretenso instituidor da pensão, perdeu ele a qualidade de segurado antes de falecer, nos termos do § 4º do art. 15 da L 8.213/1991. A prova de haver contribuições é negativa para o INSS, portanto deve ser carregada ao apelante. Com isso, não há direito à pensão, como bem concluiu a sentença.
Resta examinar a possibilidade de recolhimento tardio das contribuições omitidas pelo pretenso instituidor da pensão, dada sua condição de contribuinte obrigatório da previdência social, mesmo após sua morte, como forma de recompor as condições para outorga da pensão. Esta Corte registra precedentes em favor da tese, mas a jurisprudência mais recente contraria a pretensão do apelante:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).
(TRF4, Sexta Turma, AC 0003167-61.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 11set.2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Precedentes do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5003407-97.2012.404.7003, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 18jun.2015)
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, agregados fundamentos para igual rejeição do pedido intermediário destacado pelo apelante em recurso.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001179-96.2010.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50011799620104047205
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
LUCAS LOSTADA
ADVOGADO
:
ILSA MARIA LINK
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1030, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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