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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. TRF4. 5006705-62.2015.4.04.711...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012). 3. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido, mediante início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, por longo período até a data do óbito, corroborada por robusta prova testemunhal e demonstrada a qualidade de segurado especial, devido o benefício de pensão por morte. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5006705-62.2015.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006705-62.2015.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GABRIELA BURCHARDT (AUTOR)

APELANTE: MAURICIO BURCHARDT (AUTOR)

APELANTE: CARMEM LUDKE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte.

A parte autora apela sustentando que restou demonstrada a qualidade de trabalhador rural/bóia-fria do falecido.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a autora (companheira) em seu nome e representando os filhos menores, nascidos em 29/08/99, 28/10/2000, 06/01/02, 16/08/05, ajuiza ação postulando pensão por morte de Valdir Burchardt, ocorrida em 03/03/14 (certobt10, ev. 1).

O INSS indeferiu o pedido requerido em 27/03/14, por não demonstrada a qualidade de segurado do instituidor.

A sentença julgou improcedente o pedido "in verbis":

Com efeito, é notório que os trabalhadores rurais (autônomos, avulsos ou volantes) encontram muita dificuldade em produzir prova material, uma vez que normalmente não possuem terras, nem produção própria (ou seja, não contam com blocos de produtor rural).

Não é o caso do falecido. Conforme informaram as testemunhas, o falecido e sua família viviam em um lote de terras de propriedade de sua família, que, segundo a testemunha Eno Schumacher (Evento 80, VÍDEO5), deveria ter em torno de 48 hectares, sendo 15 deles agricultáveis.

O trabalho rural era desenvolvido normalmente nessa área de terras pertencente à família, pelo falecido, sua esposa e demais membros da família. Em época de plantio ou de safra, tanto o de cujus, quanto outras pessoas da região, prestavam serviço a vizinhos, como forma de aumentar a renda, ganhar "um extra".

Esse tipo de trabalho não caracteriza o falecido como boia-fria, que é aquele que sempre trabalha prestando auxílio a um ou outro proprietário rural, sem vinculação formal, em troca de remuneração por dia laborado.

O instituidor certamente não realizava a atividade de diarista de maneira permanente, pois a comunidade onde residia e exercia suas funções é integrada por pequenos produtores rurais que, de acordo com a prova testemunhal e a experiência forense, contratam terceiros em períodos determinados e por poucos dias, isto é, de forma excepcional - normalmente nas épocas de plantio e, principalmente na colheita do fumo, que demanda mais mão-de-obra.

A sazonalidade do labor desenvolvido não atende à noção de descontinuidade admitida pela lei, uma vez que as testemunhas indicaram a atividade de diarista ocorria apenas quando o falecido não tinha serviço na propriedade de sua família.

Finalmente, deve ser salientado que a Sr. Carmem, ora autora, não soube explicar o motivo pelo qual não trabalhariam nas terras de sua família, arguindo apenas que laboravam como boia-fria em terras de terceiros, quando poderiam auxiliar no desenvolvimento de seu núcleo familiar, que possuía terras próprias.

Nesse contexto, não tendo sido demonstrado que laborava regularmente como diarista/boia-fria, não é possível mitigar a exigência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, para a demonstração do labor rural em regime de economia familiar, concluindo-se, na ausência de início de prova material, que o falecido, qualificado como serviços gerais na certidão de óbito por seu irmão, não exercia atividade agrícola em regime de economia familiar, na data do passamento.

Em resumo, o que fica claro do conjunto probatório é que o instituidor não exercia a atividade de boia-fria. E como foi qualificado por seu irmão na certidão de óbito como serviços gerais, tem-se que, na ausência de provas materiais da atividade rural, que a atividade de diarista era complementar e subsidiária à renda obtida com seu trabalho, que poderia ser urbano ou rural, uma vez que não foi efetivamente esclarecido se desenvolvia a atividade de "serviços gerais" no campo ou na zona urbana, devendo ser mantida a conclusão, pelo indeferimento, da Autarquia Previdenciária.

Sendo assim, não comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, o indeferimento do pedido de pensão por morte, requerido pela parte autora, é medida que se impõe.

Merece reforma a sentença.

A união estável restou demonstrada pela certidão de nascimento dos quatro filhos da autora Carmem e do falecido, onde ambos se qualificam como agricultores, e pela prova testemunhal. Há prova também de que a autora acompanhou o falecido em atendimentos médicos no pronto socorro em fevereiro e março de 2014, pouco tempo antes do óbito (laudo15 e 16, ev. 1). Ademais, tal condição não foi impugnada pelo INSS.

No que se refere à qualidade de segurado, tenho que, no caso, não restou descaracterizada a condição de trabalhador rural tipo diarista pelo fato de o falecido desempenhar também atividades na propriedade de seus pais falecidos, onde morava com a companheira e os filhos, além de outros irmãos que lá também residiam.

Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).

Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

O início de prova material é consubstanciado nas quatro certidões de nascimento dos filhos, onde constou profissão dos pais "agricultores". O fato de ter sido declardo, na certidão de óbito, que era "serviços gerais" não contraria a idéia de que era diarista em propriedades rurais de terceiros, o que foi, inclusive, corroborado pela prova testemunhal.

A autora Carmem foi ouvida e disse que sempre trabalharam "pra fora", arrancando batata, quebrando fumo, milho, que moram na colônia, nas terras do sogro, recebiam 40,00 por dia, que trabalhavam para dois vizinhos.

A testemunha Ivo (video3) disse ser conhecido da localidade onde mora; afirmou ser comum a contratação, na região, de diarista; disse que já contratou Carmem e Valdir, que pagava por dia em torno de 40,00 a 70,00; que trabalhavam dois ou três dias por semana, quando ficava apertado no serviços, na época das colheitas; que Valdir trabalhava também para outros vizinhos, como o Mário Becker, no Ingo, no Leomar; que, quando faleceu, trabalhava no Leomar, que conhecia Valdir há mais ou menos uns quinze anos, que sempre viveu da agricultura, que os contratou a última vez, acha que foi em 2011.

A testemunha Sergio (vídeo4), disse ser conhecido do casal desde a infância, na zona de Santa Clara; que Carmem mora nas terras dos sogros falecidos; que é comum, na região, as pessoas trabalharem por dia, diarista/bóia-fria, nas épocas das colheitas de tabaco e milho, que o próprio proprietário das terras contrata os diaristas para trabalhar; que trabalhavam na propriedade onde moravam para consumo e, se naão tinham serviços em casa, trabalhavam para outras pessoas, no Leomar, no Ingo, no Màrio Becker, em lavoura de fumo; que era contratado duas ou três vezes por semana; que, na época que faleceu, trabalhava para o Leomar, no tabaco.

A testemunha Eno disse conhecer Carmem e Valdir há uns trinta anos; que sempre viveram juntos; que moravam na casa dos sogros dela, em mais ou menos 48ha; que moravam mais cinco irmãos na propriedade; que Valdir também trabalhava na área, que tem mais ou menos sumas 15ha cultiváveis; que a profissão do Valdir era agricultor; que trabalhava para outros pessoas e por fora, por dia, no Leomar, no Ingo, no Mário Becker, em lavouras de fumo e milho; que compravam na sua venda; que os proprietários, quando precisam, procuram os trabalhadores em suas casas; que também trabalhavam em casa.

Portanto, o depoimento das tês testemunhas ouvidas foi coeso e claro sobre o fato de o falecido ter exercido trabalho rural, como diarista, em propriedades de terceiros, inclusive no tempo anterior ao óbito.

Assim, fazem jus os autores à pensão por morte desde o óbito.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572857v17 e do código CRC 0ce49405.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006705-62.2015.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GABRIELA BURCHARDT (AUTOR)

APELANTE: MAURICIO BURCHARDT (AUTOR)

APELANTE: CARMEM LUDKE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurado e uNIÃO ESTÁVEL demonstradas. BENEFÍCIO CONCEDIDO. juros e correção.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

3. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido, mediante início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, por longo período até a data do óbito, corroborada por robusta prova testemunhal e demonstrada a qualidade de segurado especial, devido o benefício de pensão por morte.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001572858v4 e do código CRC 7e917601.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5006705-62.2015.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: CARMEM LUDKE (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELANTE: GABRIELA BURCHARDT (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

APELANTE: MAURICIO BURCHARDT (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:13.

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