Apelação Cível Nº 5023760-21.2017.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENVINDA DIAS FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença (jan/17) que assim dispôs:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para efeito de conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, deduzido por BENVINDA DIAS FERREIRA, sendo que o termo inicial para fixação deverá ser a data do requerimento, consoante o inciso II, do artigo 74, da lei 8.213/90.
III.I Correção monetária As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 74, TRF 4ª Região).
III.II Honorários Advocatícios No tocante à sucumbência, condeno a Autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC.
III.III Remessa Necessária Deixo de determinar o reexame necessário em razão do contido no §§ 2º e 3° do art. 496 do CPC.
O INSS apela (ev. 44) alegando que não foi apresentada prova material da atividade rural quando do óbito, bem como não restou demonstrada a dependência econômica ou a união estável entre a autora e o falecido.
A parte autora recorre adesivamente (ev. 48) sustentando que, no caso em que o requerimento administrativo foi apresentado no curso da ação, a data do início do benefício deve ser a do ajuizamento da ação (30/01/2012).
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte autora ajuizou ação em 30/01/12 postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de João Cândido Veloso, falecido em 07/09/94, na condição de companheira.
O INSS alegou ausência de interesse de agir ante a falta do requerimento administrativo (out5), o que foi acolhido em sentença que extinguiu o feito em 11/01/12. A sentença restou anulada por este Tribunal que entendeu dispensável o prévio requerimento administrativo (out11) e, devidamente instruído o feito, sobreveio a sentença concessiva, in verbis:
No caso dos autos, o evento morte resta comprovado pela certidão de óbito anexada em evento 1.3 (fls. 5).
Em relação à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, companheiro da autora ao tempo do óbito, juntou-se os seguintes documentos:
a) certidões de nascimento, da autora e do de cujus, respectivamente com data de 24/10/1937 e 21/11/1936, (evento 1.3);
b) certidões de nascimento dos filhos, nas quais o de cujus foi qualificado como agricultor (evento 1.3);
c) certidões de casamento dos filhos, nas quais o de cujus, bem como, a parte autora estão qualificados como agricultores, (evento 1.3);
d) nota fiscal, em nome do de cujus que demonstram a efetiva compra de materiais destinados à atividade rural (evento 1.4); e) “INFBEN”, onde constam informações de que a autora é beneficiária da aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, (evento 1.4);
f) declarações de terceiros, que atestam que a autora laborou nas lidas do campo por mais de 20 (vinte) anos (evento 1.4).
Em que pese robusto início de prova material, há que se mencionar o fato de que, no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias frias, diaristas ou volantes, ante a informalidade com que é exercida a profissão é extremamente difícil a comprovação documental, motivo pelo qual os tribunais pátrios têm abrandado a exigência de início de prova material, admitindo em algumas situações excepcionais até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
....
No caso dos autos, a prova testemunhal mostrou-se robusta e contundente, demonstrando que o de cujus há muitos anos dedicava-se ao labor rural:
A testemunha Adão Ramalho Rozenes, em seu depoimento, narrou “que conhece a autora há aproximadamente 20 anos; que o falecido trabalhava na agricultura; que morava ao lado de onde o marido da autora trabalhava; que o falecido trabalhou para Virgílio Mezomo, Artemio Parcianello e “Foppa”, roçando e carpindo; que o marido da autora faleceu em razão da malária que contraiu em Rondônia; que antes de falecer ele trabalhava na Linha Bahia; que a autora residia na Comunidade do Bahia com o falecido companheiro; que a autora e o falecido nunca trabalharam no comércio, sempre na roça;” (audiência digitalizada).
A testemunha Nilton Domingues de Oliveira, em seu depoimento, expôs “que conhece a autora da Comunidade Linha Bahia; que conhecia o falecido e que ele adquiriu um terreno no Amazonas e foi para lá, onde contraiu a malária; que o falecido trabalhava na roça, trabalhos braçais; que via o falecido trabalhando na lavoura, pois eram vizinhos; que era vizinho tanto do Virgílio como do falecido;” (audiência digitalizada).
A testemunha Joarez Nunes Dalmaso em seu depoimento, afirmou “que tem 43 anos e conhece a autora há aproximadamente 30 anos e que o falecido marido da autora chamava-se João; que o falecido trabalhava nas lavouras de Virgílio Mezomo, Parcianelo e do “Foppa” exercendo trabalhos braçais tendo também terras arrendadas do “Foppa”; que já tinha visto ele trabalhando; que o falecido adquiriu um terreno no Amazonas e foi sozinho para lá avaliar o imóvel para que na sequência a família também fosse; que o falecido nunca trabalhou no comércio, nem como pedreiro ou servente, somente na lavoura.” (Audiência digitalizada).
Conclui-se, portanto, que foi atestada a qualidade de segurado do senhor João Cândido Veloso à época do seu óbito.
No que tange à comprovação da dependência econômica da autora, foram anexadas certidões de nascimento, bem como certidões de casamento dos filhos, que atestam a qualidade de pai do de cujus e de mãe pela autora. Tais documentos, são idôneos, indicando a relação sólida, pública e duradoura ao passo que demonstram a união estável, ora alegada, entre a autora e o de cujus.
As testemunhas também foram convincentes em seus depoimentos, ao referirem-se ao de cujus, como sendo marido da autora e que estes sempre residiram no mesmo endereço.
Desta forma, estando comprovada a união estável da autora para com o de cujus, sua dependência econômica resta presumida.
Não prospera, pois, a irresignação do INSS acerca da alegada inexistência de demonstração da qualidade de segurado especial do falecido e da união estável com a autora.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
No caso dos autos, há início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal no sentido de que o instituidor era trabalhador rural ao tempo do óbito.
Da mesma forma, restou suficientemente demonstrada a união estável entre a parte autora e o instituidor. Além de haver início de prova material, o que não é requisito obrigatório para comprovação de união estável, a prova testemunhal foi clara ao afirmar que a demandante e o instituidor da pensão viviam como se marido e mulher fossem, inclusive na data do óbito.
Como se observa, o conjunto probatório mostrou-se suficiente para demonstrar tanto a qualidade de segurado do "de cujus", quanto que o casal vivia em união estável ao tempo do falecimento, não havendo reparo a fazer no decisum, razão do desprovimento da apelação do INSS.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, a sentença determinou fosse a data do requerimento administrativo, protocolodado em 15/10/13, posteriormente ao ajuizamento da ação em 30/01/12.
Entretanto, assiste razão à parte autora no que se refere ao termo inicial.
No caso, a sentença extintiva foi reformada por este Tribunal que entendeu dispensável o prévio requerimento administrativo. Em razão da suspensão do feito em virtude dos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS, a parte autora protocolou o requerimento administrativo e protestou pelo prosseguimento do processo (p. 5, ev. 1, dec7), o que não foi acatado. Posteriormente, os recursos especial e extraordinário foram julgados prejudicados, porquanto o acórdão não estava contrário aos Temas 350/STF e 660/STJ (out18).
Sobre este aspecto, restou consolidado no Tema 350 do STF que deve ser considerada a data do ajuizamento da ação para todos os efeitos legais. O acórdão paradigma restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, grifado)
Dessa forma, deve-se definir que a implantação do benefício e a necessidade de pagamento das parcelas atrasadas deve se dar a partir da data do ajuizamento da ação.
Provido apelo da parte autora.
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários
Considerando-se que houve a ampliação da condenação por este julgado, em razão do provimento do recurso adesivo da parte autora, faz jus aos honorários, no percentual já estabelecido em sentença, incidente sobre os valores devidos até o acórdão (Súm. 111 do STJ).
Também por força do disposto, no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários para 15%.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
- Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
- Adequar critérios de correção monetária e juros de mora e determinar a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001402719v16 e do código CRC 9c4b4d5a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023760-21.2017.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENVINDA DIAS FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurado e uNIÃO ESTÁVEL demonstradas. TERMO INICIAL. ajuizamento da ação. juros e correção.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, é requisito que pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
3. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, por longo período até a data do óbito, corroborada por robusta prova testemunhal.
4. Quanto ao termo inicial, nos termos do Tema 350/STF, deve-se levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001402720v5 e do código CRC 972b460d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019
Apelação Cível Nº 5023760-21.2017.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENVINDA DIAS FERREIRA
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 197, disponibilizada no DE de 14/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:32.