| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012341-26.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PALMIRIA DO CARMO MACHADO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Claudimar Brandalise e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Nos casos em que se discute a exigência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, utiliza-se por analogia, embora se trate de concessão de pensão por morte, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Sendo a prova material juntada aos autos insuficiente para comprovar o labor rural no período anterior ao falecimento, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural de seu genitor na data do óbito, a concessão da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9391366v4 e, se solicitado, do código CRC 65EF0EB6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012341-26.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | PALMIRIA DO CARMO MACHADO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Claudimar Brandalise e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por PALMIRIA DO CARMO MACHADO RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de seu marido, Agenor Elias Ribeiro, a contar da data do óbito, ocorrido em 14/09/2010.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, sob o argumento de insuficiência de início de prova material que comprovasse a qualidade de segurado especial do de cujus na data do óbito.
A parte autora apela sustentando que a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, como trabalhador rural em regime de economia familiar, restou comprovada. Menciona que há declaração no atestado de óbito acerca de sua profissão, bem como as testemunhas foram unânimes em afirmar o exercício de labor rural por longa data.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, o óbito e a qualidade de dependente da autora estão comprovados nos autos, pela certidão de óbito do de cujus e pela certidão de casamento.
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
Em que pese a exigência de início de prova material seja abrandada para a comprovação da qualidade de segurado especial na data do óbito nos pedidos de pensão por morte, diferentemente do que ocorre nos pedidos de aposentadoria por idade rural, não pode ser ínfima ou inexistente.
O apontamento da profissão do de cujus na certidão de óbito não pode ser considerado início de prova material, pois configura declaração unilateral do declarante do falecimento. Além do que consta naquele documentos a profissão de "autônomo".
Em que pese as duas testemunhas tenham informado que o instituidor da pensão tenha trabalhado no meio rural, por longo tempo, não especificando contudo o período, os documentos carreados ao feito não se caracterizaram como prova inicial suficiente do trabalho rural na data do óbito.
Não há assim como reconhecer o labor rural do de cujus somente pela juntada de certidão de casamento, que o qualifica como agricultor.
Assim, neste caso, não teria a autora direito à concessão do benefício pretendido.
Considerando que se discute aqui a exigência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, utilizo por analogia, embora se trate de concessão de pensão por morte, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, sendo a prova material juntada aos autos insuficiente para comprovar o labor rural no período controvertido (anterior ao óbito), impõe-se a extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural de seu genitor na data do falecimento, a concessão da pensão por morte.
Conclusão
Desprovido o apelo da parte autora. Extinto o feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012341-26.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019419520148210078
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PALMIRIA DO CARMO MACHADO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Claudimar Brandalise e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E DO ART. 320, AMBOS DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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