| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013024-63.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VERA LUCIA DA CONCEICAO DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Nos casos em que se discute a exigência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, utiliza-se por analogia, embora se trate de concessão de pensão por morte, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Sendo a prova material juntada aos autos insuficiente para comprovar o labor rural no período anterior ao falecimento, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural de seu genitor na data do óbito, a concessão da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013024-63.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VERA LUCIA DA CONCEICAO DA SILVA e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por FABÍOLA DA SILVA SOARES, representada neste ato por sua mãe VERA LÚCIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, também autora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Elizeu Soares, a contar da data do óbito, ocorrido em 28/07/2002, na condição de filha e companheira, respectivamente.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, sob o argumento de insuficiência de início de prova material que comprovasse a qualidade de segurado especial do de cujus na data do óbito.
A parte autora apela sustentando que a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, como trabalhador rural boia-fria e na condição de economia familiar, restou comprovada.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, o óbito e a qualidade de dependente da autora Fabíola estão comprovados nos autos.
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito e à condição de dependente da autora Vera Lúcia, na condição de companheira.
Em que pese a exigência de início de prova material seja abrandada para a comprovação da qualidade de segurado especial na data do óbito nos pedidos de pensão por morte, diferentemente do que ocorre nos pedidos de aposentadoria por idade rural, não pode ser ínfima ou inexistente.
O apontamento da profissão do de cujus na certidão de óbito e na ficha de hospitalização, não podem ser consideradas início de prova material, pois configura declaração unilateral do declarante do falecimento e do responsável pela sua baixa hospitalar, respectivamente. O mesmo ocorre com a procuração pública passada pelas apelantes ao seu advogado, em que consta que a demandante Vera Lúcia é agricultora.
O alegado contrato de parceria rural, realizado de forma verbal, também não se constitui em prova material, uma vez que as provas trazidas para este fim são declarações unilaterais de vontade, firmadas por terceiras pessoas, onde não foi proporcionado o contraditório.
O fato de não haver registro no CNIS em nome do instituidor da pensão, por si só, também não comprova o exercício de atividade rural.
A qualificação dos genitores do de cujus e da autora Vera Lúcia nas certidões de nascimento de ambos, como agricultores, bem como a qualificação do instituidor na certidão de nascimento de sua filha, como trabalhador rural, não é início suficiente de prova material da manutenção da qualidade de segurado especial na data do falecimento.
Em que pese as testemunhas tenham informado que o instituidor da pensão tenha trabalhado no meio rural, por longo tempo, os documentos carreados ao feito não se caracterizaram como prova inicial suficiente do trabalho rural na data do óbito.
Assim, não há como reconhecer o labor rural do de cujus, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação do labor rural pretendido, e não teria a autora direito à concessão do benefício pretendido.
Considerando, porém, que se discute aqui a exigência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, utilizo por analogia, embora se trate de concessão de pensão por morte, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, sendo a prova material juntada aos autos insuficiente para comprovar o labor rural no período controvertido (anterior ao óbito), impõe-se a extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural de seu genitor/companheiro na data do falecimento, a concessão da pensão por morte.
Conclusão
Desprovido o apelo da parte autora. Extinto o feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013024-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018783320138210134
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | VERA LUCIA DA CONCEICAO DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E DO ART. 320, AMBOS DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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