| D.E. Publicado em 16/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009189-67.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALMERINDA DIAS |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL À ÉPOCA DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Nos casos em que se discute a exigência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, utiliza-se por analogia, embora se trate de concessão de pensão por morte, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Sendo a prova material juntada aos autos insuficiente para comprovar o a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão no período anterior ao falecimento, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465765v7 e, se solicitado, do código CRC B8ED2666. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009189-67.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALMERINDA DIAS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Almerinda Dias, contra o Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência do óbito de Ivo Bressan, ocorrido em 19/11/2009 (fl. 11), na condição de companheira.
Na sentença, publicada em 13/06/2016 (fls. 84-86), a Magistrada julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor do benefício na época do óbito. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a execução por força da gratuidade de justiça.
A parte autora apela sustentando que a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, como trabalhador rural em regime de economia familiar resta amplamente comprovada, tendo apresentado prova material e testemunhal. Alega que o fato de ter-se estabelecido no município de Bento Gonçalves com o marido até o seu falecimento ocorreu em razão do tratamento para a doença grave que o acometia.
Intimado, o apelado não apresentou as contrarrazões. Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, o óbito e a qualidade de dependente da autora estão comprovados e não há controvérsia quanto a estes requisitos legais.
Assim, a controvérsia orbita em torno da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
Examinando os documentos que instruem o feito, vejo que foram acostadas cópias de notas fiscais de produtor rural em nome do falecido e também da sua esposa, desde 2002 até o ano do falecimento, 2009.
Contudo, a própria autora e as testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram, textualmente, que a família, embora tenha exercido a atividade rural em regime de economia familiar, precisou trocar o campo pela cidade em razão da doença que acometeu o falecido marido da autora, cujo tratamento dependia da proximidade como os recursos da cidade.
Assim, conquanto exista prova da atividade rural em anos que antecederam o óbito, também há, no depoimento pessoal e nos testemunhos prestados, versões que, inclusive divergem entre si quanto às datas, afirmam a mudança de atividade, sendo que a autora e seu marido já viviam na cidade há alguns anos quando ocorreu o falecimento.
Nesse contexto se, por um lado, a certidão de óbito aponta entre as causas da morte a neoplasia pulmonar e qualifica o de cujus como agricultor, corroborando as afirmações da autora e os elementos probatórios por ela produzidos, existem documentos e testemunhos dando conta de que o falecido, que já vivia em Bento Gonçalves/RS há alguns anos, teria exercido atividade urbana como pedreiro no último ano de vida, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias e, desta forma, sem comprovar a qualidade de segurado, conforme afirmado pela autarquia.
Fato é que não há nenhum documento médico, não obstante haja o mencionado registro na certidão de óbito, apto a demonstrar a presença de eventual incapacidade desde que o falecido marido da autora deixou o campo, situação esta que lhe daria direito à benefício previdenciário e, por conseguinte, geraria a pensão por morte perseguida.
Considerando, porém, que se discute aqui a exigência de prova da manutenção da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão utilizo, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.
O tema 629 julgado em recurso representativo de controvérsia repetitiva pelo STJ, descrito como "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (artigo 267, IV do CPC) e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" aplica-se ao caso.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
Conclusão
Desprovido o apelo da parte autora. Extinto o feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009189-67.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023757620138210092
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALMERINDA DIAS |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E DO ART. 320, AMBOS DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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