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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5020726-04.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 16/04/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Tendo restado comprovado que o trabalho rural é essencial à manutenção do grupo familiar, sendo a renda de taxista apenas complementar em período de entressafra, caracterizado o regime de economia familiar. 3. Comprovada a qualidade de segurado, fazem jus os dependentes à pensão por morte. (TRF4, AC 5020726-04.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020726-04.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NOEMIA MARIA SZCZECINSKI (Pais)

APELANTE: LENISE SZCZECINSKI MALISZEWSKI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, por não comprovada a qualidade de segurado especial do "de cujus", em razão de exercer atividade urbana paralela (evento 3, SENT29 ).

A parte autora apela sustentando que a atividade preponderante do "de cujus" era a de produtor de fumo, sendo a de taxista eventual, tendo restado comprovada, nos autos, a qualidade de segurado especial.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer pelo provimento da apelação (evento 12, PARECER1 ).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, as partes autoras ajuizam ação em 04/07/14, postulando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes (esposa e filha menor, nascida em 22/12/01) de Paulo Maliszewski, ocorrida em 27/10/13.

O benefício 162209287-0, requerido em 06/12/13, foi indeferido por falta da qualidade de segurado (p.87, anexospet4).

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.

Razão assiste à parte autora.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados no parecer do representante do Ministério Público Federal nessa instância, Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

...

Em se tratando de trabalhadores rurais, com parco acesso ao estudo e baixo grau de instrução, considera-se comprovado o exercício de atividade rural, bem como a qualidade de segurado especial, quando há início de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, como é o entendimento pacificado dessa Corte em casos similares:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, e portanto a qualidade de segurado especial, quando há início de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Demonstrada a qualidade de segurado da instituidora ao tempo do óbito, impõe-se a concessão do benefício. (TRF4, AC 5010737-37.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/06/2019)

Visando a comprovar o exercício da atividade rural, as apelantes juntaram as notas fiscais de produtor de fls. 18/43, as quais se referem, na sua maioria, à compra e venda de fumo e foram emitidas entre os meses de janeiro de 2000 a novembro de 2012.

Algumas também retratam a venda de milho (fls. 42/43), isso já no mês de novembro de 2013 (após o óbito do instituidor).

Ainda, acostaram aos autos cópias de contas de “luz” em nome do falecido, guias do ITR, certificado de cadastro de imóvel rural, junto ao INCRA, documentos que dão respaldo às notas juntadas.

Tem-se, no caso, que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.

Aliado a isso, registra-se que, por ocasião da audiência de instrução, em 22/06/2017, foram ouvidas as testemunhas José Alvares Leites de Alexandre, David Spelnaszczyk e Jorge Luiz Vasielewski (fls. 195/196 – vídeos do evento 7), as quais confirmaram que o labor rural era o regular e o eventual era o de taxista, e que ele exercia atividade de agricultor no período de carência legalmente exigido.

Nesse aspecto, ressalta-se que, ao contrário do que consignado na sentença, o funcionamento de uma atividade urbana paralelamente à agricultura, por si só, não descaracteriza o regime agrícola de economia familiar (condição para o enquadramento do trabalhador rural como segurado especial), quando não há provas de que a alegada atividade comercial tornasse dispensável o labor agrícola, tal como ocorre no caso dos autos.

Nesse sentido, o precedente que segue:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. CONSECTARIOS. PRESCRIÇÃO. 1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Tratando-se a parte autora de esposo da falecida, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4°, da Lei 8.213/91. 3. O simples fato de o ora recorrente e sua falecida esposa possuírem uma espécie de pequeno armazém, utilizado para vender os produtos agrícolas produzidos pelo próprio casal, não descaracteriza o regime de economia familiar, até porque não há provas nos autos de que a alegada atividade comercial tornasse dispensável o labor agrícola. (TRF4 - Processo 0016129-58.2010.404.9999 Relator LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE D.E.01/03/2011).

Dito isto, merece acolhimento o recurso, para que seja reformada a sentença, no sentido de conceder, às demandantes, a pensão por morte.

...

Com efeito, a prova dos autos é no sentido de que o "de cujus" exercia preponderantemente a atividade de agricultor, especialmente na produção de fumo, além de milho, feijão, batata, porcos, galinhas e algumas vacas.

Acrescento que o fato de o "de cujus", bem como a autora terem exercido profissões de orientador agrícola e balconista em nada elidem a qualidade de segurado especial ao tempo do óbito, tendo em vista que esses labores remontam às décadas de 80/90.

Conforme CNIS, o de cujus somente exerceu atividade urbana, junto ao IBGE e algumas fumageiras entre 1986 e 1992, nada mais constando (p.83, anexospet4) e a autora, conforme consulta, somente possuiu vínculos urbanos entre 1987 e 10/90.

Ademais, a parte autora juntou prova material suficiente do exercício de atividade rural ao tempo do óbito, como as notas fiscais de produção de fumo em nome do casal desde o ano 2000 a 2013 (p. 8 a 34), além de outros documentos referentes à propriedade e produção rural (p.12 e seguintes anexospet4).

No que se refere à questão de exercer, paralelamente, a atividade de taxista, restou comprovado que não era preponderante, sendo exercida eventualmente.

Nesse ponto, a prova testemunhal foi convincente ao afirmar que o falecido exercia preponderantemente a atividade de agricultor, sendo a de taxista apenas eventual, nas folgas, feriados e alguns finais de semana. Veja-se, conforme transcrito em sentença:

A testemunha José Alvares Leites de Alexandre relata:

(...) Que conhece o autor desde 2001, que desde então eram vizinhos e trocavam serviços nas terras. Que o falecido era conhecido como agricultor. Que possuia taxi, porém trabalhava de forma esporádica (somente nas folgas, feriados), quando não estava trabalhando na lavoura de fumo com a familia. Que ele planta a, além de fumo, milho, feijão e etc. Que ele trabalha com a familia na lavoura para seu sustento. (...)

A segunda testemunha, David Spelnaszczyk. esclarece:

(...) Que conhece o falecido desde pequeno e eram vizinhos nos últimos anos. Que o falecido sempre foi agricultor e fazia "bico" com o Taxi, em alguns finais de semana, não em todos. Que plantava feijão, milho, amendoim, fumo. E que nao possuia empregados. (...)

A terceira testemunha, Jorge Luiz Vasielewski, por sua vez, refere: (...) Que conhece o autor desde criança e que eram vizinhos. Que o falecido era conhecido como agricultor Que fazia bico como taxista, eventualmente, nos finais de semana. Que trabalhava com a esposa na lavoura plantando fumo, feijão, milho, etc.

Tendo restado comprovado que o trabalho rural é essencial à manutenção do grupo familiar, sendo a renda de taxista apenas complementar em período de entressafra, caracterizado o regime de economia familiar.

Dessa forma, comprovada a qualidade de segurado especial ao tempo do óbito, fazem jus as dependentes à pensão por morte, sendo a esposa desde a data do requerimento administrativo e a filha desde o óbito, por ser absolutamente incapaz.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência ( acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

162209287-0

Espécie

Pensão por morte

DIB

06/12/13 para Noemia Maria Maliszewski e 27/10/13 para Lenise Szczecinski Maliszewski

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Sem DCB para Noemia e aos vinte e um anos de idade para Lenise

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142728v11 e do código CRC 00ce0d7e.Informações adicionais da assinatura:
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5020726-04.2018.4.04.9999
40003142728.V11


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020726-04.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NOEMIA MARIA SZCZECINSKI (Pais)

APELANTE: LENISE SZCZECINSKI MALISZEWSKI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Tendo restado comprovado que o trabalho rural é essencial à manutenção do grupo familiar, sendo a renda de taxista apenas complementar em período de entressafra, caracterizado o regime de economia familiar.

3. Comprovada a qualidade de segurado, fazem jus os dependentes à pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142729v3 e do código CRC 43e4a3d1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/4/2022, às 16:29:51


5020726-04.2018.4.04.9999
40003142729 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5020726-04.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: NOEMIA MARIA SZCZECINSKI (Pais)

ADVOGADO: VLADIMIR GUSTAVO DIAS MACHADO (OAB RS040795)

APELANTE: LENISE SZCZECINSKI MALISZEWSKI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: VLADIMIR GUSTAVO DIAS MACHADO (OAB RS040795)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 431, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:15.

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