APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000086-81.2014.404.7133/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR MULLER DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | VILMA MULLER DE SOUZA (Curador) | |
ADVOGADO | : | JAIRO RIBEIRO FRAGOSO |
: | VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Provado ser o requerente pessoa inválida, há presunção legal da dependência econômica.
3. Demonstrada, por outro lado, atividade rural desenvolvida pela instituidora, mediante produção de prova material e testemunhal suficientes, restam obedecidos os requisitos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91 e comprovada a qualidade de segurança ao óbito.
4. Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, deve ser a data do óbito. Embora o inciso I do artigo 74 da Lei dos Benefícios Previdenciários disponha que o pagamento a partir do óbito só se dará quando o requerimento administrativo for feito até 30 dias após a morte, contra o absolutamente incapaz não correm os prazos extintivos de direitos, devendo-se aplicar, por analogia, a mesma ressalva existente na lei civil quanto ao prazo prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437267v13 e, se solicitado, do código CRC 12D77D1A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000086-81.2014.404.7133/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR MULLER DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | VILMA MULLER DE SOUZA (Curador) | |
ADVOGADO | : | JAIRO RIBEIRO FRAGOSO |
: | VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo absolutamente incapaz, Valdir Müller de Souza, interditado e representado por sua curadora, Vilma Müller de Souza, requerendo a condenação do INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, a contar do óbito, ocorrido em 17/12/1991.
A sentença foi pela procedência da demanda, sob o fundamento de que restou devidamente comprovada a qualidade de dependente do autor como filho maior inválido e o labor rural da instituidora em regime de economia familiar.
Apela o réu sob o argumento de que a qualidade de segurada da falecida instituidora da pensão é controversa, que a habilitação do dependente é tardia e que inexistem parcelas pretéritas.
Com as contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
CASO CONCRETO
O óbito de Rosa Muller de Souza ocorreu em 17/12/1991 (evento 1 - PROCADM5, fl.11).
A relação de maternidade entre o requerente e a falecida (evento 1 - PROCADM5, fl.09), também restou comprovada nos autos.
A controvérsia inicial está limitada à condição de segurada especial da de cujus por ocasião de seu falecimento.
Com efeito, entendo que o juízo a quo apreciou de modo irreparável o ponto, de modo que é oportuna a transcrição de trecho da sentença:
"1.1. Do reconhecimento do serviço rural em regime de economia familiar
Na esfera administrativa o benefício foi indeferido em razão do não reconhecimento da qualidade de segurada especial da instituidora (evento 12 - PROCADM1).
O reconhecimento de vínculo jurídico com a Previdência Social, na qualidade de segurado especial, pressupõe início de prova material do trabalho na agricultura (na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No entanto, não é necessário que os documentos apresentados para fins de preenchimento do requisito de início de prova material tenham sido expedidos em nome do(a) autor(a), na medida em que a atividade rural, nos termos da LBPS, pode ser exercida em regime de economia familiar; assim, documentos em nome dos membros do grupo familiar são válidos para tal fim.
Além disso, é dispensável a juntada de documentos referentes a todos os anos de atividade rural, desde que o conjunto probatório indique a continuidade do trabalho na agricultura, consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NA ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONSISTENTE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DIVERSOS DAQUELES ARROLADOS NO ART. 106 DA LEI N.º 8.213/91. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. VALOR PROBATÓRIO. DOCUMENTOS ANO A ANO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA REVISÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS. SUCUMBÊNCIA. QUANTUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] 6. Não se exige, para a comprovação do labor rural, que os documentos juntados se refiram individualmente a todos os anos que a parte autora busca comprovar, sendo necessária, porém, a coerência entre o conjunto probatório e a continuidade entre os períodos que se quer reconhecer. [...]. (TRF4, AC, processo 2000.71.07.004876-2, Segunda Turma Suplementar, relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 07/12/2005)
1.2 Do início de prova material e da qualificação do instituidor como empregador rural
No caso concreto, para comprovar o exercício de atividade rural da de cujus foram apresentados documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento do autor, do ano de 1962, em que consta a profissão dos pais como agricultores, certidão do INCRA em nome do pai do autor referente aos anos de 1965 a 1971, de 1972 a 1977 e de 1978 a 1992; certidão do registro de imóveis, referente a área rural em nome do pai do autor, qualificado como agricultor (1992); Notificação do ITR, em nome do pai do autor - 1988; Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braga/RS, referente ao período de 1935 a 1991 e Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braga, também em nome do pai do autor, com pagamentos de mensalidade comprovados no período de 1972 a 1983 (evento 12 - PROCADM1) .
A prova testemunhal produzida na via administrativa, por sua vez, confirmou o exercício da atividade rural pela falecida. Relataram as testemunhas que a de cujus trabalhava no meio rural juntamente com seu companheiro e filhos, que não tinham empregados, não arrendavam terras a terceiros e vendiam a sobra dos produtos cultivados. (evento 29 - PROCADM1).
O INSS, na via administrativa, indeferiu o benefício requerido por não considerar a instituidora segurada especial, uma vez que a mesma fazia parte de grupo familiar de empregador rural. Na contestação, a autarquia limitou-se a reiterar os argumentos utilizados no indeferimento administrativo.
No caso em análise, a controvérsia reside no fato de que o genitor do autor foi aposentado como empregador rural e, consequentemente, a mãe do autor, instituidora do benefício ora requerido, no entender no INSS, não poderia ser enquadrada como segurada especial.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o genitor do autor recebeu benefício aposentadoria por idade, de 1978 até o óbito, sendo o benefício cessado em 15/12/1990 (evento 10, INFBEN3). De fato, o benefício foi registrado como Aposentadoria por idade - empregador rural, e há registro da renda mensal referente à competência dezembro de 1989, no valor de 4,2 salários mínimos (evento 12, PROCADM1, fl. 31). Outrossim, a genitora do autor passou a receber pensão por morte do falecido, em valor pouco superior ao salário mínimo até 17/12/1991, quando também veio a falecer, momento em que referida pensão passou à titularidade do autor. Verifico ainda que o demandante vem recebendo pensão por morte instituída por seu genitor, desde o óbito de sua mãe, sempre no valor de um salário mínimo.
Pois bem. Não obstante a qualificação do pai do demandante como empregador rural, entendo que tal constatação não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. Verifico que não há prova efetiva de que existia na propriedade utilização de empregados. Ademais, na certidão emitida pelo INCRA consta que na área rural do grupo familiar não havia assalariados (evento 12, PROCADM1, fl.17). Outrossim, em que pese a área da propriedade ser superior a quatro módulos fiscais, a família era numerosa (o casal possuía 12 filhos), o que não justificaria a contratação de empregados. Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, ementa de julgamento da Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. IMÓVEL RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE. ÓBICE AO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Independentemente da época em que se deu o labor, o tamanho da propriedade, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial do agricultor, devendo ser analisado tal critério objetivo em conjunto com as circunstâncias de cada caso concreto. 2. Precedentes da TNU e do TRF4. 3. Incidente de Uniformização provido. (5002940-94.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 29/05/2012) - grifei.
Oportuno salientar, ainda, que o INSS não logrou acostar aos autos cópia do processo administrativo do benefício de aposentadoria por idade do pai do autor (NB 092.338.769-2), conforme informação prestada no evento 10 (INFBEN2). Desse modo, não foi possível averiguar quais foram os critérios utilizados pela Autarquia ao qualificá-lo como empregador rural. No entanto, há grande possibilidade de que tal enquadramento tenha ocorrido em decorrência das disposições do Decreto 1.166/71, que em seu artigo 1º, inciso II, alíneas "b" e "c" enquadrava como empregador rural, para fins de enquadramento sindical, os que exploravam imóvel rural com área igual ou superior a dimensão do módulo rural da respectiva região.
A propósito, o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 4ªRegião:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ESPOSA DE PRODUTOR RURAL. EMPREGADOR RURAL II-B. ART. 102 DA LBPS EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
1 (...)
2. O simples fato de estar o esposo da autora enquadrado como "empregador rural II-B" na documentação do INCRA não descaracteriza o regime de economia familiar, ainda mais quando consta de tal documentação que o produtor rural não possuía assalariados. A legislação previdenciária não afasta necessariamente o regime de economia familiar nos casos em que o imóvel rural é qualificado pelo INCRA como empresa rural.
3. O simples fato de estar o esposo da autora enquadrado como "empregador rural II-B" na documentação do INCRA não descaracteriza o regime de economia familiar.(...) 8. Apelação provida. (TRF4, AC 1999.04.01.087921-0, Sexta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, publicado em 20/12/2000)
Diante do exposto, concluo que o enquadramento como empregador rural do pai do autor, e por conseqüência, de sua mãe, por si só, não desqualifica a subsistência da atividade demonstrada pelo conjunto probatório, visto que a extensão da propriedade é compatível com o regime de economia familiar (aproximadamente 100 hectares para um casal com 12 filhos) e a prova testemunhal não aponta a contratação de empregados.
Destarte, reconheço que a de cujus desenvolveu atividade laboral, como trabalhadora rural em regime de economia familiar, em período anterior ao óbito, fazendo jus o autor à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito de sua genitora, em 17/12/1991."
O exercício de atividade rural pela falecida, portanto, restou comprovado, mediante produção de prova material e testemunhal suficiente que, posteriormente, em justificação administrativa (evento 29, do processo originário), foi complementada por prova testemunhal, obedecendo-se os requisitos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Provado, por outro lado, ser o requerente pessoa maior e inválida, há presunção legal da dependência econômica.
A Invalidez foi comprovada através de nomeação de curador e atestado fornecido pela APAE de Ijuí (evento 10, "PROCADM5, fls. 35/37), além de laudo médico, elaborado em âmbito administrativo, que atestou ser o requerente portador de Síndrome de Down e Retardo Mental Moderado, CIDs Q 90 e F 71 (evento 1, fls. 38/39).
Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, deve ser a data do óbito (17/12/1991). Embora o inciso I do artigo 74 da Lei dos Benefícios Previdenciários disponha que o pagamento a partir do óbito só se dará quando o requerimento administrativo for feito até 30 dias após esta, trata-se de dependente absolutamente incapaz, relativamente ao qual não correm os prazos extintivos de direitos. Mantida, portanto, a sentença.
Conforme consulta no Plenus, verifico que o autor já está recebendo o benefício de pensão por morte (NB 041.558.119-2), DIB 17/12/1991.
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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Data e Hora: | 29/04/2015 17:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000086-81.2014.404.7133/RS
ORIGEM: RS 50000868120144047133
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR MULLER DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
: | VILMA MULLER DE SOUZA (Curador) | |
ADVOGADO | : | JAIRO RIBEIRO FRAGOSO |
: | VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 28/04/2015 23:59 |