APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034384-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANA MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. não COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes. 3. Não estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, deve ser indeferida a pensão por morte as requerentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que busca o reconhecimento do direito à pensão por morte, tendo a sentença do MM. Juízo a quo julgado improcedente o pedido, por entender não restar comprovado nos autos a qualidade se segurado especial do de cujus.
Inconformada, a parte autora recorreu sustentando, em síntese, ter sido suficientemente demonstrado que o falecido efetivamente exercia a atividade de lavrador ao tempo do óbito.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de MARCOS DE OLIVEIRA BIRAL ocorreu em 05/02/3013, consoante certidão acostada aos autos (Evento 1, OUT9), e a condição de dependentes mostrou-se incontroversa na esfera administrativa, porquanto ANA MARIA PEREIRA BILAL era esposa (Evento 1, OUT8) do falecido, enquanto GABRIELA PEREIRA BIRAL, JOÃO LUCAS PEREIRA BIRAL e LUIZ GABRIEL PEREIRA BIRAL eram filhos do casal (Evento 1, OUT5, OUT6 e OUT7, respectivamente).
Todavia, a parte demandante não logrou obter administrativamente a pensão por porte, pois o INSS entendeu não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus (Evento 1, OUT14).
Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Ademais, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese dos autos, comprovam a condição de segurado especial do falecido:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social, registrando anotações relativas ao labor rural de 02/04/1994 a 08/04/1994, 06/10/2000 a 31/03/2001, 01/11/2001 a 30/11/2001 (Evento 1, OUT12);
b) Certidão de Casamento, datada de 16/04/1975 na qual consta o ofício de "lavrador" (Evento 1, OUT8);
c) Certidão de Nascimento de JOÃO LUCAS PEREIRA BIRAL, datada de 09/09/2009, em que se qualificam o falecido e sua esposa como "lavradores" (Evento 1, OUT6);
d) Certidão de óbito, de 05/02/2013, na qual consta que o de cujus era "lavrador" (Evento 1, OUT9).
Observa-se que, com exceção do último, todos os demais documentos retro citados não são contemporâneos ao tempo do falecimento. Em relação à certidão de óbito, a toda evidência, sua eficácia probante deve ser sopesada com certa reserva, mormente quando registrada pela esposa do de cujus, como no caso, tendo em vista que já naquele momento resta presente a eventual expectativa de obtenção de benefício previdenciário pela então declarante.
Assim, na hipótese sub judice, a condição de segurado especial ao tempo do óbito depende da força probante do testemunhos colhidos judicialmente. E, no ponto, o MM. Juízo a quo entendeu que os depoentes não confirmaram, de forma induvidosa, que o de cujus efetivamente exercia atividade rurícula naquele período.
Em relação ao ponto, a parte autora apresentou em juízo duas testemunhas, que não lograram compor, com seus depoimentos, conjunto probatório robusto o suficiente para corroborar a alegação dos ora recorrentes.
Com efeito, APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS afirmou que conheceu o de cujus quando trabalhava na lavoura em 1985/1990, asseverando que o encontrou durante a colheita de café posteriormente, entre 1990 e 1991. Disse saber que mais tarde o falecido trabalhou em Minas Gerais como lavrador, mas não foi capaz de precisar na época. Por fim, asseverou que, no período anterior ao óbito, encontrava o falecido em bares da cidade, quando então soube, de conversasões com o mesmo, que ele exercia atividade rural na época (Evento 122, arquivo de mídia 122_VÍDEO.wmv).
Por seu turno, MARILENA CESARINO DOS SANTOS asseverou em juízo que era vizinha do falecido há cerca de sete anos, que o viu trabalhando na lavoura no "Bairro dos Messias" cerca de um ano antes do falecimento, em 2012, "umas duas vezes, não mais do que isso" (Evento 122, arquivo de mídia 122_VÍDEO2.wmv).
Observa-se, portanto, que nenhuma das testemunhas foi capaz afirmar, de forma objetiva e extreme de dúvidas, que ao tempo do falecimento o de cujus mantinha sua condição de segurado especial. Destarte, APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS limitou-se a afirmar que teria ouvido o falecido dizer, em seus encontros em bares da cidade, que estaria trabalhando como rurícula. Já MARILENA CESARINO DOS SANTOS restrigiu-se a asseverar, vagamente, que teria visto o de cujus na lavoura possivelmente um ano antes do seu falecimento, no máximo em duas ocasiões - sendo que sequer a respeito disso evidenciou certeza.
Esse exíguo conjunto probatório corrobora a análise realizada pelo MM. Juízo a quo, cujo seguinte excerto peço vênia para transcrever:
"Em relação à manutenção da qualidade de segurado, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: carteira de trabalho com anota'ões de vínculos rurais nos anos de 1994, de 2000 até 2001, bem como certidão de óbito em que consta sua profissão de lavrador e certidão de nascimento de seus filhos onde também consta sua profissão de lavrador. Em que pese a jimtada destes documentos constitua início razoável de exercício da atividade rural da instituidora da pensão até data anterior ao óbito, conforme se vê dos depoimentos de Aparecido Ferreira dos Santos e Marilena Cesarino dos Santos, que dise que conheceu Marcos Biral há muitos anos, pois ele morava próximo a sua casa, tendo se mudado depois com sua mãe, bem como que na data do óbito Marcos residia com Ana Maria, porém não soube precisar o tempo ou o local onde resisiam. Disse ainda que viu cerca de duas vezes Marcos trabalhando como bóia-fria no Bairro do Messias, cerca de um ano antes do seu falecimento, em uma safra de café. Por fim, disse ter conhecimento de que ele tinha problemas com alcoolismo e que sempre o via bêbado na avenida desta cidade. Nessa toada, restando apurado pelas testemunhas ouvidas em juízo que o 'de cujus' tinha s'érios problemas com o álcoo, sendo visto por diversas vezes perambulando nesta cidade bêbado, inclusive em horário de serviço, sendo certo que chegou a ser preso nesta delegacia por determinado lapso de tempo, tenho que não houve comprovação segura de que o tenha trabalhado na área rural no período anterior ao seu falecimento, posto que a testemunha Marilena apenas o viu indo para a roça em duas oportunidades, ao passo que a testemunha Aparecido também soube que o 'de cujus'foi trabalhar poucas vezes na área rural nos anos anteriores ao seu falecimento, o que indica que o exercício da atividade ocorreu de forma bastante ocacional, em pouquíssimas oportunidades, razão pela qual a improcedência do pedido é medida de rigor. Desta forma, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, pois embora presente início de prova material, não houve sua confirmação mediante prova testemunhal segura" (Evento 98, TERMOAUD1).
Dessarte, não comprovada a condição de segurado especial do de cujus, restaram desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da pensão requestada, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
Sobre o tema, consulte-se recente jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não estando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, através de início de prova material corroborada pela prova testemunhal, deve ser indeferida a pensão por morte a requerente. (AC nº 0019538-03.2014.404.9999, 6a Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, pub. no DE em 10/12/2014, sem grifos no original).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. 1. Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto à parte do período da carência ao pedido de outorga do benefício da Aposentadoria Rural por Idade, inviável nova apreciação da questão, nos limites da matéria apreciada na primeira lide, em respeito ao princípio da coisa julgada material. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Não restando comprovado nos autos o exercício de atividade rural no período de carência, não há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. (AC nº 0017546-07.2014.404.9999, 6a Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, pub. no DE em 13/03/2015, sem grifos no original)
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034384-03.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005106920138160120
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANA MARIA PEREIRA |
ADVOGADO | : | RENATA MONTENEGRO BALAN XAVIER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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