| D.E. Publicado em 11/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011419-19.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | GERALDO DA ROSA espólio - e outros |
ADVOGADO | : | Arthur William Von Sulzbach de Aguiar |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Precedentes. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7911698v12 e, se solicitado, do código CRC E855BF4C. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que busca o reconhecimento do direito à pensão por morte, tendo a sentença do MM. Juízo a quo julgado improcedente o pedido, por entender não comprovada a condição de segurado especial ao tempo do óbito.
Inconformada, apelou a parte autora, aduzindo, em síntese, haver prova material suficiente da condição de segurado especial do de cujus.
Transcorrido in albis o prazo para o INSS apresentar contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7911696v11 e, se solicitado, do código CRC 6C02D9F8. | |
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VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de GERALDO DA ROSA ocorreu em 24/02/2010, consoante certidão acostada aos autos (fl. 14), e a condição de dependente mostrou-se incontroversa, porquanto a parte autora e o de cujus eram formalmente casados (fl. 130).
Por outro lado, ainda que ausente, in casu, requerimento administrativo, constata-se haver pretensão resistida, porquanto o INSS, em sua contestação, opôs-se à concessão do benefício, alegando a inviabilidade de converter-se o benefício assistencial previdenciário, já concedido ao falecido desde de 24/02/1981 (fl. 36), em pensão por morte (fls. 29/32).
E, quanto ao tema, efetivamente, a princípio mostra-se incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte a favor do cônjuge sobrevivente.
Este, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa que abaixo transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido."
(RESP n. 264774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 05-11-2001)
Nesse sentido já se orientou também esta Corte em casos análogos (TRF4, AC 0009982-16.2010.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/09/2010; AC 2006.71.04.007744-0, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2009)
Todavia, consoante reiterados julgamentos deste Tribunal consignam, "a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria" (AC nº 0018387-02.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no D.E. em 15/12/2014).
Assim, cumpre inicialmente analisar, na hipótese dos autos, se o de cujus possuía, ao tempo em que deferido o amparo assistencial (04/02/1981) e nos termos da legislação de regência no período, direito a aposentadoria por invalidez, a qual o INSS eventualmente deixou de conceder por incorrer em equívoco na análise de sua condição de rurícola. Faz-se mister, ainda e de forma correlata, examinar a condição de trabalhador rural conforme disciplinada à época, uma vez que a Autarquia Previdenciária deixou de contemplar administrativamente tal condição, e o MM. Juízo a quo entendeu não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial do falecido (fls. 116/119).
Sobre o tema, consoante é cediço, o Regime de Previdência do trabalhador rural foi inaugurado pela Lei n.º 4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (FUNRURAL), custeado por uma contribuição de 1% (um por cento) incidente sobre o valor dos produtos agropecuários, a ser recolhida pelo produtor quando da primeira comercialização. Os benefícios concedidos por esse sistema restringiam-se às hipóteses de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, de modo que o trabalho rural não era computado como tempo de serviço.
Na forma do art. 2º do aludido diploma, o trabalhador rural foi conceituado como: "toda pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou "in natura", ou parte "in natura" e parte em dinheiro".
No que toca à matéria atinente aos segurados rurais, o Estatuto em foco disciplinou que: "são obrigatoriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta Lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço".
Como se depreende, a legislação da época não cogitou do exercício de trabalho rural sob o chamado "regime de economia familiar", sendo garantido aos dependentes do trabalhador rural apenas os benefícios de pensão por morte, auxílio-funeral, assistência à maternidade e assistência médica, desde que respeitados os requisitos aplicáveis.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) e introduziu o conceito de trabalhador rural em regime de economia familiar, sendo definido como tal o produtor, proprietário ou não, que laborasse nessa atividade, nos seguintes termos:
"Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo o benefício ao respectivo chefe ou arrimo."
Ao tratar do tema, o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, assim dispôs:
Art. 292 Os benefícios da previdência social rural compreendem, observado o disposto no art. 293:
I - quanto ao trabalhador rural:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em caso de acidente do trabalho;
(...).
Art. 275. São beneficiários da Previdência Social Rural:
I - na qualidade de trabalhador rural:
a) omissis;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
(...).
Em particular, no que tange ao reconhecimento de benefício por invalidez, releva transcrever os arts. 294 e 295 do supra citado diploma legal:
Art. 294. A aposentadoria por invalidez é devida, a contar da data do respectivo laudo médico pericial, ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o incapacita total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade, consistindo numa renda mensal de 50 (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. A incapacidade de que trata este artigo deve ser verificada em exame médico pericial a cargo da previdência social.
Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes."
Conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, transcritos anteriormente, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente à época em que concedido ao de cujus amparo assistencial por incapacidade laboral de trabalhador rural (em 01/02/1991), era assegurada aposentadoria por invalidez ao rurícola, esse entendido como "o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar".
Vencido o ponto, cumpre analisar as provas colacionadas aos autos, destinadas a demonstrar que o falecido enquadrava-se em tal categoria de segurado.
Sobre o tema, tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese dos autos, para comprovar tal condição foram colacionados os seguintes documentos:
a) Cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado/PR, em nome de GERALDO DA ROSA e datado de 01/02/1974 (fl. 11);
b) Conta de energia elétrica, datada de janeiro/2010, em nome de GERALDO DA ROSA, na qual o imóvel do falecido é categorizado como "residência rural";
c) Certidões de nascimento dos filhos do de cujus e sua esposa, registrados nas datas de 07/08/1947 (fl. 16), 11/01/1949 (fl. 17), 09/09/1955 (fl. 18) e 30/06/1957 (fl. 20), todas qualificando GERALDO DA ROSA e seu cônjuge como "agricultores".
d) Certidão de casamento de GERALDO DA ROSA e MARIA ELENA RIBAS, datada de 14/09/1946, qualificando o primeiro como "agricultor" (fl. 19).
Depreende-se, portanto, haver início de prova material consistente, no sentido de que o de cujus desempenhou, ao menos entre 1946 e 1974, atividade rural.
Em relação à manutenção da qualidade de segurado especial, as testemunhas IBANEZ DE QUADROS e AZEMIRO GORGEN confirmaram que GERALDO DA ROSA era pequeno agricultor, em regime de economia familiar, pelo menos até 1981, totalizando de 1946 a 1981, mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade rural.
Assim, de tal conjunto probatório, depreende-se que o de cujus (nascido em 15/05/1927 - fl. 11) ao tempo em que lhe foi concedido amparo assistencial por invalidez (24/02/1981), tinha direito ao implemento de aposentadoria por invalidez, sendo cabível a conversão daquele benefício, portanto, em pensão por morte, nos termos da jurisprudência desta Corte, consoante demonstram as ementas abaixo transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS FARIA JUS A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
4. In casu, restou comprovado que a falecida cônjuge do autor faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
(AC nº 0002038-89.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, pub. no DE em 26/03/2014 - sem grifos no original)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Configurada a violação à literal disposição de lei.
2. O tempo de serviço na condição de trabalhador rural pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Reforma do acórdão rescindendo, pois quando da concessão da renda mensal vitalícia por invalidez, o falecido detinha a qualidade de segurado, o que ensejava direito a aposentadoria por invalidez e, por via de conseqüência, a pensão ora postulada.
4. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. (TRF4, AR 2007.04.00.009279-0, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/12/2009 - sem grifos no original)
Destarte, evidenciado que o de cujus, segundo a legislação de regência, tinha direito a aposentadoria por invalidez ao tempo em que lhe foi concedido amparo assistencial por deficiência, restam preenchidos todos os requisitos legais à concessão da pensão requestada, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, por oportuno, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, se requerido em até 30 trinta dias a contar desse fato. Caso pleiteado posteriormente ao trintídio legal, é devido a partir da data do requerimento, salvo no caso de filhos menores, para os quais a DIB é fixada sempre no falecimento, sendo que, no período compreendido entre tal data e o requerimento do benefício por dependente capaz, os incapazes concorrerão à integralidade da pensão por morte, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp nº 1.062.353/RS, 5ª T,Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Fº, unânime, 03/09/2009).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, desde 10/09/2010 (data do ajuizamento), nos termos do RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014: 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, impondo-se a reforma da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, merecendo provimento a apelação do INSS quanto ao ponto.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reformada integralmente a sentença, a fim de reconhecer o direito da parte recorrente à pensão por morte, a partir de 04/11/2010, determinando-se o implemento do benefício.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar integral provimento ao recurso da parte autora, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011419-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00132817020108210112
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | GERALDO DA ROSA espólio - e outros |
ADVOGADO | : | Arthur William Von Sulzbach de Aguiar |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011419-19.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00132817020108210112
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | GERALDO DA ROSA espólio - e outros |
ADVOGADO | : | Arthur William Von Sulzbach de Aguiar |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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