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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4....

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. No caso dos segurados especiais boias-frias, a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral. 3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável. 4. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período igual ou superior a dois anos e de que o segurado falecido tenha recolhido 18 contribuições previdenciárias, implicará ao dependente do falecido que contar com 36 anos de idade à época do óbito do instituidor do benefício o recebimento de pensão por morte pelo período de 15 (quinze) anos, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5007230-34.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007230-34.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELIZANDRA EDUARDA VERSANI ANTUNES

APELANTE: ALESSANDRA ELOIZA VERSANI ANTUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença publicada em 23/07/2019, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (evento 54, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para DECLARAR O DIREITO E CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE as autoras ALESSANDRA ELOIZA VERSANI ANTUNES e ELIZANDRA EDUARDA VERSANI ANTUNES, representadas por sua genitora e também parte PATRÍCIA VERSANI, em decorrência do falecimento de seu convivente e genitor NILSON ANTUNES e, via de consequência, CONDENAR O RÉU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ao pagamento da quantia equivalente a um salário mínimo mensal, desde a data do óbito (04.08.2016), bem como o pagamento do abono anual e das diferenças decorrentes.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção do TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Nada obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).

Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, serão de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 do TRF-4).

Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que está pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). Haverá incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo 100, §5º da Constituição Federal, ou no prazo de 60 dias para a Requisição de Pequeno Valor (art. 17, da Lei 10.259/01).

Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. CONCEDO, também, a TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o INSS ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), implantar o benefício de PENSÃO POR MORTE em favor da parte autora.

Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ ).

Deixo de aplicar o reexame necessário, uma vez que, apesar de ilíquida, é evidente que a condenação não ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 490 do STJ. Nesse sentido: TRF-3 - AC 00372263420164039999/SP[1].

O INSS, em razões recursais, sustenta ser indevida a concessão de pensão por morte à parte autora, à míngua de comprovação da qualidade de segurado do falecido, seja pela ausência de início material de provas, como pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias pela atividade de boia-fria. Alega igualmente inexistir comprovação da condição de dependência de Patrícia Versani em relação ao falecido. Subsidiariamente, defende ser cabível a limitação da pensão por morte à Patrícia Versani conforme o que está previsto no artigo 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91 (evento 60, PET1).

Com contrarrazões (evento 81, PET1), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso (evento 88, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Nilson Antunes ocorrido em 04/08/2016 (certidão de óbito - evento 1, OUT2, fl. 4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis 13.135/2015 (conversão da MP 664, de 2014) e 13.183/15 (conversão da MP 676, de 2015), que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

*em negrito as alterações da Lei 13.183/15 (MP publicada em 18/06/2015).

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou em regime de economia familiar, havido quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente para a comprovação quanto a essa circunstância o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando o segurado tenha desenvolvido atividade laboral contando idade inferior àquela.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso dos autos, como início de prova material do labor rural, a parte autora juntou os seguintes documentos:

a) declaração firmada por Joel dos Santos Zambom de que "conheceu Nilson Antunes há cerca de 3 anos e que durante esse período tem conhecimento que o mesmo sempre exerceu a atividade de trabalhador rural, sendo que quando do seu falecimento o mesmo encontrava-se trabalhando em lavouras de mandioca na região Icaraíma/PR; que por também trabalhar nas lavouras de mandioca o declarante tem conhecimento que Nilson Antunes trabalhou nas lavouras das pessoas de Antonio Sabek, André Stopassol, Gibson Decosimo e para os Baianos, todos moradores de Icaraíma/PR" (evento 1, OUT4, fl. 2);

b) declaração prestada por Lindomar Nascimento de Jesus de que "conheceu Nilson Antunes por cerca de 11 anos e que durante esse período tem conhecimento que o mesmo sempre exerceu a atividade de trabalhador rural, sendo que quando de seu falecimento o mesmo encontrava-se trabalhando em lavouras de mandioca na região Icaraíma/PR; que por trabalhar também em lavouras de mandioca o declarante tem conhecimento que Nilson Antunes trabalhou nas lavouras das paesoas de Antonio Sabek, André Stopassol e Gibson Decosimo, todos moradores de Icaraíma/PR" (evento 1, OUT4, fl. 3);

c) declaração firmada por Amaury Soares, sócio administrador da empresa Farmácia Santa Edwiges Ltda. - ME, de que Nilson Antunes é cliente do referido estabelecimento comercial desde julho de 1999 e que, quando da efetivação do cadastro, declarou-se trabalhador rural (evento 1, OUT4, fl. 4);

d) cadastro de aluno, datado de 22/03/2012 e em nome de Elizandra Eduarda Versani Antunes, para requerimento de matrícula escolar perante a Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná, no qual seu pai, Nilson Antunes, está qualificado como lavrador (evento 1, OUT4, fls. 6/7).

Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de pensão por morte.

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos:

- Silvana Duarte narrou morar a dois quarteirões da casa de Patrícia Versani, a qual referiu que era casada com Nilson Antunes, cujo matrimônio durou por cerca de 13 a 14 anos, e tiveram duas filhas em comum. Contou que sempre o viu trabalhando na roça, atividade que desempenhou até o dia de seu falecimento (evento 44, VIDEO3).

- Maria Isabel de Jesus Duarte revelou que Patrícia e Nilson eram casados. Contou que o falecido era boia-fria, atividade que sempre exerceu até seu óbito. (evento 44, VIDEO4).

Por sua vez, a sentença sintetizou a prova testemunhal nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo comprovaram que a autora PATRÍCIA VERSANI e o falecido NILSON ANTUNES conviviam juntos e que ele trabalhou na lavoura até poucos dias antes de falecer, na diária, no arrancadão de mandioca.

A testemunha MARIA ISABEL DE JESUS DUARTE declarou que trabalhou com ele na diária, dias antes dele falecer.

Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição de segurado especial do falecido à época do óbito.

Observo, por oportuno, que encontra-se pacificado o entendimento de que o trabalhador boia-fria/diarista se equipara ao segurado especial elencado no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 - e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural -, não lhe sendo exigível, por conseguinte, o pagamento de contribuições previdenciárias para a concessão de benefício previdenciário, senão a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural, consoante previsto nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei de Benefícios. Nesse sentido, apresento os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA FRIA SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A exigência do recolhimento de contribuições por parte do boia-fria, a partir da alteração legislativa dos arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, não se sustenta, pois está pacificado o entendimento segundo o qual o trabalhador rural boia-fria se equipara ao segurado especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios. 2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14). 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5037788-91.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ABRANDAMENTO DA PROVA PARA CONFIGURAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO "BOIA-FRIA" (TEMA 554, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR) 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Julgado em 07-05-2014. DJE de 21-05-2014). 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser a a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004566-59.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Preenchido, portanto, o requisito da qualidade de segurado do falecido.

Da condição de dependente

Argumenta o INSS inexistir comprovação da dependência econômica de Patrícia Versani em relação ao falecido, sendo-lhe indevida, por conseguinte, pensão por morte.

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Cabe frisar que a declaração da existência de união estável é incidental nas demandas previdenciárias que tratam da concessão de pensão por morte. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. Em ações de natureza previdenciária, é possível o reconhecimento das relações de união estável incidenter tantum, ou seja, não se exige o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. (TRF4, AC 5042785-20.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5001066-81.2015.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2017)

Como prova material da união estável foram apresentados pela parte autora os seguintes documentos, dentre outros:

a) certidão de óbito de Nilson Antunes, declarada por Patrícia Versani, na qual consta que o falecido vivia em união estável com a declarante há 13 anos e que residia na rua Professora Edna de Andrade, nº 14, centro, Icaraíma/PR (evento 1, OUT2, fl. 4);

b) certidão de nascimento de Elizandra Eduarda Versani Antunes, ocorrido em 26/10/2006, na qual consta ser filha de Nilson Antunes e de Patrícia Versani (evento 1, OUT3, fl. 3);

c) certidão de nascimento de Alessandra Eloiza Versani Antunes, ocorrido em 03/04/2008, filha de Nilson Antunes e de Patrícia Versani (evento 1, OUT3, fl. 5);

d) plano de assistência familiar contratado por Patrícia Versani em 21/10/2011, no qual o falecido consta como seu dependente na condição de esposo (evento 1, OUT3, fl. 6);

e) plano de assistência familiar contratado por Patrícia Versani em 24/09/2013, no qual o de cujus consta como dependente da autora na condição de esposo (evento 1, OUT4, fl. 1);

f) fatura de consumo de energia elétrica em nome de Patrícia Versani, referente a imóvel localizado na rua Professora Edna de Andrade, nº 14, Icaraíma/PR, com vencimento em 20/02/2017 (evento 1, END10, fl. 4);

g) declaração prestada por Joel dos Santos Zambon de que "Nilson Antunes vivia em união estável com Patrícia Versani e o casal tinha duas filhas" (evento 1, OUT4, fl. 2);

h) declaração prestada por Lindomar Nascimento de Jesus de que "Nilson Antunes vivia em união estável com Patrícia Versani e o casal tinha duas filhas" (evento 1, OUT4, fl. 3);

i) declaração prestada pro Amaury Soares, sócio-administrador da empresa Farmácia Santa Edwiges Ltda. - ME, de que o falecido convivia maritalmente com Patrícia Versani há mais de doze anos (evento 1, OUT4, fl. 4);

j) declaração prestada por Sidnei de Souza Rocha - EPP de que Nilson Antunes e Patrícia Versani são clientes do referido estabelecimento comercial desde 2008 e que o casal morava na rua Professora Edna de Andrade, nº 14, Icaraíma/PR (evento 1, OUT4, fl. 5);

k) cadastro do aluno, datado de 22/03/2012 e em nome de Elizandra Eduarda Versani Antunes, filha do falecido e de Patrícia Versani, na qual consta que seus pais residem na rua Professora Edna de Andrade, em Icaraíma/PR (evento 1, OUT4, fls. 6/7);

l) boleto em nome do falecido, cujo endereço residencial corresponde à rua Professora Edna de Andrade, nº 14, Icaraíma/PR, com data de vencimento em 10/09/2016 (evento 1, OUT5, fl. 3);

m) fatura de consumo de energia elétrica em nome de Patrícia Verani e com vencimento em 20/08/2016, referente a imóvel situado na rua Professora Edna de Andrade, nº 14, Icaraíma/PR (evento 1, OUT5, fl. 4);

n) contrato de prestação de serviços funerários, datado de 07/05/2015, contratado pelo de cujus, no qual a autora, Patrícia Versani, consta como dependente na condição de esposa (evento 1, OUT5, fl. 6);

o) documentação em nome da autora, Patrícia Versoni, atinente à concessão de terreno nº 5692, no Cemitério Municipal de Icaraíma/PR, destinado aos restos mortais de Nilson Antunes (evento 1, OUT5, fls. 7/9);

p) ficha de registro do empregado, datada de 19/11/2013 e em nome de Patrícia Versani, junto ao Sindicato Rural de Icaraíma/PR, na qual seu estado civil é descrito como "amasiado" (evento 1, OUT5, fl. 11).

Entendo que o conjunto probatório se mostra suficiente para demonstrar o convívio marital da autora, Patrícia Versani, com Nilson Antunes por mais de dois anos e que perdurou até o óbito do companheiro, ocorrido em 04/08/2016.

Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e condição de dependência em relação ao falecido, é devida a concessão de pensão por morte à parte autora.

Duração do benefício

Considerando que a união estável perdurou por mais de dois anos e, ainda, que a autora, Patrícia Versani, nascida em 29/01/1980 (cédula de identidade - evento 1, OUT2, fl. 6), à data do falecimento de seu companheiro, em 04/08/2016, contava com 36 anos de idade, tem direito ao recebimento de pensão por morte por quinze anos, à luz do que está previsto no artigo 77, V, "c", da Lei nº 8.213/91.

Acolhido o pleito do INSS, para limitar o período de duração do benefício concedido à Patrícia Versani.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação dos benefícios concedidos às partes autoras, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de as partes autoras já se encontrarem em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de suas rendas mensais atual forem superiores ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus da sucumbência

Provido em parte o apelo da parte sucumbente, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, restando mantida a sucumbência recíproca, nos termos em que fixado na sentença.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida parcialmente a apelação do INSS, para limitar a pensão por morte em favor de Patrícia Versani ao período de 15 (quinze) anos, nos termos do art. 77, §2o, V, alínea "c", iem 4 da Lei 8.213/91.

Adequados, de ofício, os consectários legais.

Mantida a sentença apelada no que concerne aos demais benefícios previdenciários, determinada, via de consequência, a sua imediata implantação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação dos benefícios, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669780v28 e do código CRC 529289b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:21


5007230-34.2020.4.04.9999
40003669780.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007230-34.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELIZANDRA EDUARDA VERSANI ANTUNES

APELANTE: ALESSANDRA ELOIZA VERSANI ANTUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Qualidade de segurado especial comprovada. condição de dependente. união estável demonstrada. duração do benefício.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. No caso dos segurados especiais boias-frias, a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.

3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Hipótese em que há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável.

4. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período igual ou superior a dois anos e de que o segurado falecido tenha recolhido 18 contribuições previdenciárias, implicará ao dependente do falecido que contar com 36 anos de idade à época do óbito do instituidor do benefício o recebimento de pensão por morte pelo período de 15 (quinze) anos, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "c", da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a implantação dos benefícios, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003669781v5 e do código CRC e9d49e25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:21


5007230-34.2020.4.04.9999
40003669781 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5007230-34.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZANDRA EDUARDA VERSANI ANTUNES

ADVOGADO(A): ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE (OAB PR030511)

APELADO: ALESSANDRA ELOIZA VERSANI ANTUNES

ADVOGADO(A): ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE (OAB PR030511)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:11.

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