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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL. DE CUJUS TITULAR DE BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 50...

Data da publicação: 26/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL. DE CUJUS TITULAR DE BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. De cujus detentor de benefício de aposentadoria o tempo do óbito. Inexistência de processo de suspensão/ cassação do benefício. Presunção de legalidade do ato concessivo. 2. Início de prova material e a prova testemunhal colhida no feito corroboram o labor campesino como meio de subsistência. 2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. (TRF4, AC 5007254-91.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007254-91.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, a contar do óbito de seu marido.

Narra a parte autora que o de cujus era titular de benefício de aposentadoria por idade rural ao tempo do óbito. Relata que, após o passamento do seu marido, requereu a concessão do benefício de pensão por morte junto ao instituto réu, pedido que restou restou indeferido. Interposto recurso na via administrativa, o mesmo foi provido. O INSS, então, recorreu da decisão, conseguindo a sua reforma, com o consequente o indeferimento da concessão do benefício.

Em sentença, foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:

2. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL a conceder à autora JOSEFA PEREIRA DA SILVA o benefício de pensão por morte pelo óbito do segurado SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA com data de início vinculada à data do óbito ocorrido em em 13.10.2013, bem como a pagar a importância referente aos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo 15/10/2013.(...)

O INSS apela requerendo a reforma da sentença. Aduz ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido, na condição de trabalhador rural. Alega que o de cujus era titular de empresa urbana, não sendo segurado especial. Requer seja julgada improcedente a ação.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte, prevista no art. 74 e seguinte da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito dos dependentes à pensão quando o falecido tiver preenchido todos os requisitos para o recebimento de algum benefício previdenciário, cuja concessão, se efetuada, manteria sua condição de segurado até a data do óbito, conforme legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

Assim ocorre porque a inércia do segurado não extingue o direito adquirido, que por sua vez poderá ser invocado pelos dependentes para conservar a condição de segurado do instituidor até a data do óbito, com fulcro no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

O evento morte e a dependência econômica estão comprovados nos autos e sequer são contestados pelo ente público.

A controvérsia diz respeito, tão-somente, a qualidade de segurado rural (segurado especial) ao tempo do óbito.

No caso dos autos, o de cujus ao tempo do óbito era titular de benefício de aposentadoria por idade rural. Após o seu passamento, a parte autora requereu a concessão do benefício de pensão por morte o qual restou indeferido. Alegou o INSS que haveria indício de irregularidade na concessão da aposentadoria, em razão da inscrição de empresário em nome do falecido.

Entendo que deve ser mantida a sentença, a qual adoto como razões de decidir, pois bem apreciou a matéria dos autos, como segue:

Acerca da qualidade de segurado do de cujus, passo a analisar.Segundo a parte Requerente, a condição de segurado do falecido é presumida porquê quando do óbito, gozava de aposentadoria por idade rural (artigo 15, inciso I da lei n. 8213/1991). Todavia, a autarquia alega que o benefício foi concedido indevidamente ao falecido vez que exercia atividade como empresário/empregador, de modo que com isso, não caberia o benefício concedido. Ausente o benefício concedido ao falecido, carecia a Requerente de interesse em seu pleito.Todavia, analisando o CNIS de seq. 22.2 relativos a SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, constam contribuições de 01/12/1989 a 30/04/1990, 01/06/1990 a 31/12/1990, 01/03/1991 a 30/04/1993. Em 11/04/2006, consta a concessão de aposentadoria por idade rural. O falecimento ocorreu em 13/10/2013. Assim, a priori, o falecido era segurado.No que diz respeito a atividade empresarial, ao seq. 22.4, fl. 20 consta comprovante de inscrição e de situação cadastral, em que a empresa está baixada por inaptidão. Mais precisamente, ao seq. 32.1, consta certidão de baixa de empresa constando que a empresa SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA iniciou as atividades em 01/12/1989 e encerrou em 28/02/2000, ou seja, em data anterior ao óbito. Constam ainda documentos no sentido de que o falecido exerceu atividade campesina entre os anos de 1963 a 1984 e 2003 a 2006, ou seja, intercalada com a atividade empresarial (seq. 22.4).Ao que tudo indica, a aposentadoria ao falecido foi concedida, e não há elementos que infirmem sê-la indevida. Ainda que o INSS alegue tal aspecto, nota-se que o fez somente nesse momento, não formulando administrativamente ou judicialmente nenhum pedido de revisão ou alteração do benefício que foi concedido em 2006 e cessado em 2013. Em um caso similar, foi esse o entendimento:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES E FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. 4. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5019813-90.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/12/2018).Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram integralmente as alegações da autora. Vejamos.Ester Cardoso (seq. 92.2), narrou: Conheço a Josefa do Guarani, há muitos anos. Ela era casada. Eu conhecia ele como Tatão, que é o Seu Sebastião, ele é morto. Ele trabalhava na roça, mexia com animal, colhia algodão, plantava feijão, milho. Ele era boia-fria. Naquela época eu era agente de saúde, eu via ele trabalhando. Trabalhava na Fazenda (...) sempre. Eu morava próximo, e eu visitava a fazenda, as pessoas, e via ele trabalhando. Eu era agente de saúde. Ele tinha um barzinho na casa dele, só abria a noite, umas horinhas, ele trabalhava no dia todo de boia-fria. Trabalhava direto na roça e só a tarde ele atendia, alguém que vinha junto da boia-fria, ele vendia uma bebida. Vendia pinga, cervejinha e só. Só a noite, à tarde. Nos finais de semana não funcionava o dia ele, só ele trabalhava lá, ela era boia-fria. Eles iam juntos. Ia de trator, a pé. A casa dele era um ponto. Que eu lembro, era só esse ponto, era um patrimônio pequeno. Eram várias pessoas, não me recordo quantas. Eu lembro do Seu João, Seu Noé, eles ainda são vivos. Depois que ele morreu, ela Josefa continuou trabalhando, ela carpia. Ela não vive bem, porque ela tem muito problema de saúde né. Ela não consegue sobreviver. Deu AVC nela, tá acamada, não se locomove, mais de cadeira de rodas. Esse barzinho ficou aberto 1 ano e pouquinho só, ele não conseguiria viver com renda do bar só. O bar era numa vilinha. Sempre foi na casa dele. Guarani pertence a Mamborê/PR.João Sobrinho de Oliveira (seq. 92.3): Conheço ela do Guarani. Conheço ela desde 88, não sei de casada no papel, mas desde que a conheço, era com o Sebastiao. Conhecia ele, foi em 2013, acredito que foi pneumonia, não sei certo o mal que matou ele. Seu Sebastiao trabalhava de boia-fria, teve umas criaçãozinha, teve um barzinho pequeninho, sempre ganhando para sobreviver. Trabalhava de boia-fria, empreitinha. Tinham diversos donos de serviço, onde aparecia serviço, todos nós ia. Nas fazenda não era sempre que tinha serviço, eles faziam as frentes. Enquanto tinha serviço, a gente tava indo, eu também trabalhava junto com ele. Era carpi soja, catar algodão, ralear algodão, roçar capoeira, quebrar milho, juntar, era o braçal. Não tinha o serviço ano todo, 5 meses de serviço, e 7 meses não. Porque dai vinha a planta, a capa, a raleação. Soja começa a ser plantado na metade de setembro e fim de novembro, agora não existe mais boia-fria, agora tem o veneno. Naquela época era braçal. Ele ia nas fazendas, os donos do serviço, tinha carreta, tinha trator, que ia puxar nois cedo, e trazer a tarde. Pegava nos pontos, no Guarani tinham 3 pontos, ele sempre pegava no último ponto, que era onde ele residia, saindo para Nova Cantu. Era o ponto onde ele morava próximo. Ele um barzinho pequeno na sala da casa dele, era so um quebra gralho, ele não fazia o sustento da vida dele, ele mais trabalhava de empreita, criação, fazia rolo. Esse barzinho ele comprava as grades de bebida, quando ia vazeando, ele colocava na prateleira para não ficar sem nada, mas daquilo ali ele não sobrevivia. Não tinha espaço pra mesa, era um barzinho de bebida, ficava bebendo, trocando ideia. Não ficava aberto o dia todo, abria mais nas horas de folga, a noite. No final de semana, se alguém ia ele, ele atendia. Ela não trabalhava com ele, ela cuidava dos cuido dela, eles tinham galinha, porco, ela ficava lá para os fundos, nunca vi ela no balcão com ele. Ela trabalhava com as filhas dela, ela era boia-fria, trabalhava por dia. Não vi ela indo trabalhar com ele, mas em outros lugares que era mulher né. Ele sim, e gente trabalhava junto. Eu não via ela, mas ela trabalhava também. Não sei, depois que ele faleceu eu não vi mais ela. Não me recordo quanto tempo ele tocou esse bar, ele fazia os bolinhos dele, essas terras perdidas, se desse pra ele. Ele teve o bar pouco tempo, 2,3 anos. A renda vinha mais do trabalho. O bar só funcionava na parte da noite né, se ele não tivesse muito cansado.Por fim, LUIZ DE OLIVEIRA (seq. 92.4): ela trabalhava nas fazendas, boia-fria. Ela tinha um marido, seu Tatão, o Sebastião. Do tempo que eu conhecia eles, eles moravam juntos. Conheço há muito tempo, uns 20 anos ou mais. Seu Sebastião é falecido. Antigamente fazia de tudo né, capinava, catava algodão, esses serviços de roça. Eu trabalhava lá também. Catava algodão, aveia, esses serviços, na propriedade de outras pessoas, nas fazendas. Sempre trabalhava tudo junto né. A gente ia de caminhão, carreta, trator, buscava no Guarani. Era no ponto. No ponto ficava próximo ao bar, não me lembro certo. O ponto era perto do bar, tinham os pontos na cidade. Eu me lembro desse. Tinha o tio, seu Tatão, esposa dele, outras pessoas não me lembro. Eu trabalhei na roça até os 20 anos, depois eu saí. Ele tinha um barzinho, abria mais a noite. Anitgamente era só boia-fria.Nota-se que ainda que o falecido tivesse o bar, era pequeno e situado em sua casa, exercendo em verdade atividade iminentemente campesina fazendo dessa o meio de subsistência. E a análise conjunta da prova documental carreada aos presentes autos, sobre os quais já nos referimos anteriormente, constituindo-se em início razoável de prova material a que se refere a lei de regência, corroborados e complementados pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, permite concluir que, ao tempo do falecimento do de cujus, de fato, a autora e o falecido eram casados, e ainda, que na data do fato, o falecido era segurado.(...)

Assim, há uma presunção de que o falecido detinha a condição de segurado especial, inclusive a alegada atividade empresarial foi objeto de apreciação quando da concessão do benefício de aposentadoria, não tendo sido óbice ao reconhecimento do benefício. Não pode ser caracterizada a má-fé por parte do segurado.

Entendo, tal qual o magistrado sentenciante, que há a presunção trazida pela concessão do benefício - decorrente da análise pela autarquia previdenciária lá nos idos de 2006 da condição de segurado especial do Sr. Sebastião Ferreira da Silva - somado ao início de prova material e pelos testemunhos prestados em juízo, que a atividade campesina era o seu meio de subsistência.

Portanto, tenho por comprovado que o de cujus fazia jus à qualidade de segurado especial.

Assim, faz jus a dependente à pensão por morte, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB165.389.998-8
EspéciePensão por morte
DIB13/10/2013
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003488037v6 e do código CRC 1a7f9b01.Informações adicionais da assinatura:
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40003488037.V6


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Apelação Cível Nº 5007254-91.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL. DE CUJUS TITULAR DE BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. De cujus detentor de benefício de aposentadoria o tempo do óbito. Inexistência de processo de suspensão/ cassação do benefício. Presunção de legalidade do ato concessivo.

2. Início de prova material e a prova testemunhal colhida no feito corroboram o labor campesino como meio de subsistência.

2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003488038v3 e do código CRC 4d8405ab.Informações adicionais da assinatura:
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40003488038 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5007254-91.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5007254-91.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: ILSON GOMES FERREIRA (OAB PR039107)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/10/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/10/2022 04:01:00.

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