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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DECRETOS Nº 89. 312/84. DESNECESSIDADE DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS....

Data da publicação: 03/07/2020, 00:56:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DECRETOS Nº 89.312/84. DESNECESSIDADE DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 226, § 3° DA CF88. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Na vigência dos Decretos nº 89.312/84, os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte eram a qualidade de segurado do instituidor, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a dependência dos beneficiários, mantida há mais de 5 (cinco) anos. 3. Entretanto, tal exigência de lapso temporal mínimo de convívio para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não podendo tal requisito ser invocado para afastar o direito da autora ao recebimento da pensão por morte do seu companheiro. 4. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo companheiro da parte autora nos três anos que antecederam o óbito, bem como a união estável com a autora, é de ser deferida a pensão por morte. (TRF4, AC 5037532-22.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037532-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA APARECIDA DA CONCEICAO CANHAO
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA
:
FERNANDO HENRIQUE BOSQUÊ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DECRETOS Nº 89.312/84. DESNECESSIDADE DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 226, § 3° DA CF88.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Na vigência dos Decretos nº 89.312/84, os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte eram a qualidade de segurado do instituidor, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a dependência dos beneficiários, mantida há mais de 5 (cinco) anos.
3. Entretanto, tal exigência de lapso temporal mínimo de convívio para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não podendo tal requisito ser invocado para afastar o direito da autora ao recebimento da pensão por morte do seu companheiro.
4. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural pelo companheiro da parte autora nos três anos que antecederam o óbito, bem como a união estável com a autora, é de ser deferida a pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7885770v4 e, se solicitado, do código CRC 27852FDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037532-22.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA APARECIDA DA CONCEICAO CANHAO
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA
:
FERNANDO HENRIQUE BOSQUÊ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida da Conceição Canhão, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Valdir Pereira da Silva, falecido em 07/08/1987, sob o fundamento de que vivia em união estável com o de cujus, bem como que ele mantinha a qualidade de segurado até a data de seu óbito.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em cujo dispositivo consta:

"Ex positis", e considerando tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária para concessão de pensão por morte promovida por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO CANHÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com esteio no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do disposto no art. 12, da Lei n.º 1.060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária.

Apela a autora requerendo seja aplicado o princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecida da união estável com o de cujus até a data de seu falecimento, eis que a autora teve um filho em comum e conviveu por um período de 4 anos e 8 meses, período superior ao exigido pela lei 13.135/2015, o qual exige a comprovação de dois anos de casamento ou união estável.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Da Pensão por Morte

Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz dos Decretos nº 83.080/79 e nº 89.312/84, eis que eram esses normativos que vigiam e regulamentavam a matéria por ocasião do óbito, ocorrido em 22/01/1985 (fl. 11).

Conforme o disposto no art. 47, do Decreto nº 89.312/84, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais. Portanto, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e o cumprimento do período de carência.

Quanto ao período de carência, o art. 32 do Decreto nº 83.080/79 assim determina:

"Art. 32. O período de carência corresponde a:
I - 12 (doze) contribuições mensais, para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o a auxílio-natalidade;
II - 60 (sessenta) contribuições mensais, para a aposentadoria por velhice, por tempo de serviço e especial."

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe os arts. 10 e 12 do Decreto nº. 89.312/84:
" Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependente das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:
a) enteado;
b) menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;
c) menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, é considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se casou segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.
§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do item III podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existir filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime previdenciário, apenas assistência médica.
§ 6º O marido ou companheiro desempregado é considerado dependente da esposa ou companheira segurada, para efeito de assistência médica.
§ 7º A designação de dependente dispensa formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol.
§ 8º A invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.

Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada."

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 7º do Decreto nº 83.080/79, in verbis:

"Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar .
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana."

Art. 287. A obtenção dos benefícios da previdência social rural esta condicionada a apresentação dos documentos seguintes:
I - para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada;
II - para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal visada pela repartição competente;
III - para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes, outro documento hábil, apresentado no ato da inscrição, cabendo aos dependentes promovê-la quando o trabalhador rural não o tenha feito em vida.
§ 1º A caracterização da qualidade de trabalhador rural para obtenção de benefício da previdência social rural depende da prova da atividade rural pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do requerimento, ainda que de forma descontínua.
§ 2º Na impossibilidade de obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou quando não cabe a sua emissão, e admitida a apresentação de documento que possa suprir a sua falta, fornecido por sindicato de trabalhadores ou de empregadores rurais, com os elementos necessários a identificação e qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções expedidas pelo INPS.
§ 3º A inscrição só deve ser feita por ocasião do requerimento de benefício.
§ 4º O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural, ressalvado o disposto no artigo 337.

Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, arredondada a fração de cruzado para a unidade imediatamente superior.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido em referido artigo, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Valdir Pereira da Silva ocorreu em 07/08/1987 (evento 1 - OUT7).

O magistrado a quo reconheceu a qualidade de segurado do finado na condição de boia-fria, mas indeferiu a ação por não restar demonstrada nos autos a qualidade de dependente da autora, nos termos do art. 10, I, da CLPS (Decreto nº 89.312/84), já que não comprovada a convivência em união estável há mais de 05 anos com o de cujus.

Alega a parte autora que entrou com requerimento administrativo em 06/12/2012, sendo indeferido o seu benefício por falta de qualidade de segurado do de cujus.

Quanto a qualidade de segurado do falecido, esta restou comprovada nos autos.

Para o fim de comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido, a autora trouxe aos autos o seguinte documento:

- Certidão de óbito, constando a profissão do "de cujus" como lavrador em 1987 (Evento 1 - out2)

Reconhecendo-se a dificuldade dos trabalhadores rurais quanto à comprovação da lide rural, pacificou-se que as anotações em certidão de casamento de registro civil são suficiente em preencher o requisito da prova material que exige a lei.

Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.

Assim sendo, entendo estar plenamente comprovada tal condição através da certidão de óbito que qualifica o finado como lavrador.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Maria Rita e Sirlei, as quais ratificaram a tese apresentada pela demandante, afirmando que o finado trabalhava nas lides rurais, inclusive no período imediatamente anterior ao seu passamento. Confirmaram também que a autora vivia em união estável com o falecido no mesmo período, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.

Em seu depoimento pessoal da autora esclareceu que:

"que tinha um companheiro Valdir que conheceu mais ou menos em 84 e que viveu com ele mais ou menos uns três anos, de 84 até 87, nós tivemos um filho. Na época que o meu companheiro faleceu nós vivíamos juntos. Ele trabalhava na roça, para várias pessoas.

A testemunha Maria Rita Ferreira da Silva disse que:

"conhece a autora antes dela se casar com o Valdir; conheceu os dois ao mesmo tempo, moravam perto; quando conheceu ele, ele era solteiro, tinha uns 14 ou 15 anos; a autora e o Valdir passaram a viver juntos quando ele tinha 16 anos, não se lembra a idade da autora, pois a autora morava em uma rua e a depoente em outra; a autora era mais velha que ele; eles moraram juntos por três anos; quando eles estavam morando juntos eles estavam morando na rua Arapongas, logo que eles casaram passaram a morar com a mãe da autora, depois passou a morar com o tio da autora, depois o tio foi embora ai passaram a morar na casa; e é essa casa que fica na rua Arapongas; a autora e o Valdir tiveram um filho, não se lembra o nome dele; o Valdir morreu de acidente, mas não sabe que tipo de acidente ; quando ele morreu a depoente não morava mais perto, já tinha se mudado; quando ele faleceu a autora morava com ele, sabe pois sempre via o pai e a mãe do Valdir, eles moravam lá perto; eles trabalhavam na roça nessa época, o Valdir e a autora trabalhava na roça, carpindo, colhendo algodão, serviço de boia fria, trabalhou com ele e com os pais dele; ele sempre trabalhou no sitio do Idalino, na colheita de algodão; eles viviam só do trabalho deles, não pagavam aluguel porque eles moravam na casa que o tio deixou"

A testemunha Sirlei de Mello Roberto declarou que:

"Conheceu a autora na década de 80; conheceu o Valdir; a autora e o Valdir tiveram um relacionamento, começou em 1983 ou 1984; conheceu eles antes de terem o relacionamento; não se lembra a idade que eles tinham na época, ele era menor, na época que viveram juntos eles moravam em Jaguapitã na rua Arapongas, moravam com a mãe, depois foi morar na casa de um primo, na mesma rua; quando ela foi morar na casa do primo só morava a autora e o Valdir; a autora morou com Valdir por três anos, tiveram um filho, o Fabio; Valdir faleceu de acidente, mas não sabe dizer que tipo de acidente; nessa época a autora vivia com ele; eles trabalhavam na roça, ele trabalhava mais que a autora, colhia algodão, café, ele trabalhava como boia fria; a depoente chegou a trabalhar com ele nessa época de 80; na época que ele faleceu ele estava trabalhando, ele sempre trabalhou; trabalhou com ele perto da época que ele faleceu, colhendo algodão no Sr. Idalino; quando o Valdir passou a conviver com a autora ele já trabalhava na roça; na época que o Valdir morreu, os pais da depoente trabalhavam na roça; a depoente começou a trabalhar na roça com 12 ou 13 anos; conheceu eles porque o Valdir era amigo do irmão da depoente, ai passaram a se conhecer, ficou amiga das irmãs de Valdir; a depoente morava na mesma rua que o Valdir; não foi no velório dele; ele morreu a qui em Jaguapitã; não sabe como que o acidente matou ele."

Considerando-se que a demandante objetiva comprovar labor rural na condição de boia-fria, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada. Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.

Por outro lado, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período de três anos anteriores ao óbito, bem como no tocante a união estável havida entre ele a autora.

Além da prova testemunhar comprovar a união estável, a autora juntou aos autos cópia da carteira de identidade do filho que teve com o finado, Fábio Pereira da Silva nascido em 27/09/1985 (evento 1 - out8).

Em análise ao conjunto probatório carreado nos autos, constato que a parte autora logrou êxito em demonstrar a convivência com o finado por um período aproximado de 3 anos.

No que tange à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher nos seguintes termos:
"Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."

No ponto, importante referir que - apesar de a legislação vigente à época do óbito (Decreto n. 89.312/84) estipular, para fins de designação de companheira, a necessidade de convivência por mais de 5 anos - a instituição de prazo mínimo para o reconhecimento do direito à pensão por morte do companheiro encontra-se, ao meu sentir, em nítida dissonância com a proteção à família instituída pelo artigo 226 da Constituição Federal.

Com efeito, conforme jurisprudência tranquila deste Tribunal Federal, basta que a companheira demonstre a convivência duradoura, pública e contínua para que seja reconhecida a união estável e, consequentemente, o direito ao recebimento do benefício em tela.

Assim, percebe-se que a exigência de lapso temporal mínimo de convívio para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não podendo tal requisito ser invocado para afastar o direito da autora ao recebimento da pensão por morte do seu companheiro. Ora, a reforçar tal conclusão, percebe-se que a legislação previdenciária atualmente em vigor (Lei n. 8.213/91) afastou qualquer exigência de tempo para reconhecer a companheira como dependente do segurado.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Fixo como termo inicial da concessão da pensão por morte a contar a DER em 06/12/2012, como requerido na inicial pela parte autora.
CONSECTÁRIOS

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Honorários Advocatícios

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da parte autora, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 12/11/2015 13:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037532-22.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008747020148160099
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência. DRA. CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA - Londrina
APELANTE
:
MARIA APARECIDA DA CONCEICAO CANHAO
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
:
CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA
:
FERNANDO HENRIQUE BOSQUÊ RAMALHO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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