Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRE...

Data da publicação: 17/09/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No período de graça, há manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições. Nesse lapso temporal, são conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da Lei 8.213). 3. O benefício de pensão por morte é devido ao dependente que era, à época do falecimento do instituidor, absolutamente incapaz em razão da menoridade desde a data em que este se deu, pois a ele não é aplicável a regra do art. 74, II, da Lei 8.213. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes; é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 5. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que decorre de interpretação sistemática dos arts. 79 e 103, parágrafo único; da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento distinto a pretensão de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. (TRF4, AC 5000314-26.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000314-26.2013.4.04.7122/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000314-26.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

ADVOGADO: JORGE VIDAL DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ELISELAINE DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

ADVOGADO: JORGE VIDAL DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 12/06/2019 na qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Em face do exposto,

I) extingo o feito com resolução de mérito, pela prescrição, quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte (NB 161.081.820-0) à coautora Eliselaine dos Santos Conceição, nos termos do artigo 487, II, do Código de processo Civil;

II) julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para:

a) Determinar à parte ré que conceda exclusivamente à coautora Maria Helena dos Santos Conceição (CPF 525.300.000-34) o benefício de pensão por morte (NB 161.081.820-0), a contar da DER 29/09/2012, nos termos da fundamentação, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 977,90 (novecentos e setenta e sete reais e noventa centavos) e renda mensal atual de R$ 2.551,66 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos);

b) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, no valor de R$ 276.259,92 (duzentos e setenta e seis mil duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), na data de 31/05/2019, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Condeno a autarquia a ressarcir os honorários periciais já adiantados à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante, a partir de 01/06/2019, benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo único e improrrogável de 20 (vinte) dias, a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Cientifique-se a parte autora para que, retire os prontuários médicos depositados nesta Vara na Central de Atendimento ao Público, situada no 1º andar do prédio da Justiça Federal de Gravataí. No caso de os documentos não serem retirados até 15 dias após a presente decisão, estes serão encaminhados para descarte.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição dos pedidos de concessão do benefício de pensão por morte à filha do falecido, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 60% a favor do autor e de 40% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09, a dilatação do prazo para a implantação do benefício e o afastamento das astreintes fixadas.

A parte autora em seu recurso adesivo requereu seja fixado o termo inicial do benefício na data do óbito do falecido, diante da condição de menor da autora Eliselaine dos Santos Conceição, na época do óbito.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo provimento parcial da apelação do INSS e pelo desprovimento da apelação da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Prescrição Quinquenal

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 28/09/2012 (evento 14, PROCADM1), e a ação sido ajuizada em 24/01/2013, não há parcelas atingidas pela prescrição em relação à autora Maria Helena dos Santos Conceição.

No que toca à autora Eliselaine dos Santos Conceição, cabe tecer algumas observações.

Filio-me ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a expressão "pensionista menor" se aplica até os 18 anos de idade, nos exatos termos do art. 5º do Código Civil. Neste sentido:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor. (REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do benefício (13.3.1994). 2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014. 3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. 6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016)

Esta Corte também adotou a referida orientação, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4). 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, e a união estável havida com a autora, tem os autores, na condição de companheira e filho menor de 21 anos de idade, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 4. Na hipótese dos autos, comprovado que o de cujus estava desempregado, para fazer jus à prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, inciso II combinado com o § 2º, da Lei 8.213/91, o que garante aos seus dependentes o direito à pensão por morte. 5. A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Precedentes do STJ. Assim, quando ajuizada a ação ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição quinquenal. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5001480-26.2013.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)

No caso dos autos, a considerar que a autora nasceu em 03/06/1990 (evento 1, CERTNASC7), não formulou na condição de pensionista menor, condição que somente cessou em 03/06/2008, data em que estaria salvaguardada da prescrição.

Todavia, a autora jamais formulou pedido administrativo, tampouco o requerimento administrativo formulado por sua mãe lhe aproveita, na medida em que formulado após a maioridade civil da autora, quando cessados os poderes de representação natural da mãe em relação à filha.

Entendo que, neste caso, deve ser utilizada a diretriz fixada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 631240/MG, que ao afirmar a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera, definiu que, nos casos em que ajuizada a demanda antes de julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sendo contestado o feito em seu mérito, considera-se resistida a pretensão, de modo a que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

Assim sendo, a autora ingressou com a demanda em 24/01/2013, já na condição de maior de idade e, nesta data, não fazia mais jus à pensão por morte, considerando que são apenas devidas as parcelas a partir da propositura da demanda, não havendo prescrição a declarar.

Deste modo, no ponto, nega-se provimento à apelação adesiva da parte autora.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 26/01/2003 (evento 1, CERTOBT8), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da condição de dependente

As autoras comprovam ser dependentes previdenciárias do falecido na condição de filha e esposa do falecido, nos termos da certidão de nascimento e de casamento apresentadas (evento 14, PROCADM1, p. 8 e evento 1, CERTNASC7).

Da qualidade de segurado

A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

De acordo com as provas dos autos, aplica-se o inciso II, sendo possível aplicar-se o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.

Ainda, uma vez comprovada a situação de desemprego, aplicável o prazo previsto no citado §2º do art. 15, de modo a estender-se o período de graça por mais 12 meses.

É assente junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, que o registro da situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social não pode ser tido como único meio de prova do desemprego do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

Não é suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores para a configuração do desemprego, segundo o STJ. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)

No caso a parte autora não apresentou prova da existência de desemprego, por defender que o autor estava incapacitado para o trabalho no período posterior ao seu último registro de emprego que, findo em 23/03/1998, lhe garantiria a qualidade de segurado, pelo menos até maio de 2000.

Realizada prova pericial, o perito médico indicou que o falecido se encontrava incapacitado por conta de insuficiência cardíaca desde 06/07/2000 (evento 177). Realizada perícia psiquiátrica indireta, não se pode identificar doença incapacitante em período anterior (evento 180), sendo de se sopesar que a perícia, por ser indireta, pouco conseguiu trazer quanto aos elementos concretos das condições psíquicas do segurado.

Nestas condições, pondero que, muito embora o perito tenha fixado a data da incapacitação em momento posterior ao final do denominado período de graça do segurado da Previdência Social, a considerar o curto período decorrido e que o agravamento da condição de saúde do segurado certamente se instalou antes do dos exames que embasaram a conclusão pericial, o que se colhe do atendimento descrito em 24/05/2000 (evento 1, PRONT19), entendo que o segurado se encontrava incapacitado desde antes, reunindo as condições para a concessão de benefício por incapacidade ainda dentro do período de graça e, por esta razão, nos termos do 102, §1º e § 2º da LBPS, segundo o qual, reunindo o segurado as condições de se aposentar antes do óbito, fazem jus seus dependentes ao benefício de pensão por morte.

Do termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (28/09/2012), tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, em relação à autora Maria Helena da Conceição.

Quanto à demandada Eliziane, inexistem parcelas a serem cobradas.

Consectários Legais. Correção monetária. Juros de mora

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE n.º 870947, com repercussão geral).

De ofício, adequado o índice de correção monetária da condenação.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a serem suportados por ambas as partes, na medida de suas sucumbências, na forma fixada na sentença que, no ponto, não foi impugnada.

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III,e 5º do referido dispositivo legal.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), a ser suportada por ambas as partes, na proporção de suas sucumbências.

Resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, no que toca à parte autora, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

Da tutela antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento à apelação adesiva da parte autora e nega-se provimento à apelação do INSS.

De ofício, adequado o índice de correção monetária da condenação.

De ofício, determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação adesiva da parte autora, bem como à apelação do INSS e, de ofício, adequar o índice de correção monetária da condenação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001581165v31 e do código CRC 6dae0353.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/3/2020, às 10:52:33


5000314-26.2013.4.04.7122
40001581165.V31


Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000314-26.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ELISELAINE DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência parcial ao voto do e. juiz relator.

A questão a ser decidida diz respeito ao termo inicial para o pagamento de pensão por morte àqueles que eram incapazes à época do óbito do instituidor.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recente julgamento realizado na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, decidiu nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. O benefício de pensão por morte é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época do falecimento do instituidor desde a data em que este se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 3. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005490-76.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR MAIORIA, JULGADO EM 24/09/2019).

O termo inicial do benefício rege-se pela regra do art. 74, II, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do falecimento. A aplicação dessa regra foi relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de salvaguardar o menor absolutamente incapaz de ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Logo, o dependente menor faz jus à pensão por morte desde o óbito do instituidor, ainda que requeira o benefício mais de trinta ou noventa dias depois do falecimento ou se habilite tardiamente.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO GENITOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À RELATIVIZAÇÃO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1. Em se tratando de menor absolutamente incapaz à época do falecimento do pai, milita em seu favor cláusula impeditiva da prescrição (art. 198, I, do CC). 2. Nesse contexto, correta se revela a exegese de que será concedida a pensão por morte, retroativamente à data do óbito do instituidor do benefício, independentemente de o requerimento do benefício ter sido realizado após os trinta dias seguintes à data do falecimento de seu genitor. Precedente: (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 3. Conforme destacado na decisão agravada, "contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado". 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp Documento: 73889268 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça 1572391/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis. Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1669468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. (I) RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE MENORES. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, dest'arte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor. Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)

Com efeito, de acordo com o artigo 198, I do Código Civil, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz. Enfatiza-se que os incapazes a que se refere a mencionada norma de direito civil são os menores de dezesseis anos (art. 3º, I).

É o que se depreende da redação dos artigos 3º e 198 do Código Civil:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

Essa orientação decorre de interpretação sistemática conferida ao artigo 79 e ao parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.

Caso concreto

A autora Eliselaine (nascida em 03/06/1990 - evento 1, CERTNASC7) era menor absolutamente incapaz ao tempo do falecimento do instituidor, ocorrido em 26/01/2003.

Sendo assim, têm direito às parcelas devidas desde a data do óbito, não se lhe aplicando o artigo 74 da Lei 8.213/91.

Prescrição

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.

Observe-se, além disso, que por não correr o prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos apenas dá início à contagem do prazo prescricional.

As parcelas passam a vencer mês a mês somente a partir dos 21 (vinte e um) anos de idade.

Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/01/2013, quando a autora Eliselaine contava com 22 (vinte e dois) anos de idade, estão atingidas pela prescrição apenas as parcelas anteriores a 24/01/2008.

Honorários recursais

Assim, os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pelo INSS, sucumbente em maior parte do pedido, com a majoração levada a efeito pelo eminente juiz relator (art. 85, §11, do Código de Processo Civil).

Resumo da divergência

Em resumo, diverge-se quanto à data de início do benefício, que deve ser fixada na data do óbito do instituidor no tocante à autora Eliselaine, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo, bem como, de ofício, adequar o índice de correção monetária da condenação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683774v4 e do código CRC 103d4f68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 10:36:43


5000314-26.2013.4.04.7122
40001683774.V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000314-26.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: ELISELAINE DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

ADVOGADO: JORGE VIDAL DOS SANTOS

APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

ADVOGADO: JORGE VIDAL DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. No período de graça, há manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições. Nesse lapso temporal, são conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da Lei 8.213).

3. O benefício de pensão por morte é devido ao dependente que era, à época do falecimento do instituidor, absolutamente incapaz em razão da menoridade desde a data em que este se deu, pois a ele não é aplicável a regra do art. 74, II, da Lei 8.213. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

4. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes; é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão.

5. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que decorre de interpretação sistemática dos arts. 79 e 103, parágrafo único; da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento distinto a pretensão de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, bem como a juíza federal Gisele Lemke, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo, bem como, de ofício, adequar o índice de correção monetária da condenação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961532v9 e do código CRC 4040e786.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/9/2020, às 23:39:7


5000314-26.2013.4.04.7122
40001961532 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5000314-26.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

ADVOGADO: JORGE VIDAL DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ELISELAINE DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

ADVOGADO: JORGE VIDAL DOS SANTOS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, BEM COMO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO; O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUANDO O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO E DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR; O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 19-5-2020.

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 16/03/2020 18:33:12 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) em 17/03/2020 12:41:38 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5000314-26.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ELISELAINE DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

ADVOGADO: JORGE VIDAL DOS SANTOS

APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS CONCEICAO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH

ADVOGADO: JORGE VIDAL DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, BEM COMO A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, NOS TEMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia do ilustre Relator, acompanho a divergência no sentido de "negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo, bem como, de ofício, adequar o índice de correção monetária da condenação e determinar o imediato cumprimento do acórdão."



Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora