APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001732-68.2014.4.04.7120/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIS CARLOS CORREA BAPTISTA |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | RAFAEL HENRIQUE VEECK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. AUSENTE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Estando condicionada a configuração da qualidade de segurada da falecida à configuração de sua incapacidade, necessária a produção de perícia técnica.
3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362832v5 e, se solicitado, do código CRC 86C95D10. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001732-68.2014.4.04.7120/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | RAFAEL HENRIQUE VEECK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 08/04/2016 na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, afasto as preliminares de prescrição de fundo de direito e decadência; reconheço a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 18/07/2009; e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, apenas para os fins de DECLARAR que a falecida, Maria Nascimento Batista, possuía a qualidade de segurada especial quando do pedido de auxilio-doença NB 124.496.206-3, efetuado em 01.08.2002, nos termos da fundamentação.
Face a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 4º, III, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC/2015, respondendo a parte autora por 80% (oitenta por cento) dessa verba e a parte ré por 20% (vinte por cento), sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC/2015. Ressalto que tal valor, no que diz respeito ao tocante devido pela parte autora, resta suspenso em virtude dos efeitos da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
Não cabe condenação do réu em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Espécie não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
A parte autora apelou alegando que a qualidade de segurada da falecida decorrera de sua incapacidade, que perdurou até a data do falecimento. Requereu, ainda, seja fixado o termo inicial do benefício na data do óbito da instituidora.
O INSS, por sua vez, defendeu ter decaído o direito de revisar o ato administrativo que indeferiu o benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, afastar o reconhecimento da atividade rural da instituidora, e improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada a plicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da nulidade da sentença
Entendo que no caso deve-se apresentar questão de ordem para a apreciação do Colegiado.
Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
Neste sentido o seguinte julgado do E. STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Não destoa deste entendimento a orientação desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor em parte das empresas requeridas. 3. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres em períodos laborais específicos. (TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/06/2017)
Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.
Compulsando os autos verifica-se que a sentença fundou-se na perícia administrativa em que indeferido o benefício de auxílio-doença por ausência da qualidade de segurado da falecida, reconhecendo sua incapacidade laborativa em virtude de convalescência a cirurgia (CID Z 54.0) desde 13/12/2001 com data limite fixada em 12/10/2002 (evento 12, PROCADM1).
Observa-se que, conquanto incontroversa a incapacidade da autora no período, não se logra definir qual era a enfermidade da falecida, sua intensidade e sua possível duração, de modo a definir se a incapacidade era temporária ou permanente, parcial ou total, requisitos necessários à configuração do direito à concessão do benefício por incapacidade no qual sustenta a parte autora a conclusão pela qualidade de segurada da falecida.
Foi produzida prova testemunhal (evento 47) na qual se enunciou a enfermidade da autora, e o motivo da realização da cirurgia da qual se recuperava a autora por ocasião da avaliação administrativa.
Todavia, entendo que somente a perícia técnica judicial é capaz de elucidar os fatos probandos, não servindo para tanto os testemunhos que não se revestem do caráter técnico necessário. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL. I. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada pela alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada I.I Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. III. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia. (TRF4, AC 0000357-16.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/03/2014)
Impõe-se, assim, seja anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, para a produção da prova pericial indireta, bem como para que seja proferida nova sentença.
Para tanto, deverá a parte autora apresentar, ainda, os documentos necessários para que tal perícia se realize (prontuários médicos da falecida, atestados médicos, documentos relativos à sua cirurgia e internação, etc.), ou solicitá-los ao Juízo, caso sejam inacessíveis.
Resta, portanto, prejudicada a apreciação dos apelos de ambas as partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada a apelação do INSS e da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001732-68.2014.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50017326820144047120
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIS CARLOS CORREA BAPTISTA |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
: | RAFAEL HENRIQUE VEECK | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399479v1 e, se solicitado, do código CRC 98F07D58. | |
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