| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007694-56.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Luiz Antônio Bonat |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JURACI BOHRER DE MOURA |
ADVOGADO | : | Ivete Olivia Strieder |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MEDIANEIRA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no chamado período de graça, em face de possuir doenças incapacitantes.
4. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais e a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345443v6 e, se solicitado, do código CRC 6176269A. | |
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APELADO | : | JURACI BOHRER DE MOURA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, em 23/08/2013, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ajuizado por Juraci Bohrer de Moura em virtude do falecimento de seu cônjuge, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, pois incapacitado para o trabalho desde que cessou o exercício de suas atividades laborativas.
A autarquia ré foi condenada a conceder o benefício de pensão por morte à autora, desde a DER (09/04/2010), acrescido de atualização monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Sustenta o apelante, em síntese, a ausência da qualidade de segurado do falecido na data de início da incapacidade.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, inclusive por força de reexame necessário.
É o relatório.
Em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Da qualidade de segurado
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, in casu, da comprovação da existência de incapacidade laborativa ao tempo da cessação de suas atividades laborativas ou durante o período de graça.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito. (TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)
Veja-se que, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Exame do caso concreto
O óbito de Raul de Moura ocorreu em 30/11/1995, aos 56 anos de idade, cuja causa mortis foi atestada como "desturbio metabolico/Tronbose meanterica" (fl. 69).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que era esposa do falecido, possuindo presunção legal de dependência.
Objetivando a verificação da qualidade de segurado do de cujus, constata-se que o INSS exarou decisão administrativa fixando a perda desta qualidade no dia 15/01/1993 (fls. 92/4).
Por outro lado, a apelada defende que o período de graça estendeu-se até o falecimento do esposo, já que comprovada a existência de incapacidade desde a cessação de suas atividades laborativas.
Tenho que lhe assiste razão, uma vez que há fortes indícios de que estava incapacitado para o trabalho antes de 15/01/1993.
O INSS refere que os requerimentos, pelo finado, do benefício de auxílio-doença (NB 087312952-0, 087313055-3 e 087538593-1) foram indeferidos, tendo os peritos assinalado em "não" no quesito "está o examinado incapacitado para o trabalho?" e que o exame clínico no dia 11/01/1991 (fl. 14), apesar das queixas do paciente, não detectou anormalidades.
Contudo, contraditoriamente, a perícia médica do INSS sistematicamente (fls. 58/9, 44, 32 e verso) negou reconhecer a incapacidade ao mesmo tempo em que fixou data de início da doença e da incapacidade, respectivamente, em 00/90 e 00/90 (fls. 58/9); 09/91 e 08/93 (fl. 44); 10/06/94 e 10/06/94 (fl. 32 e verso).
Nota-se que esta última perícia (fl. 32 e verso) negou incapacidade para o trabalho inobstante reconhecesse que o Sr. Raul apresentava "amputação de metade do pé direito em junho de 1994 por trombose arterial aguda", constando como diagnóstico "trombose arterial membro inferior" e pontuando cessação da incapacidade em 10/08/94, sendo que sua profissão sempre foi a de lavrador, o que retira qualquer credibilidade à conclusão pericial.
A própria perícia do INSS veio a reconhecer mais tarde (fl. 28) afirmativamente a incapacidade para o trabalho do Sr. Raul em junho de 1994, em contradição com o laudo anterior. Estranhamente, fixou a cessação da incapacidade em 05/09/95 (também diferindo do laudo anterior) ao mesmo tempo em que assinalou "sim" para o quesito "há invalidez?" fixando o seu início em 27/06/94. O auxílio-doença foi então negado por "perda da qualidade de segurado" (fl. 27).
Não é possível afirmar a perda da qualidade de segurado especial do falecido, uma vez que há fortes indícios de incapacidade para o trabalho desde antes de 15/01/1993, ante o agravamento progressivo do quadro clínico, com amputação do pé-direito em 06/07/1994, que se encontrava necrosado (fl. 182).
Destarte, tenho que deve ser mantida a sentença, tal qual lavrada:
Analisando-se os documentos acostados aos autos, tenho que a doença começou antes da data supramencionada, senão vejamos.
De acordo com a Conclusão da Perícia Médica realizada pelo INSS em 01/12/1993 (fls. 59), denota-se que o início da doença e o início da incapacidade ocorreram em 1990.
Por sua vez, a Conclusão da Perícia Médica juntada às fls. 44, datada de 2/01/1994, estabelece que o início da doença ocorreu em setembro/1991 e o início da incapacidade ocorreu em agosto/1993.
Corroborando essas perícias, tem-se o documento de fls. 14, datado de 11/01/1991, comprovando que o de cujus já reclamava de dores epigástricas, emagrecimento e tinha problemas de plenitude prandial.
Na hipótese, não há motivo para concluir de forma adversa.
O conjunto probatório constante dos autos respalda a pretensão da demandante, já que restou caracterizada a existência de incapacidade do falecido para realizar suas atividades habituais durante o período de graça, pelo que não houve a perda da qualidade de segurado.
Colaciono precedente desta Corte, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus não contribuiu para a Previdência após o período em que gozava do chamado período de graça por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doenças incapacitantes. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.01.008006-0, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2007, PUBLICAÇÃO EM 09/07/2007)
Preenchidos todos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
Termo inicial
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Observe-se a redação original do artigo 74:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso concreto, o falecimento do de cujus ocorreu em 30/11/1995 (certidão de óbito - fl. 69), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 9.528/97, que alterou a redação do artigo 74, da Lei 8.213/91, de modo que a pensão era devida a contar da data do óbito, independentemente da data do requerimento.
Contudo, deve ser mantida a sentença que fixou a DIB na data do requerimento administrativo (09/04/2010), ante a ausência de recurso no ponto, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/08/2010, não há parcelas prescritas.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tutela Específica
Considerando os termos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 30 dias úteis.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais e a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007694-56.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033445920108160117
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JURACI BOHRER DE MOURA |
ADVOGADO | : | Ivete Olivia Strieder |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MEDIANEIRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 861, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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